RESOLUÇÃO DO CNJ ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS APREENDIDOS PELA JUSTIÇA


Considerando, entre outros pontos, a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 356. O referido normativo dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais.

A edição desta norma buscou criar instrumentos legais para garantir maior eficiência ao andamento processual, padronizando e integrando ações com o intuito de agilizar a conversão de bens apreendidos em recursos financeiros para aplicação em políticas públicas.

Para tanto, a Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, traz orientações aos juízes com competência criminal. Conforme disposto, desde a data da apreensão, arresto ou sequestro, eles devem acompanhar o estado de conservação do bem ou produto, mesmo que este esteja sob a responsabilidade de um depositário designado formalmente.

De acordo com a norma, a alienação antecipada dos ativos deve ser realizada pelos magistrados em até 30 dias a partir da apreensão, arresto ou sequestro de bens no processo criminal. Além disso, o Ministério Público deve ser ouvido sobre o cabimento dessa alienação.

Cabe salientar que as sentenças de decretação da perda dos bens móveis e imóveis devem identificar se os ativos foram apreendidos em crimes relacionados a atividades criminosas de milicianos ou ao tráfico de drogas. Os magistrados também devem realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades.

A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na 1ª e na 2ª instâncias. É possível ainda que seja feita por meio de adesão a procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

Acesse aqui a íntegra da Resolução e saiba mais

Retificação
No art. 2º, inciso VI, existe a expressão “conforme procedimentos previstos no anexo a esta Resolução”. Tal expressão será retificada, conforme aprovado durante a 79ª Sessão Virtual do Plenário do CNJ, realizada no dia 18 de dezembro. Isso porque havia a previsão inicial de um anexo, mas a versão final da norma acabou por incorporar ao texto as disposições que inicialmente estavam previstas em apartado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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Secretário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destaca papel essencial dos Cartórios de Notas no Agronegócio


Para o diretor-adjunto da Secretaria de Política Agrícola, do Mapa, José Angelo Mazzillo Júnior, os notários vão impulsionar o setor com a migração dos serviços para o meio online

Os Cartórios de Notas são responsáveis pela disseminação da segurança jurídica para os negócios firmados no setor agropecuário brasileiro, com participação de forma orgânica e imprescindível no funcionamento e desenvolvimento econômico do País. As serventias são responsáveis por diversos atos relacionados ao setor, em sua maioria já realizados de forma online, como compra e venda de bens, empréstimos com garantias hipotecárias, alienação fiduciária, reconhecimento de firma, entre outros atos públicos praticados pelos notários.

O agronegócio beneficia-se da fé pública dos tabeliães de Notas para garantir autenticidade e eficácia de diferentes etapas de sua cadeia de produção. Por meio da ata notarial, por exemplo, é possível comprovar a entrega de safras e de maquinários, resguardando segurança jurídica em situações de invasões de terra e em questões ambientais de relevância na propriedade.

As serventias se fazem necessárias em diferentes momentos da vida dos trabalhadores e famílias rurais. Para a produtora rural, Melissa Freitas, os Cartórios de Notas são essenciais para manter a documentação da fazenda em dia, o que facilita na produção, nas vendas e na aquisição do crédito rural. “Além dos serviços de reconhecimento de firma e autenticação, utilizamos bastante a procuração para conseguir realizar a movimentação do gado, já que tem fazenda que está em meu nome e fazenda que está no nome do meu pai”, explica.

De acordo com o diretor-adjunto da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, José Angelo Mazzillo Júnior, a escritura para constituição de crédito e o uso de atas notariais para comprovação de serviços garantem registros e validações de forma acessível, ágil, padronizada e segura. “A ata notarial possibilita não apenas o estímulo ao crédito para o agronegócio, mas também desenvolve o mercado de capitais em que serão contabilizadas grandes somas de recursos oriundos da poupança da sociedade brasileira, em busca de melhor remuneração que o sistema financeiro tradicional não mais proporcionará, em vista da queda das taxas de juros básicas da economia”.

Ainda segundo Mazzillo, os Cartórios de Notas trazem ao agronegócio uma vantagem competitiva clara devido a sua competência legal plena, que é cada vez mais disseminada e conhecida por produtores e agentes do mercado. Ele ainda ressalta os avanços tecnológicos entre o agronegócio e o sistema extrajudicial, que precisam se adequar aos requisitos mercadológicos. “Há de se destacar que boa parte do setor cartorário está migrando suas operações para o ambiente de alta tecnologia. Assim sendo, o Ministério não tem a menor dúvida de que os cartórios vencerão o desafio de migrar todo ambiente notarial para as tecnologias de ponta e, dessa forma, impulsionar decisivamente o agronegócio”.

Os produtores rurais também podem contar com a plataforma e-Notariado, regulamentada pelo Provimento nº 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a realização de atos notariais eletrônicos à distância, por meio de videoconferência. A iniciativa torna os processos ainda mais ágeis e acessíveis.

Fonte: Anoreg/SP

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