STF define repercussão geral contra exigência de cirurgia para alterar gênero no Registro Civil


EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. O CONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE, ENTRE OUTROS, E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Teori Zavascki. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7204652.
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Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 11 Decisão sobre Repercussão Geral RE 670422 RG / RS
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.422 RIO GRANDE DO SUL DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. O CONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE, ENTRE OUTROS, E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
S T C interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. TROCA DE NOME E SEXO.
À equação do presente pertinente a averbação no assento de nascimento do(a) recorrente sua condição de transexual. Aplicação dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM PARTE, VENCIDO O RELATOR
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No apelo extremo, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal. Salienta existir a repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que nele se trava, concernente à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino, como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.
Afirma que a deliberação desta Corte repercutirá não apenas na esfera jurídica do recorrente, mas de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação, aduzindo que o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social.
Como lembra o parecer ministerial, embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O Tribunal de origem, mantendo a sentença, ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto ao que nasceram (fl. 171), sendo pois o caso de averbar no registro de nascimento do recorrente sua condição de transexual (fls. 228/229).
As matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro.
Assim, as questões postas apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social. Destarte, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria. Brasília, 20 de agosto de 2014.
 
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Fonte: Anoreg – BR – STF | 27/07/2016.

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2ª VRP-SP: RCPN – AVERBAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO


Juízo administrativo – Atividade atípica para homologação – Ademais, consta no divórcio disposição sobre guarda, alimentos e partilha de bens – Divórcio consensual qualificado – Necessidade de homologação pelo STJ – Pedido indeferido.

Processo 1057954-22.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Direito Civil – F.P. e outro

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Sr. F. P. e Sra. F. D. V. P., objetivando a homologação de sentença estrangeira de divórcio junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito (…).

Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06 a 47.Instada a se manifestar, a Sra. Oficial do Subdistrito de Indianópolis opinou pela impossibilidade de cumprimento, junto àquela Serventia Extrajudicial, do pleito inicial (fls. 51/60).

O representante do Ministério Público declarou-se contra o deferimento do solicitado, apresentando manifestação às fls. 72/75.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de expediente iniciado por F. P. e F. D. V. P., em face da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito (…), com o fito de ter homologada, por aquela serventia, sentença de divórcio prolatada nos Estados Unidos da América. Sustentam seu pedido, os requerentes, na disposição contida no art. 961, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, cuja redação determina que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Secundariamente, com base no § 6º do mesmo artigo, solicitam que, em caso de negativa da Sra. Titular, este Juízo homologue a referida sentença, considerando-se que “competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência” (NCPC, art. 961, §6º).

A Sra. Oficial, em sua manifestação (fls. 51/54), reiterou sua negativa anteriormente apresentada aos Requerentes, em razão de a sentença, cuja homologação é requerida, tratar do chamado divórcio consensual qualificado, o qual envolve cláusulas a respeito de alimentos e partilha de bens. Explica a Sra. Registradora que, em casos como o ora analisado, necessária se faz a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os termos do disposto no Provimento nº 53, art. 1º, § 3º, do CNJ e Provimento 26/2016 da E. CGJ. Transcreve-se, abaixo, o item 131.2.3, do Cap. XVII, das Normas de Serviço da CGJ, alterado pelo citado provimento 26/2016, da e. CGJ:

131.2.3. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O n. representante do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 72/75) ressaltou que, no caso em tela, a sentença do divórcio estipulou a pensão alimentícia devida à ex-esposa (fls. 22/25) e a divisão dos bens do casal (fls. 25/31), sendo claro tratar-se de divórcio consensual qualificado, entendendo o d. Promotor não ser possível a averbação automática do decidido.

Declara, ainda, o Dr. Promotor de Justiça, que o pedido também não se sustenta pelo disposto no já citado §6º do art. 961, do NCPC, uma vez que os regramentos administrativos supra mencionados são claros em definir que o ora discutido tipo de decisum requer a homologação da Corte Superior.

Também é de se ressaltar o exercício atípico de atividade administrativa pelo Poder Judiciário nesta Corregedoria Permanente, assim, a homologação em caráter principal ou incidente dependeria do exercício de atividade jurisdicional, o que não é o caso neste processo administrativo.

Bem assim, consigno que, nos termos do Provimento 53/2016 do CNJ e do item 131.2.3 das NSCGJ, Tomo II, Cap. XVII, necessária se faz a homologação da sentença de divórcio consensual, emitida no exterior, pelo Superior Tribunal de Justiça, por envolver disposição à respeito de alimentos e partilha de bens (v. fls. 22/31).

O fato do término da eficácia dos alimentos fixados não excluiria a necessidade da homologação, além disso, houve partilha de bens quando do divórcio, como se observa da documentação juntada aos autos.

Ante ao exposto, à vista dos fatos narrados e por tudo o mais que consta nos autos, indefiro o pedido de averbação do divórcio ante a não homologação da sentença estrangeira nos termos dos provimentos administrativos do Colendo Conselho Nacional de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Ciência à Sra. Oficial e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de julho de 2016.

Marcelo Benacchio Juiz de Direito

(DJe de 26.07.2016 – SP)

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 27/07/2016.

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