1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente.


Processo 1067944-37.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Banco Tricury S/A – Dúvida inversa – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Banco Tricury S/A em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, tendo em vista a negativa de registro da alienação fiduciária dada em garantia junto às matriculas nºs 160.395 e 160.396. O óbice registrário refere-se à existência de cláusula de impenhorabilidade que grava os mencionados imóveis. Informa o suscitante que, por instrumento particular, a empresa São Marco Administração de Bens e Participações emitiu em garantia das alienações fiduciárias dos imóveis matriculados sob nºs 160.395 e 160.396, duas cédulas de crédito bancário (nºs 044/2016 e 045/2016), que tiveram o ingresso para registro obstado, pela razão acima exposta. Sustenta que as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não impedem a alienação. Argumenta que se a dívida garantida não for paga, os imóveis não seriam objeto de penhora, mas sim de consolidação de propriedade, razão que afastaria a cláusula de impenhorabilidade, em se tratando de alienação fiduciária. Juntou documentos às fls. 14/70. A Registradora esclarece que a existência da cláusula de impenhorabilidade tem por finalidade excutir o bem como garantia de credores, seja por ato voluntário ou não do beneficiário, o que impede o registro do título de alienação fiduciária, diante da possibilidade de resultar em fraude à aludida restrição ( fls. 78/80 e 81/278). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 282/286 e 296).É o relatório. Decido.Com razão a Registradora e o Douto Promotor de Justiça. De acordo com o ilustre jurista Melhim Namem Chalhub:”Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demitese do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal” (g.n) (Chalhub, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. 2ª Ed. RJ. Renovar, 2009, pg. 220) E também:”A alienação fiduciária imobiliária possibilita que o bem sobre o qual será constituída a propriedade fiduciária pertença ao devedor fiduciante ou, também, a terceira pessoa estranha a obrigação principal, da qual a alienação fiduciária é acessória, que leva o nome de interveniente garantidor, com a exclusiva finalidade de prestar a garantia.” (Chalhub, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. 4ª Ed. RJ. Renovar, 2009, pg. 229/230) Grifei. Assim é asseverado pela Lei 9.514/97, instituidora deste mecanismo de garantia:”Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”Não resta dúvida que o objetivo deste instrumento é a garantia do cumprimento de uma obrigação. O bem não é propriedade definitiva daquele credor-fiduciário, mas sim transitória, resolúvel, que deve ser restituída com o adimplemento do negócio jurídico principal, já que a alienação fiduciária atuará como um contrato acessório. Assim, observa-se que a cláusula de impenhorabilidade veda a instituição de alienação fiduciária envolvendo o imóvel, já que o seu objetivo é impedir a tomada da propriedade por motivos de débitos contraídos em caso de descumprimento da obrigação garantida. O que se busca, aparentemente, é atingir o bem assegurado. Tratando de matéria diversa, mas possuindo efeito prático semelhante, a decisão desta 1ª VRP, no processo de número 1131409-54.2015.8.26.0100:”Portanto, subsistindo a impenhorabilidade, impossível a averbação da caução, que em última análise seria ineficaz caso a obrigação não fosse cumprida.”Na presente hipótese, a alienação fiduciária em garantia não surtiria seus efeitos, pois a cláusula de impenhorabilidade impediria a transferência do imóvel em caso de inadimplência. No mais, conforme bem observado pelo Douto Promotor de Justiça, “os proprietários dos imóveis, Rodolfo Marco Bonfiglioli e Maria Helena Scuracchio Bonfiglioli, são meros avalistas da cédula de crédito bancário, o que significa dizer que inadimplida a obrigação, eles poderiam perder os imóveis em decorrência da dívida de um terceiro, violando, frontalmente, o clausula restritiva e a vontade do seu instituidor”. Diante do exposto julgo procedente a dúvida, suscitada por Banco Tricury S/A em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, mantendo assim o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2016Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP)

Fonte: DJE/SP | 15/08/2016.

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Laços de morte – Amilton Alvares


*Amilton Alvares

A vida é cheia de laços. Fugimos dos laços de dor ou laços de morte. Nem sempre conseguimos driblar as adversidades. Como leão, enjaulado, também podemos perder o viço e o brilho nos olhos. Podemos ser escravizados por infortúnios e também pelo inimigo de nossas almas.

O leão que é capturado e enjaulado passa seis meses sob intenso sofrimento, depressão e desmaios diários em seu novo habitat, até iniciar a fase em que é domesticado em submissão ao seu domador. O leão da selva se transforma em gatinho no circo, perde o viço e a alegria de viver a vida que lhe foi proposta pelo Criador. Isso também pode acontecer com o homem que se faz prisioneiro de Satanás. Ao dar as costas para Deus e estabelecer um estilo de vida contrário aos padrões do Criador, muitas vezes só vamos acordar quando estamos no fundo do poço. Mas ninguém pode ser subjugado para aceitar opressão diabólica. Todo homem tem o direito de reconstruir a vida!

Fuja dos laços do inimigo! Não deixe Satanás colocar algemas em você! E se estiver algemado, lembre-se que Deus é poderoso para tirar você de qualquer buraco ou jaula. Veja o que diz o Salmo 116: “Eu amo o Senhor, porque ele me ouviu quando lhe fiz a minha súplica. Ele inclinou os seus ouvidos para mim; eu o invocarei toda a minha vida. As cordas da morte me envolveram, as angústias do Sheol vieram sobre mim; aflição e tristeza me dominaram. Então clamei pelo nome do Senhor: ‘Livra-me, Senhor!”. Muitos são os laços de morte nesta vida. Mas o Senhor é compassivo e misericordioso. Ele ouve a oração de um coração contrito, ele quebra as correntes de dor, ele liberta da prisão, ele está comprometido em nos oferecer um futuro de paz e de gozo. A vida pode não estar fácil para você, mas tenha a certeza de que você tem mais escolhas do que um leão enjaulado. Satanás não pode roubar a vida que está proposta pelo Criador. O diabo não pode tirar o brilho dos seus olhos! Em Jesus Cristo você é filho de Deus! O Senhor ouve a sua oração. Ele tem currículo e poder para assegurar que as correntes serão quebradas. Volte ao seio do Pai, confia e espere, porque a vitória é certa! “O choro pode durar a noite inteira, mas de manhã vem a alegria” (Salmos 30.5, NTLH).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. LAÇOS DE MORTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 152/2016, de 15/08/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/08/15/lacos-de-morte-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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