STJ: Cidadã sueco-brasileira tem pedido de adoção homologado pelo STJ


Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença da Justiça da Suécia que acolheu pedido de adoção de menor pela esposa do pai biológico, todos com nacionalidade brasileira e sueca e residentes no país europeu. A mãe biológica da criança mora no Brasil.

Para a homologação da sentença estrangeira, a Corte considerou elementos como a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira, o desinteresse da mãe biológica brasileira em se manifestar nos autos e a conclusão, pelo tribunal sueco, de que a adoção seria benéfica para o menor.

De acordo com o pedido de adoção submetido à corte sueca, a mulher adotante, de nacionalidade sueco-brasileira, alegou que conviveu com o menor – filho biológico de seu marido, que possuía a guarda unilateral – desde que ele tinha dois anos e meio de idade. Como o marido ficava ausente durante longos períodos por motivos profissionais, ela ficou responsável pelo cuidado direto do menor, criando-o como filho.

Ainda nos autos originais, o pai biológico concordou com o pedido de adoção.

Desinteresse da mãe

Em contestação ao pedido de homologação, a Defensoria Pública da União alegou, entre outros pontos, que não houve a participação da mãe biológica na ação original, que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença e que a decisão sueca violaria a ordem pública brasileira, pois o processo na Suécia seria incompatível com os ritos legais brasileiros.

O relator do pedido de homologação, ministro Humberto Martins, destacou inicialmente que o trânsito em julgado da sentença foi certificado por meio de carimbo na própria decisão, com a devida tradução juramentada.

Em relação à participação da mãe biológica, o ministro destacou que a própria sentença estrangeira indica que o tribunal sueco lhe deu a oportunidade de manifestação, mas ela não demonstrou interesse. De igual forma, lembrou o ministro, a mãe teve ciência do pedido de homologação no Brasil, porém não se manifestou.

“Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ tem entendido ser possível a concretização da adoção sem a anuência de um dos pais biológicos se tal decisão jurídica for favorável ao interesse da criança”, explicou o ministro.

Unidade familiar

O relator também ressaltou que o STJ já firmou jurisprudência favorável à adoção quando o menor reside no exterior com o adotante por muitos anos, ainda que sem o consentimento de um dos pais biológicos. Além disso, o ministro destacou que a sentença sueca indicou que a adoção ocorreu no interesse do menor.

“No caso dos autos, a sentença estrangeira frisa que a adoção é benéfica ao menor, bem como o contexto demonstra que a criança está inserida em uma unidade familiar, residindo no país estrangeiro desde tenra idade, em situação consolidada”, concluiu o ministro ao acolher o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 15/03/2018.

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STF: Plenário mantém regra que prevê necessidade da presença do trabalhador para levantamento do FGTS


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (14).

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Maioria

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 2382
ADI 2425
ADI 2479

Fonte: STF | 14/03/2018.

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