Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 90, de 06.12.2021 – D.O.U.: 08.12.2021.


Ementa

Disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I – Chat RFB o canal de atendimento online acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC);

II – demanda a solicitação apresentada por meio do Chat RFB, com o propósito de obter a prestação de serviços de competência da RFB;

III – horário de atendimento o período em que os serviços a que se refere o inciso II estarão disponíveis para acesso;

IV – horário de funcionamento o período em que poderá ocorrer o horário de atendimento a que se refere o inciso III;

V – interessado a pessoa física ou jurídica à qual se refere o atendimento, ou seu representante legal; e

VI – serviço a atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada ao interessado, no cumprimento de competências legais ou normativas da RFB.

Art. 3º O atendimento prestado por meio do Chat RFB será:

I – solicitado pelo interessado que acessou o canal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 2020; e

II – prestado de forma regional, de acordo com a região fiscal sob a qual o interessado estiver jurisdicionado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios a serem observadas no atendimento realizado por meio do Chat RFB:

I – presunção da boa-fé;

II – urbanidade, impessoalidade e equidade;

III – utilização de clareza, precisão e concisão na linguagem de comunicação, com utilização parcimoniosa de siglas, jargões e estrangeirismos;

IV – racionalização dos métodos e fluxos de trabalho;

V – promoção da aplicação de soluções tecnológicas que visem tornar os procedimentos de atendimento mais eficazes;

VI – padronização nacional dos procedimentos; e

VII – conclusividade do serviço prestado, sempre que possível.

CAPÍTULO III

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO

Art. 5º O horário de funcionamento do Chat RFB será das 7 às 19 horas, em um total de 12 (doze) horas diárias, exclusivamente em dias úteis.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Atendimento poderá estabelecer horário de funcionamento diverso do previsto no caput, em virtude de demandas sazonais por serviços específicos ou insuficiência de recursos.

Art. 6º O horário de atendimento dos serviços a serem prestados por meio do Chat RFB, previstos no ato normativo a que se refere o parágrafo único do art. 8º, será definido pelo respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil de cada região fiscal e divulgado por meio do site da RFB na Internet.

Art. 7º A equipe regional que prestar atendimento por meio do Chat RFB pelo período de 12 (doze) horas por dia fica autorizada a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária semanal de 30 (trinta) horas, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 8º Os serviços prestados por meio do Chat RFB serão classificados em dois níveis de atendimento:

I – primeiro, aquele em que o serviço é concluído pelo servidor que iniciar o atendimento; ou

II – segundo, aquele em que são atendidos, de forma especializada, os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput serão definidos em portaria da Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) e publicados no site da RFB na Internet.

Art. 9º Não será permitida a prestação de:

I – atendimento para serviço diferente daquele selecionado pelo interessado ou que esteja disponível no Portal e-CAC; e

II – mais de um atendimento simultâneo para o mesmo interessado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Cogea poderá publicar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Ficam revogadas:

I – a Portaria RFB nº 853, de 14 de maio de 2020;

II – a Portaria Cogea nº 2, de 15 de abril de 2021; e

III – a Portaria Cogea nº 8, de 28 de julho de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: INR Publicações.

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TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores


A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

07/12/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Ação coletiva

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.

Ajustes acordados

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos.  “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza.

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

(MC/CF)

Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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