1ª VRP/SP. RCPJ. As Organização Religiosa. não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros.


Processo 1122828-79.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo – Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Chacara Santo Antônio – Esdras da Silva – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo Chácara Santo Antônio, após negativa em registrar Ata da Assembleia de Constituição da Entidade.O Oficial entende que deve constar no estatuto a antecedência e a forma de materialização do edital de convocação para as assembleias; o modo de instalação e deliberação da assembleia geral; os requisitos para recomposição dos órgãos diretivos em caso de renúncia, falecimento ou destituição; as condições para destituição de administradores e para a dissolução social da entidade e a forma de aprovação das contas da entidade. Aduz que o entendimento na jurisprudência paulista é no sentido de que a “liberdade de organização é restrita às finalidades de culto e liturgia, porém, quanto ao cumprimento das exigências legais, não há previsão de dispensa”. Juntou documentos às fls. 06/87. Foi apresentada impugnação às fls. 93/96, com documentos à fls. 97. Aduz o representante da Igreja que o Código Civil concede liberdade e autonomia para que a organização religiosa se organize da forma que melhor incorpora seus princípios, conforme art. 44, §1º. Alega que os dispositivos elencados pelo Oficial não dizem respeito às organizações religiosas, mas às associações privadas, o que não é o caso da Igreja.O Ministério Público, às fls. 103/105, opinou pela procedência da dúvida.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cumpre salientar que a pessoa jurídica não pode ser qualificada como organização religiosa, como consta no art.1º do estatuto da entidade. Isso se dá, sobretudo, devido à redação do artigo 16, de seu estatuto:”Art. 16. A IEVV poderá, também, instituir centros de treinamento bíblico, escolas, livrarias, orfanatos, abrigos para crianças e adolescentes, abrigos para idosos, centros de reabilitação para dependentes químicos, outras ações de cunho social, além de desempenhar outras atividades meio, tendo sempre como base os fundamentos da Palavra de Deus e os princípios de fé elencados neste estatuto. §1.º Será decidida pela Diretoria da IEVV, sempre em parceria com o MVV, o formato e a natureza jurídica mais adequados para o desempenho das atividades meio acima mencionadas. §2. º Qualquer resultado financeiro advindo dessas atividades suprarreferidas deve ser revertido para a IEVV e empregado na consecução das finalidades elencadas nos incisos do Art. 4º do Estatuto” (grifo nosso)Vê-se que a entidade prevê em seu estatuto prestação de serviços a terceiros que não são membros da crença. Esta peculiaridade é importante, sobretudo diante da atual jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.CGJSP – PROCESSO:54.191/2015 Relator:Elliot Akel”Ora, aqui a situação é completamente diferente. A recorrente prestará assistência material não a terceiros, mas, somente, a seus próprios membros, que não são associados, mas clérigos, exclusivamente. Isso não desvirtua, absolutamente, a natureza de organização religiosa da recorrente, nem lhe dá feição mista.A prestação de assistência material aos seus clérigos – Bispos, Sacerdotes Católicos e Diáconos da Igreja Católica Apostólica Romana – é inerente aos próprios fins da organização religiosa. Trata-se dos meios para que se alcance o fim de propagação da fé.Repita-se: nem a assistência material será prestada a terceiros, nem os membros podem associar-se como se daria numa associação qualquer. Membros, aqui, são apenas os clérigos, assim reconhecidos pela Igreja Católica Apostólica Romana.” (grifo nosso)Como complemento, dois excertos doutrinários:”6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa”(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t 1, p. 324, §82, 6).”A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia.Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa”(g.n.) (Paulo Lôbo, Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187). Conclui-se que as recentes decisões elencadas modificam o entender anterior da doutrina e jurisprudência ao dizer que as organizações religiosas não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros.Se a princípio, a assistência prevista pelo estatuto diz respeito aos preceitos religiosos da igreja, uma vez que este é aplicado a terceiros, a possibilidade de ser caracterizada como organização religiosa fica afastada diante da atual jurisprudência, que deve ser considerada ao interpretar o texto legal correspondente a tais organizações, expresso pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos no Processo nº 0015547-23.2013 desta Vara:”O problema posto pela má técnica da Lei n. 10.825/03, que inseriu na lei um termo (“organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a requerente”Ademais, o rol de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil não é exaustivo, conforme o enunciado da III Jornada de Direito Civil: “144 Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.”Assim, podemos entender que também é possível a pessoa jurídica “associação religiosa”, voltada para as entidades que além do culto e baseada em princípios religiosos, prestam assistência a terceiros, sendo assim, nas palavras de Pontes de Miranda, “associações mistas”.Com a análise dos documentos apresentados, fica claro que a Igreja Evangélica Verbo da Vida presta serviços religiosos. Porém, isso não exclui as palavras do estatuto, que claramente preveem o serviço filantrópico a pessoas que não necessariamente estão ligadas à fé cristã, constituindo uma associação religiosa.Quanto aos óbices apresentados pelo Oficial, ressalto que esse tem autonomia para qualificar os títulos apresentados. Segundo Flauzilino Araújo dos Santos ao abordar acerca do princípio da legalidade, no Registro de Imóveis, elucida que tal princípio diz respeito ao comportamento do Registrador, ao permitir o acesso ao álbum registral apenas para os títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Nesse sentido, correto o Registrador ao aludir que o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas entidades religiosas. Nesse sentido, o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil:”143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “No que tange ao registro de seus atos constitutivos ou demais atos, não há previsão legal de dispensa das regras previstas pelo art. 46 do Código Civil e, por analogia, aos dispositivos estabelecidos para as associações.No caso em análise, conforme os documentos de fls. 12/53, o estatuto da entidade nada menciona sobre as hipóteses e exigências dos artigos 46, inciso IV; 54, incisos V, VI e VII; 59, inciso I e parágrafo único; 60 e 61; todos do Código Civil.Diante de todo o exposto, os interessados poderão superar os óbices ao adequarem-se à modalidade de associação, realizando as alterações necessárias no estatuto da entidade. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo Chácara Santo Antônio, no sentido de manter todos os óbices impostos pelo Oficial.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: EVANDRO BARBOSA LIMA (OAB 170016/SP) (DJe de 14.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 14/03/2018.

