Renúncia de Imóvel em Favor do Estado

Consulta:

Cliente pretende o registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado. Em se tratando de renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?

18-01-2.014.

Resposta:

1. A renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;

2. Levada ela ao registro, se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo – ITBI há;

3. A renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;

4. Feita a renúncia e levada ao registro imobiliário, ninguém será o proprietário, o imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público conforme artigo n. 1.276 do CC, e em não sendo arrecadado, poderá ser objeto de usucapião por eventual ocupante pelo tempo previsto em Lei;

5. Portanto, não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não poderá ser registrada ou averbada por inobservância dos preceitos legais;

6. Eventualmente, o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado ou se for o caso, fazer dação em pagamento.

É o que entendemos, passível de censura.

São Paulo Sp., 19 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 23/01/14

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Planejamento sucessório: a curadoria especial de patrimônio legado a menor

*Camila Morais Martins

É crescente a preocupação dos sócios de empresas familiares com o destino das sociedades após a abertura de sua sucessão mortis causa, sobretudo considerando que nem sempre os herdeiros têm o devido preparo para enfrentar os percalços do mundo dos negócios empresariais. Na mesma proporção incrementam-se as demandas jurídicas (societárias e sucessórias) por estruturas de planejamento sucessório que possam ser adotadas a fim de que, ainda em vida, tais sócios viabilizem a transmissão deste patrimônio societário de modo a minimizar os riscos envolvidos nesta sucessão, tanto no âmbito da pessoa física quanto no da pessoa jurídica.

Na legislação brasileira quase não há liberdade para que as pessoas físicas estabeleçam em vida a destinação de seu próprio patrimônio para depois de sua morte. O princípio da autonomia privada é tolhido pelas vedações de disposições patrimoniais estabelecidas pela legislação civil, tal como a contratação da herança de pessoa viva (artigo 426 do CC), bem como a destinação aos herdeiros necessários de, no mínimo, a metade do patrimônio do falecido – a denominada legítima, de tal forma que é nula a transmissão gratuita que ultrapasse este percentual (artigo 549 do CC) ou a disposição testamentária que a viole (artigo 1.857, §1º do CC).

No âmbito de proteção constitucional ao direito de herança (artigo 5º, XXX, CF) o artigo 1.784 do CC determina que a herança seja transmitida aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da saisine, segundo o qual a integridade (posse, propriedade, domínio e direitos reais e pessoais) do patrimônio hereditário é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, sendo assegurado aos herdeiros necessários, no mínimo, a metade do patrimônio hereditário (legítima).

A intangibilidade da legítima configura-se como um princípio norteador do direito das sucessões brasileiro. É certo que o CC de 2002 abrandou esta intangibilidade ao permitir que o testador grave a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade mediante atribuição de uma justa causa. Todavia, na ponderação dos princípios norteadores do CC, o princípio da intangibilidade da legítima prevalece ao da autonomia privada na disposição patrimonial no que diz respeito à parcela legítima.

No âmbito da autonomia privada, os artigos 1.693, III e 1.733 do CC em vigor autorizam o testador a nomear curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem menores em testamento, mesmo com a existência de tutor que responda pela administração dos bens destes menores.

A curadoria patrimonial de menor instituída em testamento é uma forma sui generis de curadoria que envolve o afastamento do pai (ou da mãe) ou do tutor da administração e do usufruto do patrimônio hereditário deixado a menor em testamento mediante a nomeação de um terceiro administrador (o denominado curador especial).

Importante destacar que a nomeação de um curador especial não colide com o exercício do poder familiar ou da tutoria dos menores, pois ao curador especial cabe apenas a administração dos bens ou parcela ideal de bens especificados em testamento (ou no contrato de doação), sem qualquer intervenção no exercício do poder familiar ou da tutoria.

Assim sendo, a curadoria especial pode ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório testamentário de grande importância aos empresários, pois possibilita a estes a escolha de um gestor de sua confiança com as aptidões que julgar necessárias à boa governança do patrimônio societário legado. Esta curadoria é especialmente significativa nos recorrentes casos em que apenas um dos cônjuges participa da gestão dos negócios, não gozando o outro cônjuge que exerce o poder familiar sobre os filhos da mesma expertise, ou nos casos de pais separados ou divorciados que quebraram a relação de confiança com o ex cônjuge ou companheiro.

