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Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma


As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo

A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Leia o acórdão no REsp 2.011.917.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Central Eletrônica de Registro de Imóveis.


Procedimento para regularização do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Um novo procedimento para regularização do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária referente aos atos de visualização eletrônica de matrícula e de registro realizados na Central Eletrônica de Registro de Imóveis foi divulgado pela Corregedoria.

A utilização do selo de fiscalização eletrônico e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos aos atos de visualização eletrônica de matrícula, previsto no item 10 da Tabela 4 (código fiscal 4902-3), anexa à Lei estadual nº 15.424/2004, deverão ser efetuados pelo registrador, obedecendo à escala prescrita no art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG/2005.

Para fins de regularização das inconsistências de recolhimento dos atos praticados pela serventia, no período de 2018 a 2021, a selagem dos atos deverá observar a data de 30 de dezembro do respectivo ano, com consequente retificação da Declaração de Apuração da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, com a incidência acréscimos legais.

Para fins de regularização das inconsistências de recolhimento dos atos praticados pela serventia no ano de 2022, a selagem dos atos deverá observar o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, com utilização dos selos eletrônicos no último dia do período de apuração da TFJ, com a consequente retificação da DAP/TFJ, com a incidência de acréscimos legais, conforme previsto na Lei estadual nº 15.424, de 2004.

No momento da selagem, os selos eletrônicos deverão ser agrupados com a impressão do selo de consulta no relatório de atos praticados, que deverá ser arquivado na serventia em meio físico ou eletrônico.

Os oficiais de registro de imóveis deverão comprovar à direção do foro da comarca o saneamento das eventuais irregularidades, no prazo de 30 dias, sob pena de adoção de medidas disciplinares e tributárias cabíveis.

Aviso nº 4/CGJ/2023 foi disponibilizado no DJe de 17/1/2023.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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