TJMG: Capital mineira sedia Encontro Nacional de Corregedores


Evento busca alternativas para aprimorar a prestação dos serviços judiciais e extrajudiciais no País

Minas Gerais irá sediar o 75º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), que será realizado no período de 28 a 30 de junho de 2017, em Belo Horizonte. Os encontros, que acontecem desde 1994, a cada quatro meses, visam estimular a troca de experiências, o compartilhamento de conhecimento e, principalmente, a busca de alternativas para aprimorar a prestação dos serviços judiciais e extrajudiciais dos estados e do Distrito Federal, além de promover a celeridade processual e a aproximação da Justiça com a população.

O evento será aberto às 17h30 pelo presidente do TJMG, desembargador Herbert Carneiro, pelo corregedor-geral de Justiça de Minas, desembargador André Leite Praça, que é vice-presidente do Colégio Permanente de Corregedores, e pelo corregedor-geral de Justiça de São Paulo e presidente do colegiado, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

De acordo com a programação do evento, a palestra de abertura será proferida pelo ministro João Otávio de Noronha, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional de justiça, e a palestra de encerramento ficará a cargo da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esta edição terá como foco os desafios da gestão, mais especificamente o planejamento no âmbito da Justiça de primeira instância. As diversas palestras do encontro irão servir de estímulo para as discussões que levarão ao estabelecimento de diretrizes de atuação das Corregedorias de Justiça.

A temática central do encontro foi pensada para auxiliar as corregedorias a proporcionar subsídios de qualificação a magistrados e servidores para atuarem à frente da gestão, tendo como base o planejamento estratégico. Confira aqui a programação.

Fonte: TJMG | 20/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Multiparentalidade e suas consequências jurídicas


No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os vínculos parentais equiparando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isso, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações. Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do IBDFAM/RJ, em recente artigo, Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos*, abordaram algumas questões sobre o tema, como, por exemplo, a possibilidade do recolhimento da herança de ambos os pais/mães biológicos e socioafetivos, e também a forma de divisão de bens deixados por alguém que não tenha descendentes mas, em razão da multiparentalidade, tenha deixado ascendentes biológicos e socioafetivos.

“Embora a decisão antes referida tenha caráter vinculativo à magistratura nacional, a matéria carece ainda de regulamentação legislativa e, assim, enquanto tal lacuna não for devidamente preenchida, tratando-se de assunto de importância fundamental para a sociedade, dúvidas subsistirão”, afirma o advogado Luiz Cláudio Guimarães Coelho, em entrevista ao Boletim Informativo. Ele lembra ainda que a tese da multiparentalidade acolhida pelo STF traz relevantes consequências jurídicas no campo dos Direitos de Família e Sucessório, criando direitos e deveres dos filhos em relação aos seus múltiplos pais/mães, como também, dos múltiplos pais/mães em relação aos seus filhos(art. 227, caput e art. 228, ambos da CF).

Na mesma entrevista, o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho ressalta que é muito importante debatermos sobre herança e pluriparentalidade, pois são eixos que se enquadram, especialmente, na possibilidade de alguém receber cota hereditária de mais de um pai ou mãe, como também na forma de distribuição de bens entre os ascendentes no caso do autor da herança não deixar descendentes.

“A tese da multiparentalidade já vinha sendo aceita em nossos tribunais há algum tempo, embora de maneira não unânime, na conformidade de ementas trazidas, por exemplo, de julgados dos Tribunais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e até mesmo do STJ, no julgamento do REsp 889852 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 27/04/2010. Agora, diante da decisão do RE 898.060-SC, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais questionamentos quanto a plena receptividade da multiparentalidade em nosso Direito”.

No artigo, os autores afirmam ser possível uma pessoa herdar, mais de uma vez, de pais (ou mães) diferentes, como detalha o presidente do IBDFAM/RJ. “Admitindo-se tenha uma pessoa mais de um pai e ou mãe, incidindo assim a denominada multiparentalidade registral (exemplo, tendo alguém um pai biológico e outro socioafetivo), poderá esta pessoa recolher o correspondente quinhão hereditário deixado por seus dois pais e ou mães, porquanto a plúrima vocação hereditária paterna e/ou materna, é corolário natural e consequente da morte de qualquer ascendente a favor do descendente de primeiro grau, conforme os art.1829, I, do Código Civil c/c art. 227, § 6º da Constituição Federal. Não podemos esquecer, por fim, que o direito a herança é cláusula pétrea, conforme o art. 5º, XXX, da Carta Maior, devendo ser garantido desse modo tal direito, em todos os casos de estabelecimento de filiação, seja essa de qualquer origem”, completa.

Fonte: IBDFAM | 21/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.