Entrevista Ana Florinda Dantas – Boletim IBDFAM


A juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM também comenta a decisão do STJ que entendeu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes.

IBDFAM: É impossível aplicar-se a guarda compartilhada quando o ex-casal reside em cidades diferentes?

R- Penso que a aplicação é possível, até porque a Lei nº 13.058/2014 não traz esta causa de inaplicabilidade da guarda compartilhada, pelo que não me parece caber ao intérprete criar hipótese restritiva que a lei não contém.

Por isso mesmo, a própria lei prevê esta hipótese, quando dispõe no seu art 2º, § 3º, que “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Penso que o texto da lei deixa claro que é possível a guarda compartilhada quando os pais residem em cidades diferentes.

Ademais, a guarda compartilhada não pode se confundir com a alternada, sendo que na compartilhada o filho pode ter uma residência preferencial (base da moradia) na casa de um dos genitores, compartilhando o outro os cuidados com o filho. Como visto, somente no caso concreto pode ser avaliada eventual incompatibilidade.

IBDFAM: Como a senhora avalia a decisão?

R- Entendo prejudicial qualquer critério genérico quanto à inaplicabilidade da guarda compartilhada relacionado a localização geográfica da moradia dos pais, uma vez que o mais adequado quanto à aferição do princípio do melhor interesse do filho é a avaliação no caso concreto.

IBDFAM: Após o advento da Lei da Guarda Compartilhada, há mais de uma ano, o que mudou quanto a efetiva aplicação do instituto?

Muitos juízes já aplicavam a guarda compartilhada com fundamento na legislação anterior, mas a nova lei veio facilitar a decisão quando os pais são reticentes ou buscam dificultar o compartilhamento alegando mau relacionamento com o outro genitor. Na Vara onde atuo (22ª Vara de Família de Maceió-Alagoas) atualmente a maioria das guardas são compartilhadas.

Fonte: IBDFAM | 14/07/2016.

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STJ: Alienante é obrigado a comunicar transferência de imóvel da União à SPU


Pessoas que utilizam imóveis públicos devem comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência de ocupação do imóvel, sob pena de ficarem responsáveis por tributos no caso da omissão do registro.

Na ferramenta Pesquisa Pronta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou várias decisões do tribunal sobre o tema, com destaque para a exigência de comunicação, já que a SPU deve ter a possibilidade de fazer as devidas anotações de transferência no registro do imóvel.

A situação é comum em imóveis situados na beira-mar de diversas cidades brasileiras. Neste caso, o terreno não pertence ao morador, mas sim à Marinha.

Tributos

A ocupação é feita de forma legal, incluindo o pagamento de taxa de ocupação anual (diferente do Laudêmio, que é outro tributo pago na compra e venda destes imóveis, e da taxa de Foro, que é o valor pago à União por não se ter domínio pleno do imóvel).

Como o terreno fica sob responsabilidade jurídica da Marinha, o usuário deve se certificar de comunicar as alterações na ocupação do imóvel, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, entre outras obrigações para com a União.

O fato de os terrenos pertencerem à União não impede a compra e venda de apartamentos e casas nos terrenos da Marinha. No lugar da escritura do imóvel, há um registro de alienação na SPU. Os ministros explicam que a comunicação à SPU é obrigatória.

“Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente”, destaca uma das decisões.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1559380 e REsp 1431236.

Fonte: STJ | 13/07/2016.

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