Parentes colaterais do falecido não precisam integrar ação que discute existência de união estável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como​ entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Litisconsórcio necessário

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c​ompanheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.

Habilitação voluntária

Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Negado pedido para suspensão de pagamento de acordo em razão de perda de receita provocada pela covid-19


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, negou o pedido do mandado de segurança impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação Vera Cruz LTDA. para que fossem suspensos os pagamentos de um acordo trabalhista ajustado entre as partes e homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A empresa alegou que, em razão da pandemia da covid-19, teve comprometida sua receita, uma vez que o Detro-RJ restringiu a prestação de serviços de transportes de passageiros. A Sedi-2 acompanhou o entendimento da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do voto. Segundo ela, a pandemia não confere direitos ao empregador de suspender acordo judicial firmado com um ex-empregado.

O acordo judicial homologado foi no valor total de R$ 42 mil, em 12 parcelas mensais de R$ 3.500,00, pagas a partir de janeiro de 2010. A empresa de ônibus alegou que a parcela programada para o mês de abril já não teria como ser paga, em razão da queda na receita. Pretendeu, assim, o sobrestamento do pagamento das parcelas futuras do acordo para 30 dias após o restabelecimento da situação. O juízo da 5ª VT de Nova Iguaçu indeferiu a pretensão: “conforme dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível. Ainda que os prazos processuais estejam suspensos, as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas.”

Liminar

A decisão levou a empresa a impetrar um mandado de segurança, que foi analisado pela desembargadora Raquel Maciel. Em seu voto, a magistrada expôs os argumentos para indeferir a pretensão liminar, entre eles: a conceituação de crise econômica para efeito de tipificação fenomenológica da força maior; a ausência de prova referente à dificuldade financeira da impetrante; a imutabilidade do acordo judicial; a obrigatoriedade da edição de políticas públicas capazes de suprir as necessidades sociais decorrentes da pandemia; e a impossibilidade de divisão dos prejuízos sociais com parcela da população que nada tem a ver com a atividade lucrativa.

A magistrada ponderou que a crise social e econômica decorrente da pandemia de covid-19 afeta a todos, principalmente para quem tem apenas sua força de trabalho. “A atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, na forma do artigo 2º da CLT. Não se pode admitir que à imediata declaração do estado de calamidade, em que se requer o esforço de toda a sociedade, a empresa recorrente mostre-se impossibilitada de pagamento a ex-empregado por conta de crédito constituído há quase dez anos, atitude que pode deixá-lo à completa míngua de recursos para a própria subsistência”, concluiu a desembargadora.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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