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EMOLUMENTOS – USUCAPIÃO – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPUGNAÇÃO PELO OFICIAL.


Embora o oficial não tenha legitimidade para impugnar o benefício, havendo cabal demonstração de que o beneficiário não necessita do favor legal, o juiz pode indeferir a concessão. É uma obrigação legal do registrador apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial.

TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2155965-44.2017.8.26.0000
LOCALIDADE: Piracaia DATA DE JULGAMENTO: 31/01/2018 DATA DJ: 06/03/2018
RELATOR: Miguel Brandi
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 99 PAR: 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que  autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO.

ÍNTEGRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2155965-44.2017.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que é agravante INES GUIMARAES GONCALVES DE GODOY, são agravados ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO, DORIVAL DONIZETTI TURELA, FERNANDA GONÇALVES DE GODOY SIQUEIRA, BENEDITO APARECIDO SIQUEIRA e RENATA GONCALVES DE GODOY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 31 de janeiro de 2018.

Miguel Brandi Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2017/25550

AGRV.Nº: 2155965-44.2017.8.26.0000 COMARCA: PIRACAIA

AGTE.   : INES GUIMARÃES GONÇALVES DE GODOY AGDO.          : ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que  autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de usucapião ajuizada pela agravante em face dos agravados, em que, pela decisão de fls. 11/15 do agravo (fls. 165/169 do principal), restou revogado o benefício da Justiça Gratuita.

Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento das custas processuais da Ação de Usucapião atinge a importância R$ 8.772,61 e que comprovou que recebe pequenos rendimentos. Frisa que a Oficial Registradora da Comarca de Piracaia não tem legitimidade para requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não é parte nem tampouco terceira interessada. Pede atenção para o teor  da documentação de fl. 103. Afirma que o fato de possuir patrimônio imobiliário não é sinônimo de que tenha rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais. Frisa que recebeu os imóveis de herança e doação avoenga e que se aposentou como professora nível I do Estado de São Paulo. Anota que o pagamento da perícia judicial atinge a importância de R$6.300,00.

