Corregedoria-Geral de Justiça realiza reunião com candidatos do concurso das serventias extrajudiciais


Reunião teve como objetivo diálogo sobre os próximos passos entre a CGJPB e candidatos aprovados.

Dialogar sobre os próximos passos do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado. Foi com esse objetivo que o corregedor-geral de Justiça, desembargador Fred Coutinho, se reuniu com o corregedor auxiliar, juiz Ely Jorge Trindade, e candidatos aprovados no certame nesta terça-feira (16).

Participaram da reunião os candidatos Sidnei Perfeito, Leandro Augusto Rodrigues e Cláudia Marques. Eles apresentaram os anseios da categoria, os problemas enfrentados para assumirem seus postos de trabalho e questionaram sobre as medidas que a Corregedoria deverá apresentar.

“Foi um momento muito proveitoso de conhecer a realidade que eles estão passando. É um concurso de longa data, com muitos impasses jurídicos, e vamos tomar todas as precauções para dar andamento ao certame e concluí-lo o mais rápido possível”, afirmou o desembargador Fred Coutinho.

O juiz Ely Jorge Trindade destacou o objetivo da Corregedoria de proporcionar o êxito do concurso. “Queremos que possa haver a nomeação dos que receberam a outorga e vencer o excesso de litigiosidade que circunda o certame”, arrematou o magistrado.

Conforme o edital 001/2013, está previsto o preenchimento de 278 vagas existentes no Estado. Do total, 186 são por provimento e 92 por remoção. Assuntos como documentos, editais, notas, convocações, atas de reuniões e outros podem ser acessados no endereço eletrônico do TJPB (www.tjpb.jus.br), clicando no menu Serviços e em seguida: Concursos e Seleções – Concurso de Cartórios Extrajudiciais .

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Proprietária de imóvel que pediu rescisão de contrato deve devolver valor pago e investimentos realizados


Decisão garantiu que nenhuma das partes envolvidas na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel saísse no prejuízo.

O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que a proprietária de um imóvel deve restituir o comprador deste em R$ 29 mil, atualizados com correção e juros desde o efetivo desembolso. Ela deve devolver também o investimento em benfeitorias, que totalizou R$ 12.817,00, bem como o valor adimplido com a concessionária de energia resultante de multa por ilegalidades na ligação elétrica, sendo R$ 1.027,24.

O autor do processo disse que adquiriu a casa em 2017 por R$ 29 mil, então fez o pagamento entregando o seu carro e o restante em dinheiro. Mas, no ano seguinte, o imóvel recaiu em um mandado de reintegração de posse, no qual a antiga proprietária requereu a rescisão do contrato, alegando que este não teria cumprido com suas obrigações contratuais.

No processo, ele explicou que não possui o título definitivo de propriedade, mas enfatizou ter cumprido com o contrato e destacou que já realizou inúmeras benfeitorias, necessárias e úteis. Além disso, contabilizou a multa que recebeu da companhia de eletricidade junto com a casa.

O juiz de Direito Romário Faria verificou as informações apresentadas nos autos e assinalou que a antiga proprietária conseguiu a reintegração de posse ao comprovar sua legitimidade documental frente a ausência de contestação do comprador.

O magistrado esclareceu que se trata de uma evicção, ou seja, refere-se ao dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial, no qual o terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, por meio de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente.

“Com a perda do bem, este passa a se chamar evicto, que é o mesmo que excluído. Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante e pleitear a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato, assim como neste caso”, explicou o juiz de Direito.

A decisão foi publicada na edição n° 6.766 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70), desta quarta-feira, dia 3.

Processo 0700119-25.2019.8.01.0009.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.