É possível a inclusão de cotas condominiais vincendas em execução de título extrajudicial


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

O pedido do condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.

Parcelas vincendas podem entrar na execução de ação de cobrança

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Código de Processo Civil – CPC, artigo 322), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.

Segundo o magistrado, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido. Salomão ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323) – o que também ocorre na ação de consignação em pagamento (artigo 541).

O relator destacou que, com relação à execução decorrente de ação de cobrança de taxas condominiais – título executivo judicial –, o STJ já sedimentou o entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas. No entanto, o ministro esclareceu que o tribunal também já se posicionou no sentido de que, no caso de título executivo judicial, não constando da sentença a condenação ao pagamento das prestações vincendas – embora passíveis de inclusão, ainda que não mencionadas no pedido inicial –, torna-se impertinente a sua cobrança na execução.

Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza

Em relação ao processo de execução, afirmou o relator, ressalvado o crédito de alimentos, não existe dispositivo específico no mesmo sentido, tendo a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas decorrido da extensão subsidiária das disposições do processo de conhecimento, tal como previsto no artigo 771, parágrafo único, do CPC.

De acordo com Salomão, o CPC de 2015 pôs fim à controvérsia que existia sobre ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Agora, afirmou, a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como acessório do aluguel (artigo 784, VIII); e a do condômino em sua relação com o condomínio (artigo 784, X). Em ambas, o devedor tem contra si título executivo extrajudicial.

“Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único“, disse.

O magistrado apontou que esse também é o entendimento previsto no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Para o ministro, tal posicionamento “imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”.

Luis Felipe Salomão ponderou que, com relação às prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. “Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Portal Migalhas – TJs têm tímida atuação no incentivo a recuperação extrajudicial


Dado foi constatado em um estudo que analisa os processos sobre a recuperação de empresas nos tribunais do país.

Na última segunda-feira, 8, foram apresentados os principais resultados da pesquisa “Métricas de Qualidade e Efetividade da Justiça Brasileira: um Estudo do Processo de Recuperação de Empresas”. O estudo se propõe a analisar os processos que tratam sobre a recuperação de empresas nos tribunais do país a fim de identificar suas fragilidades e potencialidades para, então, propor soluções e práticas que possam aprimorar o sistema de insolvência no Brasil.

O estudo é resultante de trabalho conjunto entre o CPJ – Centro de Pesquisas Judiciais da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, o CIAPJ – Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, e uma rede interinstitucional de pesquisadores.

A análise leva em consideração os dados quantitativos dos tribunais brasileiros, bem como a visão dos envolvidos nesses processos, como magistrados, advogados especializados e empresas recuperadas.

Realidade no Brasil

Os principais resultados da pesquisa foram apresentados durante o webinar “Efetividade da Recuperação de Empresas no Brasil”. Na abertura do evento, a presidente da AMB, Renata Gil, ressaltou o atual cenário que abrange a recuperação judicial e extrajudicial de empresas no Brasil.

Segundo a Serasa Experian, houve uma alta de 50% no volume de recuperação judicial em agosto deste ano, em comparação ao mesmo período de 2020. A maior parte dos pedidos partiu do comércio, que responde por 43,2% das solicitações, maior porcentagem desde 2017. De acordo com o estudo, os números têm relação com o período de distanciamento social, adotado para conter a disseminação do coronavírus.

“É mais que fundamental que a gente se debruce sobre o tema e é muito importante que, nesse contexto da pesquisa, estamos tratando também da fase pré-judicial da recuperação de empresas. Fico muito feliz que a FGV e a AMB estejam concentradas nesse esforço de subsidiar aqueles que têm responsabilidade constitucional de entregar políticas públicas para o Poder Judiciário. Já são cinco pesquisas realizadas dentro da nossa gestão. Esse é mais um estudo importante para a nossa justiça e para a nação brasileira.”

Ainda na abertura do encontro virtual, o ministro do STJ, diretor do CPJ e professor da FGV, Luis Felipe Salomão, destacou que o estudo apresentado é uma pesquisa inédita no Brasil. Segundo o ministro, o assunto ainda é desconhecido no campo jurídico e no mundo empresarial.

“A partir deste estudo, pioneiro e inédito, é possível identificar os gargalos no andamento dos processos de recuperação de empresas e, a partir daí, seja pela via legislativa ou pela atividade judicial, realizar os reparos possíveis. A pesquisa também é inédita porque não se limita ao campo do processo judicial. Ela examina também os aspectos extrajudiciais do processo de recuperação judicial.”

Resultados

O estudo identificou, por exemplo, que os Tribunais de Justiça têm uma “tímida atuação” no quanto à criação de planos de ação para incentivar a recuperação extrajudicial de empresas em dificuldade. Só três deles – os de Pernambuco, Santa Catarina e Roraima – possuem esse tipo de programa de incentivo.

Além disso, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro concentraram quase metade de todos os processos de recuperação que foram instaurados em 2018 e 2019. Entre 2018 e 2020, houve crescimento de 43% no volume de processos da Justiça de 1º grau; 77% na de 2º grau e 13% de aumento dos processos no STJ. Além disso, a pesquisa constatou um aumento de 335% das recuperações extrajudiciais de empresas no âmbito dos TJs.

 O tempo médio da duração dos processos de recuperação judicial e extrajudicial de empresas também aumentou. Houve crescimento, em média, de 30% de 2018 para 2020 – apesar de o número de processos, anualmente, ter sido menor.

Mediação

Dos juízes que responderam à pesquisa, 82% acreditam que a mediação poderia ser aplicada na apuração dos valores dos créditos sujeitos ao processo e à negociação entre devedora e credores.

Os advogados entrevistados também informaram ter disposição para os métodos de solução consensual. Do total, 82% disseram que aconselham os seus clientes a prosseguir nas tratativas consensuais quando o processo de recuperação é encaminhado para a mediação ou conciliação.

Já entre as empresas consultadas, 88% procuraram uma solução consensual para o seu caso. Mas 81% responderam que não identificaram ações dos Tribunais no sentido de incentivar a realização de opções extrajudiciais, com a atuação de mediadores e conciliadores.

Lei de recuperações e falências

A pesquisa mostrou, ainda, as mudanças que foram realizadas pela lei 11.101/05 e que estão em vigor desde janeiro deste ano. Entre as principais alterações indicadas pelos advogados, consta a possibilidade de pagamento de dívidas fiscais com condições especiais. Passaram a ser permitidos parcelamentos prolongados e até 70% de descontos com a Fazenda Nacional. Eles também apontam os mecanismos que foram criados para dar mais segurança aos investidores que têm interesse em injetar dinheiro nas companhias.

Fonte: ANOREG/BR.

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