SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO REGISTRO TORRENS NÃO INVIABILIZA PEDIDO DE USUCAPIÃO


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

EMENTA

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Leia o acórdão na íntegra.

Fonte: IRIB | 08/03/2018.

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TURMA MANTÉM DECISÃO QUE EXCLUI FILHA ADOTADA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO PAI BIOLÓGICO


A 7º Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que excluiu a autora do processo de inventário do pai biológico, uma vez que foi adotada legalmente por outra família.

A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida. Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada, enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.

Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.

Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

Fonte: TJDFT | 07/03/2018.

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