TJRS: Retificação de registro – regime de bens – alteração


A alteração de regime de bens no casamento decreta a retroação dos seus efeitos até a data do casamento

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação nº 70053854014, onde se decidiu que a alteração de regime de bens no casamento decreta a retroação dos seus efeitos até a data do casamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alex Gonzalez Custodio e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Retificação de Registro Imobiliário. Inconformada, a apelante sustentou que a retificação é necessária, uma vez que deve constar que a permuta fora realizada no regime da comunhão parcial de bens e informou que é de suma importância constar o regime de comunhão do casal, havendo, assim, a possibilidade de demonstrar que o bem é da apelante, eis que fruto de herança da mãe da mesma. Afirmou, ainda, que a retificação deve ser feita para constar no registro que a área de 636.958,50 m² pertence à apelante.

Ao julgar o caso, o Relator destacou que a alteração de regime de bens no casamento decreta a retroação dos seus efeitos até a data do casamento, justamente porque na vigência de um casamento, reconhecido como sociedade conjugal, não é possível a coexistência de dois regimes de bens e períodos distintos. De acordo com o Relator, durante a existência da sociedade conjugal, somente poderá vigorar um regime de bens, admitindo-se apenas uma exceção: no caso de divórcio, sob um regime de bens, e volta a casar, sob um novo regime de bens, diferentemente do pedido de retificação do regime de bens, na constância da mesma sociedade conjugal, que necessariamente retroage até a data do casamento.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 14/07/2016.

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TJ/SC: Decisão judicial estabelece a prescrição para desapropriação indireta em 10 anos


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que verificou prescrição do direito a ação ordinária de indenização – por desapropriação indireta – proposta contra o Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura), por casal que teve suas terras cortadas pelo traçado de uma rodovia estadual na região Oeste.

A câmara reforçou o entendimento de que a prescrição, em casos dessa natureza, ocorre no prazo de 10 anos. Os proprietários deixaram transcorrer esse lapso para propor a ação judicial. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do recurso, lembrou que o posicionamento do órgão está em conformidade com os mais recentes precedentes tanto do Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça.

O casal, em apelação, sustentou que o prazo prescricional desta ação não é igual àqueles praticados nas ações de usucapião, e ainda destacou que, caso não fosse este o entendimento, o prazo deveria ser de 15 ou 20 anos, mas não dez. Os desembargadores sublinharam que a desapropriação pressupõe a realização de obras pelo poder público em prol dos interesses público e social. A decisão foi unânime (Apelação n. 0500612-27.2013.8.24.0018).

Fonte: TJ – SC | 13/07/2016.

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