Questão polêmica importante envolve a curadoria dos bens da parcela legítima destinada a menores herdeiros necessários já que o texto legal não estabelece qualquer especificidade quanto a qualidade dos bens deixados (apenas discriminando a possibilidade de ser parcela ideal do patrimônio – herança ou bem específico – legado).

Vale ressaltar que, de acordo com os princípios da saisine e da intangibilidade da legítima, a posse e a propriedade dos bens da herança pertence aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Assim sendo, os menores beneficiados poderiam exigir (representados pelo pai/mãe sobrevivente ou tutor) a plena posse e propriedade dos bens da legítima que se encontra em curadoria especial de terceiro nomeado em testamento?

A instituição de curador especial sobre os bens da legítima não viola os princípios supra mencionados, nem a reserva legal (legítima), posto que ao menor pertencerá a herança deixada. Porém, em razão de sua incapacidade para administrar o patrimônio herdado, é atribuído a terceiro que não o pai/mãe ou tutor, sem, contudo, violar o pleno gozo da parcela legítima de sua herança por parte dos menores.

Justo pelo contrário, é com a pretensão de proteger e assegurar a legítima deixada aos menores na forma de legado societário que o testador nomeia gestor patrimonial para assegurar o bom andamento dos negócios empresariais dos herdeiros beneficiários. Antes de ser uma violação ao seu pleno acesso, trata-se de uma proteção à legítima dos menores legatários instituída por testamento.

Portanto, a curadoria especial estabelecida em testamento configura-se como uma forma de planejamento legítima e muito viável para os detentores de participações societárias, posto possibilitar a preservação do patrimônio empresarial de forma íntegra aos herdeiros destes sócios.

* Camila Morais Martins é advogada do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 17/01/14

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Escritura de divórcio que prevê pensão tem força jurídica

*José Luiz Germano

O site do Tribunal de Justiça de São Paulo veiculou, no dia 18 de dezembro de 2013, a notícia de que a 3ª Câmara de Direito Privado negou o processamento de uma execução de alimentos em que era pedida a prisão civil do devedor (artigo 733 do Código de Processo Civil). Entendeu-se que o pedido não era possível porque o título executivo era extrajudicial — uma escritura pública de divórcio —, e não uma decisão judicial.

Vejamos a fundamentação do voto:

É que o art. 733 do Código de Processo Civil estabelece que a prisão civil pode decorrer da inércia do devedor em pagar ou se escusar os alimentos fixados em sentença ou decisão (“Na execução de sentença ou decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”).

Contudo, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial (art. 1.124-A, parágrafo 1º, CPC), cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório e cognição exaurientes.

Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública.

Para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 732, CPC), mas não do rito que prevê a prisão civil.

O assunto é de grande alcance prático, ultrapassando os limites do simples interesse das partes, visto que milhares são os casos de separação e divórcio instrumentalizados por escritura pública com a estipulação de pensão alimentícia em favor de um dos cônjuges ou dos filhos maiores.

Por primeiro, deve-se refutar a tese de que a obrigação de prestar alimentos firmada em cartório de notas é desprovida da observância do princípio do contraditório. Entende-se que há, sim, contraditório na formação do acordo de divórcio feito perante o tabelião, pois no ato as duas partes devem estar presentes e assessoradas pelo advogado escolhido por elas, que tanto pode ser um só para as duas ou um para cada. Como se vê, nada é feito sem a presença e a anuência do devedor, que está amparado por profissionais do direito de sua confiança. O tabelião fará as vezes de um juiz, confirmando a vontade das partes e, com o advogado, alertando-as das consequências do ato que está sendo feito. Tudo isso com a participação ativa dos interessados.

Os cartórios são parceiros da justiça e assim devem ser vistos. É o poder Judiciário que seleciona e fiscaliza os tabeliães. Por isso a Resolução 35 do CNJ, no seu art. 52 diz: os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.

Em outras palavras, as partes podem, por escritura, alterar até mesmo o que antes tinham combinado sobre alimentos na presença do juiz! Portanto, não há espaço para entender-se que a escritura tem menos valor que a homologação judicial e por isso é incabível obstar a execução da pensão alimentícia na forma do art. 733 do CPC.

Não podemos nos prender à literalidade do art. 733 do CPC, que fala em execução de sentença ou decisão. Este dispositivo só se refere a esses dois tipos de pronunciamentos judiciais porque foi redigido na época em que só por meio de um magistrado era definido o valor de uma pensão, ainda que por mera homologação.

