TJAM: Justiça Estadual autoriza retificação em registro civil de cidadã japonesa


Hoje com 80 anos, autora da ação pretendia ter em seus registros cíveis somente o sobrenome do esposo em respeito à tradição japonesa.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o pedido de uma cidadã japonesa e autorizou a retificação de seu nome no registro civil de casamento para que neste seja suprimido o sobrenome de sua família de origem e mantido apenas o sobrenome de seu esposo, em respeito à cultura e tradição de seu país.

O processo nº 0619414-51.2017.8.04.0001 teve como relator o desembargador Yedo Simões, cujo voto pela reforma da sentença de 1ª instância que havia negado o pedido da autora foi acompanhado pela Terceira Câmara Cível da Corte Estadual.

Conforme os autos, a requerente Masako Yasuda Shishido casou-se com Hiromitsu Shihido na Comarca de Manaus e ingressou com o pedido na Justiça Estadual para suprimir o sobrenome patronímico “Yasuda” em seu registro cível de casamento, em conformidade com a tradição japonesa.

Em 1ª instância, o Juízo da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido lembrando o art. 1565 do Código Civil indicando que “qualquer dos nubentes (noivos) poderá acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro mas não dispõe suprimir o nome de solteiro, pois o costume adotado no Brasil permite que seja suprimido um sobrenome da noiva, quando do casamento, desde que permaneça pelo menos um outro nome de sua própria ascendência familiar”. A decisão, motivou a autora a apelar à instância superior.

Em 2º grau, o relator da Apelação, desembargador Yedo Simões, conheceu o recurso para dar-lhe provimento julgando procedente o pedido de retificação no registro civil de casamento da autora.

Em seu voto, o relator pontuo que “havendo justo motivo, não havendo mácula à segurança jurídica ou a direito de terceiros, em respeito à dignidade humana da apelada e aos usos e costumes da cultura japonesa na qual está inserida, o deferimento do pleito é a medida que se impõe”.

O desembargador Yedo Simões citou que “como direito da personalidade, o direito ao nome possui características aos demais direitos desta natureza (…) Estas características, todavia, não são absolutas, impondo-as a doutrina, jurisprudência e o próprio texto legal, inúmeras exceções e mitigações”, apontou.

O magistrado, salientou que “há, portanto, que se interpretar a imutabilidade do nome de maneira comedida, devendo-se fazer um juízo de razoabilidade caso a caso. Esta, aliás, é a função da norma contida no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quando submete ao juiz a possibilidade excepcional e motivada de alteração do nome (prenome ou sobrenome) após manifestação do Ministério Público”, mencionou o desembargador, lembrando que o MPE – a quem compete a intervenção e a tutela do interesse público no caso concreto – manifestou-se, nos autos, pelo atendimento ao pleito da requerente.

A decisão do desembargador Yedo Simões ancorou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas no mesmo entendimento, tais quais, os Recursos Especiais 662.799/MG e 401.138/MG, ambos de relatoria do ministro Castro Filho.

Fonte: TJAM | 19/02/2018.

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Mulheres poderão ter prioridade na titularidade de imóveis de programas habitacionais


Estabelecer que a mulher tenha prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade de imóveis oriundos de programas habitacionais do Estado. É o que sugere projeto de lei que segue em tramitação na Assembleia Legislativa e São Paulo. No Estado, muitas mulheres assumem o papel de chefe de família, após o fim do relacionamento e sofrem pela falta de moradia.

De acordo com a medida, se houver a separação do casal, a propriedade adquirida durante a união permanece no nome da mulher, independentemente do regime de bens aplicado. A propriedade será transferida para o nome do homem apenas no caso de a guarda dos filhos do casal ser exclusivamente do marido ou companheiro.

Projeto de Lei 352/2017 é de autoria do deputado Luiz Turco (PT). “Quando há separação entre casais, geralmente é a mulher quem fica com os filhos. Se ela tiver a titularidade da casa, evita-se que o marido venda a propriedade”, disse.

O projeto considera programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado, desenvolvidas com recursos públicos ou privados.

Ainda segundo Turco, a proposta pode promover a igualdade de gênero. “Infelizmente, as mulheres sofrem com diversas formas de opressão: jornadas duplas de trabalho, menores salários e violência doméstica talvez sejam os exemplos mais constantes. Essa medida pretende dar mais um passo na ampliação das conquistas que visam, justamente, a diminuir a lacuna entre homens e mulheres”, afirmou.

O deputado Edmir Chedid (DEM) manifestou-se a favor do projeto. “Por meio da CDHU, há muitos anos o governo do Estado já passa a escritura para o nome da mulher, e não do marido. Está certíssimo. Se o homem abandona a casa e vai constituir outra família, ao menos deixa a mulher e os filhos com alguma garantia de condições dignas de vida”, afirmou.

De acordo com a Síntese de Indicadores Sociais (SIS) de 2015, no intervalo de um ano, 1,4 milhões de mulheres tornaram-se chefes de família no Brasil.

Fonte: ALESP | 19/02/2018.

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