Ação em que União discutia isenção de custas no programa MCMV é extinta


Na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinta, sem exame do mérito, a Ação Cível Originária (ACO) 1581, em que a União buscava assegurar o direito de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida aos descontos e às isenções dos registros imobiliários no Estado de São Paulo. A maioria dos ministros verificou a ausência de legitimidade da União no processo e a perda de objeto da ação.

Segundo a União, havia resistência de oficiais de registro com os procedimentos administrativos de dúvida, chegando à declaração da negativa de vigência de dispositivos da Lei 11.977/2009, que instituiu o programa. Os dispositivos dizem respeito às regras que estabelecem descontos na cobrança de custas e emolumentos aos cidadãos de baixa renda selecionados para o programa.

O julgamento, iniciado no Plenário Virtual, foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Rosa Weber. Ela acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes pela perda de objeto, pois a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) já determinou aos cartórios e serviços notariais a aplicação das isenções previstas na norma federal.

A corrente divergente ressaltou ainda que, no curso da ação, o estado de São Paulo deixou de questionar a constitucionalidade da lei federal e passou a determinar a sua aplicação, o que afasta a existência de um conflito federativo que justifique a atuação do STF.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que julgavam procedente a ação.

Fonte: Anoreg/BR

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Decisão sobre essencialidade de bens cabe ao juízo recuperacional Publicado em: 06/08/2020


Ministro Bellizze, do STJ, resolveu conflito de competência

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, declarou a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição em patrimônio de empresas em recuperação judicial.

As empresas narraram que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, foi determinado o arresto de mais de 135 mil sacas de milho, que superam o valor de R$ 3 mi. E que o TJ/DF, mesmo ciente de decisão proferida pelo juízo recuperacional declarando a essencialidade dos bens, não determinou a imediata devolução das sacas que pertencem aos produtores rurais, o que inviabilizará o exercício das atividades das recuperandas.

Ao analisar o conflito de competência, ministro Bellizze lembrou que em recente julgado a 2ª seção do STJ decidiu que o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de um bem ao funcionamento da sociedade deve ser realizado pelo juízo da recuperação.

“Ademais, o entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2010).”

A decisão de S. Exa. vai ao encontro do parecer ministerial. O escritório DASA Advogados representa as recuperandas.

Processo: CC 169.116

Veja a decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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