Conheça os 36 enunciados do IBDFAM


Em seus congressos nacionais, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM já aprovou 36 enunciados, que servem de diretriz para a criação doutrinária e referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores.

Confira, a seguir, os 36 enunciados do IBDFAM:

Enunciado 01 – A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução do casamento e na quantificação dos alimentos.

Enunciado 02 – A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

Enunciado 03 – Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

Enunciado 04 – A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

Enunciado 05 – Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

Enunciado 06 – Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

Enunciado 07 – A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.

Enunciado 08 – O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Enunciado 09 – A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Enunciado 10 – É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.

Enunciado 11 – Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

Enunciado 12 – É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.

Enunciado 13 – Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

Enunciado 14 – Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive um terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.

Enunciado 15 – Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Enunciado 19 – O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).

Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.

Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.

Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará ao Ministério Público para apurar a prática docrime de abandono material.

Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais.

Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Enunciado 26 – A pessoa com deficiência pode pleitear a autocuratela.

Enunciado 27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.

Enunciado 28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.

Enunciado 29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.

Enunciado 30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.

Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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1VRP/SP: RCPJ: sedimentou-se o entendimento de que a dedicação exclusiva ao culto e a liturgia é requisito fundamental para qualificação como organização.


Processo 1102359-07.2020.8.26.0100

Dúvida – Citação – Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de registro de ata de assembleia que autorizou a criação de filial da pessoa jurídica em nova circunscrição. O óbice contestado pela requerente diz respeito à exigência de alteração do objeto da entidade ou de sua natureza jurídica, já que a classificação como organização religiosa impede que a entidade tenha objetos outros que não as atividades ligadas à religião. Alega a requerente que as atividades indicadas no estatuto estão ligadas a religião e não impedem sua classificação jurídica como organização religiosa. O Oficial manifestou-se às fls. 76/77, alegando que a jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça firmou-se no sentido de não ser possível o registro de organizações religiosas que exerçam atividades diversas daquelas ligadas ao culto e liturgia. Parecer do Ministério Público às fls. 83/85 pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela manutenção do óbice. É o relatório. Decido. A dúvida deve ser julgada prejudicada, por não haver impugnação contra os itens 1 e 3 da nota devolutiva. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Contudo, a análise dos óbice restante mostra-se pertinente, tendo em vista que o título poderá ser novamente prenotado. Neste ponto, com razão o Oficial e a D. Promotora. Inicialmente, cumpre salientar que o Oficial tem autonomia para qualificar os títulos apresentados, e o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas organizações religiosas. Neste sentido o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil: “143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “ Assim, fica afastado o argumento do interessado de descumprimento de tal norma legal. Quanto a questão de fundo, é pacífico o entendimento de que as organizações religiosas não podem ter como objeto em seus estatutos a promoção de atividades desconexas da religião, especialmente quando tais atividades têm características próprias de atividade econômica. Todavia, há um campo cinzento onde se encontram atividades assistenciais, não especificamente ligadas ao culto e liturgia, mas que se adequam aos próprios fins religiosos: na doutrina cristã, a título de exemplo, o amparo aos pobres e necessitados, mesmo que não integrantes da religião, faz parte dos ensinamentos de tal religião, o que traz conflitos na interpretação da lei, já que pode-se dizer que tais atividades assistenciais fazem parte do culto religioso e não descaracterizam a organização religiosa. Não obstante, sedimentou-se o entendimento de que a dedicação exclusiva ao culto e a liturgia é requisito fundamental para qualificação como organização religiosa. Neste sentido, o parecer exarado pela E. CGJ no Proc. 2013/00147741, de lavra do Juiz Assessor Dr. Gabriel Pires de Campos Sormani: A caracterização de uma organização religiosa, a nosso ver, deve estar diretamente atrelada às suas atividades. A dificuldade se cria quando, além do culto e da liturgia, a pessoa jurídica tem também uma série de outras. (…) Não se questiona que a recorrente tenha a finalidade última dar culto e propagar a fé católica (…). Entretanto, ela tem uma série de outras atribuições e atividades (ainda que de meio), que não se confundem com o culto e com a propagação da fé, mesmo que possam levar a tal propagação como resultado. (…) Como mencionado na decisão recorrida, não há como se interpretar que no plano jurídico as atividades mencionadas estejam simplesmente englobadas na religião, até porque são atividades que podem, todas elas, ser exercidas independentemente da fé. Tal intepretação chegou a ser flexibilizada brevemente nos Processos CG 54.191/2015 e 51.999/2015 quando se entendeu que tais atividades diversas do culto seriam aceitas desde que direcionadas a membros da organização religiosa. Contudo, o entendimento anterior foi restabelecido no Recurso Administrativo 1096194-80.2016.8.26.0100, onde se reforçou que as organizações religiosas restringem-se as atividades de culto e liturgia, e que a realização de atividades diversas, especialmente quando voltada a pessoas externas à religião, leva a sua classificação como associação, tendo lembrado ainda que os benefícios tributários também podem ser estendidos a associações, não sendo restritos a organizações religiosas. Assim, em que pese entendimento pessoal desta magistrada em sentido contrário, deve-se preservar o entendimento firmado pelas instâncias superiores, mantendo-se o óbice apresentado pelo registrador, já que o estatuto que se pretende registrar traz em seu Art. 2º atividades diversas do culto e liturgia, como prestações voltadas à assistência à saúde e arrecadação de recursos para assistência de terceiros carentes. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pela Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, com observação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) (DJe de 13.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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