Consultoria IRTDPJBrasil: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários


Assuno: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Contratos Agrários. Benfeitorias. Obrigatoriedade decorrente de lei. Decreto nº 59.566/66. Lei nº 4947/66. REsp 1182967.

Consulta:  O artigo 13, inciso VI, do Decreto 59.566/66 dispõe que nos contratos de arrendamentos serão ajustados os Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, e nos contratos de parcerias os direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante (art. 95, inciso XI, letra ” c ” e art.96, inciso V, letra ” e ” do Estatuto da Terra).

Diante disto, perguntamos: 1) Há diferença quanto as cláusulas de benfeitorias ajustadas nos contratos agrários? Se sim, quais seriam? 2) Os arrendatários e os parceiros-outorgados têm direito as indenizações sobre as benfeitorias feitas na vigência do contrato? 3) É obrigatório conter nos contratos uma cláusula versando sobre benfeitorias? 4) Poderia o arrendatário ou o parceiro-outorgado renunciar seu direito à benfeitoria realizada?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à primeira pergunta formulada, entendemos que há diferença entre as cláusulas em razão da própria característica de cada um dos contratos. No arrendamento, as vantagens e os riscos são do arrendatário; já na parceria, os riscos e as vantagens são de ambas as partes, já que os resultados (lucros e/ou prejuízos) são partilhados. Dessa forma, as cláusulas devem estar adequadas ao tipo de obrigação/responsabilidade de cada tipo contratual.

Quanto às demais perguntas, o artigo 13, VI do Decreto nº 59.566/66 afirma a obrigatoriedade da presença das cláusulas que versem sobre “Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas […]”. O decreto também prevê o direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis (art. 25). Tais cláusulas são de natureza obrigatória em razão de lei e, portanto, não podem ser objeto de renúncia (Decreto nº 59.566/66, art. 13, I c/c Lei nº 4947/66, artigo 13, IV). Essa é, inclusive, o entendimento do STJ, conforme decisão no REsp 1182967.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Comissão que vai analisar os projetos das taxas de cartório é formada na Assembleia


O presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano (PSDB), anunciou, durante a sessão plenária desta segunda-feira (05), os nomes dos deputados que vão integrar a Comissão Especial Mista que vai analisar os projetos do Poder Judiciário que propõem alterações e atualizações nas tabelas de custas dos cartórios.

Os deputados indicados pelos partidos e blocos partidários como titular são: Tião Medeiros (PTB), Hussein Bakri (PSD), Alexandre Curi (PSB), Paulo Litro (PSDB), Tadeu Veneri (PT), Anibelli Neto (MDB) e Galo (PODE), com os respectivos suplentes: Do Carmo (PSL), Francisco Bührer (PSD), Artagão Júnior (PSB), Soldado Adriano José (PV), Luciana Rafagnin (PT), Nelson Justus (DEM) e Alexandre Amaro (Republicanos).

Também integrarão a Comissão Especial representantes da OAB-PR e da Anoreg, que representa o setor do foro extrajudicial, além obviamente de outras entidades que possam ser chamadas para participar.

Tramitação – Os projetos de lei 886/2019, 887/2019888/2019 e 889/2019 tratam de alterações nas tabelas de custas de atos de tabeliães; de registro civil das pessoas naturais; de registro de imóveis; e de registro de títulos e documentos, e civil das pessoas jurídicas. De acordo com o TJ-PR, essas normas são regidas pela Lei Estadual 6.149/1970 e por mais que tenham sido atualizadas ao longo dos anos, não tiveram o alcance de adequá-las a todas as inovações tecnológicas e exigências das normativas posteriores.

O projeto de lei 891/2019 prevê o reajuste do Valor de Referência de Custas (VRCEXT) e a alteração das Tabelas do Regimento de Custas estabelecidos na mesma Lei Estadual 6.149/1970. De acordo com a proposta do TJ-PR, o VRCEXT passará a vigorar no valor de R$ 0,198. Isso significa, diz o texto, um reajuste de 2,59% representado pela variação do IPCA de outubro de 2018 a setembro de 2019. O objetivo, afirma o TJ-PR, é a manutenção e melhoria dos serviços prestados no foro extrajudicial.

Os projetos foram aprovados em primeira discussão, quando é analisada a constitucionalidade do que está proposto. Todos os textos receberam emendas e retornaram para análise na Comissão de Constituição e Justiça. O parecer favorável do relator na CCJ recebeu pedido de vista e aguardava a conclusão dessa análise na Comissão, quando foi anunciado, em 9 de setembro, pelo presidente Traiano a retirada das propostas por 10 sessões. Na sequência, no dia 15, os deputados aprovaram a criação da Comissão Especial para análise dos projetos de lei. A formação da Comissão aguardava a indicação, por parte dos líderes de partidos e blocos partidários, dos integrantes.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

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