Justiça de MS converte, por liminar, separação judicial em divórcio


A juíza de Direito Caroline Vahia Concy, da vara única de Glória de Dourados/MS, converteu, por decisão liminar, separação judicial em divórcio após 15 anos da separação de fato do casal. A decisão consigna que o divórcio depende, exclusivamente, da vontade de apenas uma das partes.

A autora alegou que se casou em 2001 e se separou judicialmente em 2005 via sentença, a qual, 15 anos depois, ainda não havia sido convertida em divórcio. A requerente vive em união estável com outro companheiro, com o qual deseja contrair matrimônio, mas estava impedida por lei, sob pena de incorrer em bigamia. Por isso, pleiteou pela concessão da tutela de evidência para conversão da separação judicial, liminarmente, em divórcio.

Para a juíza de Direito, a partir da EC 66/2010, foi suprimido do ordenamento jurídico o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para fins de decretação de divórcio, momento em que o instituto passou a ser direito potestativo e incondicional.

“Ainda que não houvesse a EC n.º 66/2010, já estaria apta a pleitear a conversão em divórcio. Ademais, a requerente afirmou viver em união estável com outra pessoa e pretende se casar com o companheiro, o que é impedido pelo fato de não estar divorciada.”

Para a magistrada, qualquer argumento apresentado pelo requerido não seria suficiente para impedir a autora de ter o direito pleiteado concedido, pois para que a dissolução da sociedade conjugal ocorra, basta apenas a manifestação de vontade inequívoca de uma das partes, razão pela qual não haveria cabimento para a espera do trânsito em julgado da sentença para realização do feito.

A juíza argumentou que, apesar de não haver previsão expressa no Código de Processo Civil sobre o divórcio em caráter liminar, o caso cuidou de incontroversa tutela de evidência, pois as alegações de fato foram comprovadas documentalmente, e a petição inicial devidamente instruída com provas suficientes a comprovar o direito constitutivo da autora.

A advogada Keli Montalvão do escritório Barros & Montalvão, atua em favor da autora.

Processo: 0800330-51.2020.8.12.0034

Fonte: Recivil

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STF vai decidir se pais são obrigados a vacinar os filhos


O Supremo Tribunal Federal – STF vai decidir se pais ou responsáveis são obrigados a vacinar os filhos menores de 18 anos. Por unanimidade, os ministros reconheceram existência de repercussão geral (Tema 1.103) com o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.267.879. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso.

Em agosto, Barroso propôs a repercussão geral sobre a matéria, destacando as questões filosóficas, religiosas, morais e existenciais que envolvem a discussão. Ressaltou ainda o aspecto social, considerando a importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde. Há também o aspecto político, reconhecendo o crescimento do movimento antivacina, e o aspecto jurídico para discutir a aplicação de diversos dispositivos da Constituição Federal sobre o tema.

A saúde das crianças, entre outros direitos, está prevista no artigo 227. Por outro lado, a Constituição também assegura a liberdade dos pais na condução da educação e do cuidado com a prole, conforme os artigos 226 e 229, bem como a liberdade de consciência, de crença e de manifestação política, religiosa e moral, no artigo 5º, VI e VIII.

Pais são veganos e ressaltaram acompanhamento médico do filho

No caso concreto em análise, o Ministério Público entrou com ação contra os pais de um menino, residentes em São Paulo, para obrigá-los a seguir o calendário de vacinação. O melhor interesse estava acima da vontade da família, de acordo com a argumentação do MP. A obrigatoriedade foi negada em primeira instância, sob o fundamento da liberdade dos pais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reverteu, favorável ao entendimento do MP. No acórdão, a Corte afirmou que não há base científica que apontem riscos da vacinação infantil. Os movimentos antivacina, em contrapartida, trazem grave risco à cobertura imunológica de doenças infecciosas na sociedade, segundo o entendimento do Tribunal.

Os pais foram ao STF, argumentando que são veganos e o filho é saudável, faz acompanhamento médico, o que afastaria a alegação de negligência, uma vez ainda que a escolha pela não vacinação é ideológica. Em caso de reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, o agravo será convertido em Recurso Extraordinário.

Especialista do IBDFAM alerta aos perigos do movimento antivacina

Em junho, por ocasião do Dia Mundial da Imunização, as divergências sobre o tema foram lembradas pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Matéria publicada à época destacou que o movimento antivacina vem repercutindo no ordenamento jurídico brasileiro, com jurisprudência e projetos de lei na tentativa de coibi-lo.

Presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, a advogada Marianna Chaves vê o movimento antivacina com preocupação. Ela aponta que o fenômeno existe há tempos e por razões diversas, que vão desde a desinformação causada por teorias infundadas até doutrinações religiosas. A especialista elencou precedentes históricos sobre a discussão e avaliou os impactos da pandemia do Coronavírus nessa discussão.

Fonte: IBDFAM

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