Anoreg/BR divulga Comunicado sobre o Papel de Segurança da Apostila da Haia


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) comunica a todos os Cartórios brasileiros que recebeu nesta segunda-feira (01.08) comunicação oficial da Casa da Moeda do Brasil (CMB) informando que os papeis de segurança para emissão da Apostila da Haia serão comercializados diretamente por este órgão mediante solicitação individual dos cartórios através do e-mail: apostilahaia.cnj@cmb.gov.br.

Nesta mesma comunicação, a CMB informa que após realizado o pedido e o pagamento conferido pelo órgão, a previsão de expedição do impresso é de até 5 dias úteis.

Para acessar o sistema de homologação do Sistema SEI Apostila, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), os cartórios podem acessar o link: seiapostila.trf4.jus.br, utilizando o login: cartoriodf e a senha: anoregdf.

Fonte: Recivil – Anoreg/BR | 02/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CSM/SP: Imóvel rural. Usucapião. Área de reserva legal – especialização


A mera inscrição no CAR, sem identificação da reserva legal, é insuficiente para desobrigar a averbação no Registro de Imóveis, sendo necessária a localização da reserva legal

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, onde se decidiu que a mera inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação no Registro de Imóveis e que a regra do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador que, ao justificar a desqualificação registral, argumentou que o comprovante de inscrição no CAR não demonstra a definição de reserva legal abrangendo 20% da área do bem imóvel usucapido, percentual mínimo exigido pela regra do art. 12, II, da Lei nº 12.651/2012. Por sua vez, os apelantes argumentaram que a inscrição no CAR foi promovida; que as exigências não estão em conformidade com a legislação ambiental em vigor e que o Oficial Registrador avançou sobre assunto estranho à qualificação registral. Alegou, ainda, que a apresentação de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal é prescindível e que, com a implantação do CAR, a averbação da reserva legal não é necessária. Por fim, fez referência à extensão da área usucapida e à regra do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 e sustentou que o item 125 e os subitens 125.2 e 125.2.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça não incidem no caso.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a reserva legal florestal revela-se, por força de lei, condição para a propriedade rural cumprir sua função social e socioambiental, sendo pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural. Assim, a área de reserva legal deve ser medida, demarcada e delimitada, sendo estes deveres específicos e inerentes à obrigação propter rem relativa à reserva legal. De acordo com o Relator, “a especialização da reserva legal no imóvel rural, confiada ao proprietário/possuidor, sob controle e aprovação dos órgãos ambientais estatais, é, portanto, imprescindível. Pouco importa, nesse ponto, o modo de aquisição da propriedade, irrelevante ao controle do cumprimento de sua função ecológica. Isto é, a localização da reserva legal florestal é exigida ainda que a propriedade tenha sido adquirida via usucapião. É necessária, então, para obstar o fracionamento do espaço protegido, a destinação de área sem relevância ao meio ambiente e para aferir observação de critérios definidos em lei.” Entretanto, para o Relator, a especialização, atualmente, não deve necessariamente constar da matrícula do imóvel rural, sendo que a exigência dessa averbação, hoje, é exceção, pois, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 12.651/2012, a área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo a averbação no Registro de Imóveis uma faculdade do proprietário. Por fim, o Relator conclui que “embora o imóvel rural usucapido, em cuja posse os recorrentes se encontram há mais de duas décadas, tenha área inferior a quatro módulos fiscais, essa circunstância, ainda que suavize a obrigação de recomposição do passivo ambiental, não exclui a necessidade de constituição da reserva legal; somente permite que sua especialização recaia sobre o remanescente de vegetação nativa que, em 22 de julho de 2008, subsistia em percentual inferior ao previsto no art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

 Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.