LEI Nº 13.465/2017 DISPÕE DE NOVAS REGRAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E FACILITA A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017

Conversão da Medida Provisória nº 759, de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

Clique aqui para ler na íntegra.

No que se refere à usucapião extrajudicial, segue uma tabela comparativa com as alterações trazidas pela referida Lei ao artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), em destaque:

REDAÇÃO ANTERIOR LEI 13.465/2017
Art. 216-A… Art. 216-A…
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ouna matrícula dos imóveis confinantes;
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, de modo que é dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que couber, ao rito previsto nos arts. 381, §5º, 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 março de 2015 – Código de Processo Civil.

Fonte: CNB/SP | 12/07/2017.

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STJ: Revogada liminar que suspendeu concurso para cartórios em Pernambuco


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma liminar que suspendia os efeitos de edital para a escolha de serventias cartoriais no estado de Pernambuco, após uma lei estadual de 2011 ter desmembrado algumas serventias e feito concurso para preencher as vagas.

Com a decisão do STJ, o estado pode dar prosseguimento ao certame, que já está em fase final. O edital suspenso intimou os serventuários à escolha da comarca em que pretendiam permanecer exercendo as atividades, com o objetivo de definir quais estariam vagas.

A liminar foi deferida pelo ministro Og Fernandes em março de 2017, diante de questões referentes ao julgamento de um mandado de segurança da Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em ação que questionou o desmembramento dos cartórios.

No pedido de tutela provisória, a Anoreg alegou a nulidade de um dos votos proferidos no julgamento do recurso, já que um dos desembargadores não teria participado de uma das sessões e, por isso, não deveria ter votado.

A liminar foi concedida pelo ministro até que a Segunda Turma analisasse o mérito do recurso em mandado de segurança da associação.

Pedido inviável

Ao examinar o recurso, o ministro disse que o pedido central do mandado de segurança é a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual, assunto que já é objeto de uma ação pendente no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o magistrado, deve ser aplicada a Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Dessa forma, de acordo com Og Fernandes, o recurso em mandado de segurança deve ser negado sem resolução de mérito, e, por consequência, deve ser cassada a liminar deferida em março, já que o pedido para analisar a validade da votação feita pelo TJPE, bem como outras questões suscitadas, ficou prejudicado.

O relator destacou que caso fosse possível a análise do mérito recursal, a conclusão não seria diferente, porque o STJ já se pronunciou pela validade das leis estaduais de desmembramento de serventias e criação de novos cartórios.

“Observa-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a desacumulação de serventias não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções”, resumiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 54099

Fonte: STJ | 11/07/2017.

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