INTIMAÇÃO do art. 26 da Lei 9.514/97: REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO CREDOR. – Amilton Alvares*


Vida de cartorário é cheia de armadilhas e surpresas. O titular da delegação precisa permanecer de prontidão e estar atento o tempo todo, pois os riscos sempre estão batendo à porta do Cartório e não faltam cascas de banana para escorregar.

Quero relatar um fato curioso, ocorrido recentemente em nossa serventia. Recebemos um pedido que, à primeira vista, uma vez atendido, poderia trazer solução para o nosso problema e deixaria o credor inteiramente satisfeito. Fora instaurado “processo” de intimação, para constituição em mora do devedor fiduciante; havia indícios de que o devedor estava se ocultando para não receber a intimação. O procedimento vinha se arrastando há vários meses e haviam sido realizadas mais de cinco diligências em diversos endereços. Não foi possível fazer a intimação por hora certa, porque há informação de que o devedor reside num determinado local, embora nunca seja encontrado durante o dia naquele endereço.

Então, um certo dia telefonou o representante do Banco credor. Disse que o devedor estava presente na Agência  bancária e pediu para que o nosso notificador fosse até lá para fazer a intimação do devedor. Refletimos e dissemos não.  Rejeitamos o pedido do credor diante do evidente risco de responder por perdas e danos, pois a intimação do devedor no interior da Agência bancária poderia causar evidente constrangimento ao devedor, que se achava naquele momento nos domínios do credor. Vislumbramos também a possibilidade de nulidade da intimação do devedor no endereço do credor, por vício na manifestação do consentimento de receber a intimação naquele local. Dissemos ao Banco que poderia orientar o devedor a passar no Cartório, que faríamos então a entrega da intimação. A resposta do Banco foi de que o devedor não queria ir ao Cartório. Conclusão:  Restou evidenciado que o devedor poderia ser constrangido a receber a intimação nos domínios do credor. E está claro que o Cartório não podia mesmo ser condescendente com tal situação, de maneira a permitir que o devedor viesse a receber a intimação debaixo de pressão, no interior da Agência bancária.

*Oficial do 2° Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos-SP

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Artigo: STF acabou com a liberdade de não casar ao igualar união estável a casamento – Por Rodrigo da Cunha Pereira


*Rodrigo da Cunha Pereira

Casamento e união estável são duas maneiras diferentes de se constituir uma família conjugal e não há uma hierarquia entre elas. Uma não é melhor que a outra, nem superior ou inferior. Apenas diferentes. Desde a Constituição da República de 1988, o então chamado concubinato passou a ser denominado de união estável e deixou de ser uma subfamília. Elas se equiparam em suas consequências jurídicas, mas se diferenciam, principalmente, nos direitos daí decorrentes. No geral os direitos são praticamente os mesmos. A principal diferença está na herança entre os companheiros e cônjuges.

Quando o casamento se dissolve pela morte, o cônjuge, necessariamente, receberá herança do morto, ou seja, ele é herdeiro necessário. Na união estável, o companheiro sobrevivo não necessariamente é herdeiro. Isso porque se pode fazer um testamento e destinar os bens a outras pessoas, excluindo o companheiro. E, se não houver testamento, a herança do companheiro é, às vezes, de uma pequena parte, isto é, em um critério diferente daqueles que optaram pelo casamento.

No dia 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, iniciado no ano passado, declarando que o dispositivo do Código Civil brasileiro (artigo 1.790) que fazia essa diferenciação é inconstitucional. O assunto é tão polêmico que há divergências dentro do próprio Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e do STF, que teve três votos divergentes. Como se vê, Direito é interpretação. E interpretação é subjetiva. Os juízes são imparciais, mas não são neutros. Portanto, suas convicções jurídicas são contaminadas pela subjetividade, isto é, pelas convicções particulares, morais e religiosas de cada julgador. E assim não foi diferente com esse importante julgado, que em tudo igualizou união estável ao casamento.

O problema dessa igualização in totum, e que vem em nome do discurso da igualdade, é que ela provoca uma interferência excessiva do Estado na vida privada do cidadão. A partir desse julgamento, acabou a liberdade de não casar. Se estou vivendo com alguém, quero fugir das regras rígidas do casamento, busco uma alternativa a ele para constituir minha família e quero escolher que minha herança não vá para minha companheira, não posso mais escolher outro caminho. Com essa decisão, as uniões estáveis tornaram-se um casamento forçado. Esse é o paradoxo desta importante e bem intencionada decisão. Aliás, a regulamentação de união estável é mesmo paradoxal: quanto mais é regulamentada, para aproximá-la do casamento, mais se afasta de sua ideia original, que é exatamente não se submeter a determinadas regras.

A união estável, que era também chamada de união livre, perdeu sua total liberdade com o referido julgamento do STF, ao equiparar todos os direitos entre as duas formas de família. Isso significa o fim da união estável, já que dela decorrem exatamente todos os direitos do casamento. A partir de agora, quando duas pessoas passarem a viver juntas, talvez elas não saibam, mas terão que se submeter às idênticas regras do casamento, exceto em relação às formalidades de sua constituição.

Fonte: ConJur | 14/06/2017.

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