Em ação de paternidade post mortem, juiz reconhece paternidade a menor de idade baseado na presunção legal


O juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 8ª Vara de Família de Natal, julgou procedente o pedido de declaração de paternidade à uma menor impúbere, dispensando a realização de exame de DNA. A ação, movida pela mãe da criança, investigava a paternidade post mortem (após a morte) do ex-companheiro dela. Na sentença, o magistrado considerou suficiente a presunção legal de paternidade, prevista pelo Código Civil.

De acordo com o relatado, a mãe da menor de idade M.J.D.G. manteve uma relação de união estável por quase 15 anos com o investigado, tendo com ele três filhos, sendo um deles a menor. Segundo a mãe explicou, o homem reconhecia a paternidade e acompanhou toda a gestação, porém faleceu oito dias após o nascimento da menina, não podendo regularizar a situação.

Além da menor, ainda de acordo com o relatado na sentença, o homem tinha outros quatro filhos: os dois mais velhos de outro relacionamento, e os dois mais novos – ambos menores de idade – com a representante da autora da ação. Após serem citados, os filhos maiores de idade não apresentaram contestação.

No entanto, como os irmãos da menor de idade são filhos da mesma mãe – que representa a criança no processo – e também são menores, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada curador especial no processo. A Defensoria apresentou contestação, pedindo improcedência do pedido.

Na sentença, o magistrado destaca a fala dos filhos mais velhos do homem e da testemunha como provas cabais da relação entre os pais da criança, bem como da felicidade do homem pelo nascimento de mais uma filha.

“Nesses termos, deve ser aplicada para a decisão deste caso a presunção legal prevista no art. 1597, inc. II, do CC, o que se faz com base, repita-se, antes de tudo, por uma questão de justiça, mas também no que foi colhido no depoimento pessoal dos demandados no depoimento das testemunhas ouvidas neste processo e nos autos do processo, (…) além do que atestam os documentos que acompanharam a exordial, para o fim de reconhecer que a autora é filha do investigado”, narra a sentença.

Fonte: TJRN | 01/08/2017.

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TJPA: Convênio acelera informações entre Detran e cartórios


Termo de Cooperação será assinado nesta terça, no TJPA

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg/PA) e o Departamento de Trânsito do Pará (Detran/PA), assinam nesta terça-feira, 1º, Termo de Cooperação Técnica com o objetivo de implantar sistema que integrará cartórios e Detran para acelerar a informação de reconhecimento de firmas em documentos de transferência de propriedade de veículos automotores.

Os cartorários deverão enviar por meio eletrônico ao Detran as informações relativas à compra e venda, e cópia digitalizada do Certificado de Registro do Veículo (CRV), com firma reconhecida, podendo cobrar apenas os serviços de reconhecimento de firma e de cópia autenticada do CRV. A transmissão de dados do cartório para o Detran poderá ser feita por lote, num prazo máximo de até 72 horas.

Caberá ao Detran desenvolver e manter atualizado o sistema, bem como dar suporte técnico aos notários, além de manter atualizado seu cadastro, com base nas informações prestadas pelos cartórios.

A adesão ao sistema de comunicação eletrônica de venda de veículos automotores é facultativa, tanto para o público, quanto para os cartórios. Os serviços presenciais de comunicação de transmissão de propriedade continuarão sendo realizados nas unidades do Detran e Ciretrans; e os cartórios que tiverem interesse em integrar o sistema do Detran terão que solicitar ao TJPA a sua inclusão.

Com a integração entre cartórios e Detran, o proprietário que vende seu veículo fica dispensado de encaminhar ao órgão de trânsito a cópia do comprovante de transferência de propriedade. No entanto, o adquirente, ou seja, quem compra, continua com a obrigação de registrar o veículo em seu nome no Departamento de Trânsito do Estado do Pará.

O Termo de Cooperação Técnica terá validade de 36 meses e poderá ser prorrogado por interesse das partes, bem como revisto e modificado a qualquer tempo, respeitando sempre a legislação vigente.

Fonte: TJPA | 31/07/2017.

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