Corregedoria Nacional de Justiça requisita informações


A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ requisita a colaboração do IRIB a fim de dar ciência a todos os registradores imobiliários do Brasil para prestar informações ao Sistema Justiça Aberta do CNJ.

A Eg. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Registradores, por determinação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, intimou o IRIB para das ciência de R. decisão abaixo reproduzida. A determinação também foi endereçada às Corregedorias Estaduais.

Alertamos os registradores de que o formulário ficará disponível até a data de 04 de dezembro de 2020. O endereço é o seguinte:
https://www.cnj.jus.br/formularios-pje/emolumentos-corregedoria-nacional/,

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0009433-57.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DESPACHO:

Trata-se de expediente que tem por objeto o implemento de medidas destinadas a atualizar e aprimorar o Sistema Justiça Aberta no que diz respeito às serventias extrajudiciais.

Para tanto, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou formulário eletrônico, disponível no link https://www.cnj.jus.br/formularios-pje/emolumentos-corregedoria-nacional/, no qual as serventias extrajudiciais deverão prestar informações sobre os emolumentos percebidos pelas unidades extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis.

O formulário ficará disponível até a data de 04 de dezembro de 2020.

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar a divulgação do questionário eletrônico às respectivas serventias de registro de imóveis, com a devida comunicação acerca da obrigatoriedade de seu preenchimento, devendo, ainda, atentar para a data limite de envio das informações.

Encaminhem-se, assim, os autos à Secretaria Processual para que cientifique as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal acerca desta decisão.

Oficie-se, ainda, à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), solicitando concurso para a ampla divulgação do formulário eletrônico aos delegatários das unidades extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis.

Brasília, data registrada no sistema. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corrgedora Nacional de Justiça (19/11/2020).

Vide a íntegra do PP  0009433-57.2020.2.00.0000 no site www.kollemata.com.br.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Notícia que afeta integridade de mulher deve ser retirada de redes sociais e sites


O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que o Instagram, Facebook, Google e o site oficial do Portal 6 retirem imediatamente notícia em que afeta a integridade física, psíquica, moral e profissional de uma mulher. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária de R$1mil.

A mulher procurou a Justiça para que fossem retiradas notícias relacionadas a ela em que a apontavam como aproveitadora, interesseira, coitadinha, impotente, frágil, gorda, feia, falida e mal amada, além da exposição da sua vida pessoal. De acordo com o juiz, a autora não é pessoa pública, ou seja, não exerce atividade pública que permitiria aos veículos de mídia divulgarem para a opinião pública eventuais condutas, comportamentos ou atitudes, supostamente praticados pela autora, sem a presença do interesse público.

Ainda segundo o magistrado, a mulher exerce atividade particular no ramo de festas e eventos e o que ocorreu foi a divulgação de ofensas a sua honra e ao seu bom nome, sem qualquer relação lógica com interesse público. “Observo que inexiste fundamento lógico/jurídico que possa amparar o direito das empresas de informação digital a divulgar esse tipo de conteúdo de pessoa que não seja pessoa pública e que o fato divulgado não tenha relevância nem utilidade pública alguma”, salientou.

Ao analisar o caso, Eduardo Walmory frisou que a divulgação de fatos em que uma terceira pessoa ofende deliberadamente outra não revela interesse público algum. Inexiste, para ele, a condição de pessoa pública no objeto da divulgação pela mídia digital e o fato divulgado, por evidente, não apresenta interesse público. “Em suma, não se pode divulgar fato que possa acarretar ofensa à dignidade humana quando não houver interesse público evidente que justifique tal exposição. Registre-se, por oportuno, que não se trata de censura. A questão central é a preservação da dignidade humana – do direito da personalidade – do cidadão que não exerce atividade pública diante de um fato que não apresenta interesse público em sua divulgação”, enfatizou.

Direito de Divulgação
O magistrado pontuou que o direito de divulgação de informação ao público que possa expor a pessoa ao ridículo, ou ofender sua honra e seu bom nome exige, previamente, por parte dos veículos de comunicação, a análise dos seguintes requisitos: a) existência da condição e da característica de pessoa pública (objeto da divulgação); b) interesse público e a relevância pública do fato ou ato a ser divulgado; c) necessidade da divulgação do ato ou fato para preservar e proteger a sociedade.

Assim, segundo ele, caso não haja a presença dos três requisitos supramencionados, a matéria, ou a divulgação, não deve ocorrer. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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