Despacho inicial às fls. 19/20, concedendo efeito suspensivo e determinando que a agravante junte documentos (comprovantes de proventos de aposentadoria).

Petição da agravante juntando os documentos exigidos (fl. 23). Documentação que revela que a recorrente aufere R$1.964,57 por mês (comprovantes de junho a agosto de 2017).

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

Na ação de usucapião promovida pela insurgente (viúva, professora aposentada, titular de inúmeros imóveis), a Oficial do Registro de Imóveis, ao prestar informações sobre a viabilidade da demanda, representou com relação ao benefício da AJ concedido à autora.

Depois de informações, manifestação da interessada e nova manifestação da registradora, o benefício foi revogado (fls. 11/15 eTJ).

Pois bem.

De fato, a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem, com arrimo no art. 100 do CPC, citado pelo juiz de origem na decisão ora recorrida, legitimidade para impugnar, ainda que sob o título de representação, a Justiça Gratuita concedida.

Com efeito, como salientei à fl. 20, “o art. 996, parágrafo primeiro do CPC, que apresenta modificação pequena em relação ao que dispunha o art. 499, parágrafo único do CPC/1973, ao definir terceiro interessado em recorrer, diz cumprir ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como  substituto processual.

O mero interesse econômico nas custas que poderão ser exigidas da interessada se a ação for julgada procedente e quando apresentado a registro o respectivo mandado, e que estaria a agravante isenta se mantido o benefício da AJ (art. 98, IX do CPC), não parece, nesta primeira análise do caso, confundir-se com interesse jurídico, na expressão emprestada do dispositivo do CPC antes anotado.”.

Contudo, a revogação deve ser mantida com fulcro no art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade).

Independentemente da representação, e tendo em vista a finalidade da Justiça Gratuita e que todos devem zelar pela observância da legalidade e pela boa gestão do patrimônio público, não é possível ignorar os documentos amealhados pela Cartorária.

Com efeito, como bem resumiu o juiz de origem, “a autora apresenta patrimônio incompatível com a benesse da assistência judiciária gratuita. Segundo a Oficiala, que goza de fé pública, a autora é proprietária registrária, ao menos na proporção de 50% (cinquenta por cento), de 13 (treze) imóveis, perfazendo, assim, um patrimônio aproximado a R$ 2.300.000,00. Tais alegações são corroboradas pelos termos de pagamento da meação homologado no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Doracy Augusto de Godoy, distribuídos sob n. 0000006-64.2013.8.26.0450, em que 10 (dez) imóveis foram partilhados àquela época (agosto de 2014).”.

É certo que tem proventos mensais de aposentadoria na ordem de R$1.964,57, contudo, mesmo auferindo esse pequeno valor, consegue manter inúmeros imóveis (pagando tributos, realizando a limpeza e a manutenção dos diferentes tipos de imóveis e etc.), o que indica que provavelmente tem outras fontes de renda (como aluguéis) ou valores depositados em contas bancárias que lhe dão rendimentos.

Além disso, segundo o plano de partilha da herança deixada pelo ex-cônjuge da agravante, por ela apresentado, não teve a recorrente dificuldade alguma em “repor” a diferença de R$13.748,18 em favor das demais herdeiras.

Enfim, o recurso pouco faz para justificar a pretensão de manter os benefícios da Justiça Gratuita, explicando, por exemplo, como a recorrente administra tantos imóveis com tão pouco, o que beira à litigância de má-fé, e demonstra desapreço por todos os profissionais que trabalham ou trabalharão neste processo, e que devem ser remunerados, pela Fazenda Pública, responsável direta pelo custeamento da prestação dos serviços judiciários, e pelo contribuinte, responsável indireto pelo custeamento do Poder Judiciário.

O recurso, em suma, limita-se a levantar questões formais e a dar valor absoluto ao documento que comprova o valor de sua aposentadoria.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Fonte: IRIB | 14/03/2018.

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