Porém, os tempos mudaram, o direito não é o mesmo e, com o advento da Lei 11.441/07, em muito boa hora, o divórcio consensual sem filhos menores passou a poder ser feito por escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para o casal ou para os filhos maiores. Portanto, desde 2007, a definição do valor dos alimentos não é mais privativa de uma decisão judicial. Há mais liberdade para as próprias pessoas resolverem suas vidas. Portanto, o artigo 733 deve ser interpretado de forma sistemática e atual, não podendo ser apenas lido de forma literal.

O entendimento do julgado que se analisa parece ter considerado que o devedor é a parte mais fraca na relação jurídica da dívida alimentar. Todavia, o que ocorre é exatamente o contrário. Nessa relação alimentar a parte mais forte é quem paga e não quem recebe os alimentos. Quem paga tem para se manter e ainda pode ajudar alguém. Quem recebe não tem nem para o próprio sustento.

A pessoa que recebe a pensão está em situação de vulnerabilidade, pois precisa que outra pessoa contribua para o que é necessário para o seu bem estar: alimentação, vestuário, educação, transporte, saúde e lazer.

A interpretação meramente literal do artigo 733 do CPC, feita pelo acórdão noticiado, criou uma exceção, não prevista na lei e nem na Constituição, em que uma dívida alimentar ficou sem a força da possibilidade de prisão do devedor, enfraquecendo o direito do credor dos alimentos, que deles necessita para ter uma vida humana com dignidade, o que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição).

O entendimento do julgado em análise retira das escrituras, indevidamente, eficácia jurídica que lhes é conferida pela Lei 11.441/07 e tem a consequência perniciosa de fazer com que a Justiça tenda a ser cada vez mais sobrecarregada, pois, com menos eficácia nos acordos de divórcio feitos nos cartórios de notas, as pessoas tendem a procurar o Judiciário para fazer o mesmo acordo que poderiam perfeitamente fazer fora dele.

O credor dos alimentos tem direito à proteção que decorre da possibilidade da prisão do devedor inadimplente. Se não for reconhecida essa eficácia no título extrajudicial, produzido no cartório de notas, a tendência é o credor fazer questão de que o acordo seja feito perante o Judiciário, com isso gerando processos e mais processos totalmente desnecessários, para mera homologação, exatamente o que a Lei 11.441/07 quis evitar.

Por sua vez, esse afluxo maior de processos tornará a justiça ainda menos célere e menos eficiente, o que contraria pelo menos dois princípios constitucionais: eficiência (art. 37) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).

Lembre-se que os tabeliães não são os únicos que podem celebrar acordos de alimentos. A defensoria pública e o ministério público também podem lavrar termos de acordos, gerando igualmente títulos extrajudiciais. E o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de prisão civil na execução de tais títulos. Vejamos os precedentes adiante.

RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO – DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS – EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO – COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL – POSSIBILIDADE.

1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito – dever de sustento dos pais a bem dos filhos.

2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil. A expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478/68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011.

3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.

RESP 1285254/DF – Relator Ministro Marco Buzzi – T4 – j. 04.12.12

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.

2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.

3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.

4. Recurso especial provido.

REsp 1117639/MG – Relator Ministro Massami Uyeda – T3 – j. 20.05.2010

Com tantas possibilidades de soluções dos problemas por outras vias que não o processo judicial, não me parece correto o entendimento que induz as pessoas a procurar a justiça nos casos em que não há litígio, pois em tais casos elas estão de acordo e podem resolver o seu problema muito mais rapidamente, num cartório extrajudicial ou perante outros órgãos como a defensoria pública ou o ministério público.

Devemos ter em mente que não há possibilidade de prisão civil sem o crivo judicial. Quem decreta a prisão não é o advogado, não é o tabelião e nem são as partes. A prisão só é decretada por um juiz e sempre depois de possibilidade de defesa.

De fato, o devedor é citado para pagar, comprovar que pagou ou se justificar no prazo legal de três dias. A prisão só vem rapidamente quando ocorrem essas três omissões do devedor. Não existe entre nós uma prisão automática, decorrente da pura e simples falta de pagamento. Desde a inadimplência até a ordem de prisão, há uma importante tramitação processual, que assegura uma série de garantias.

Deve ficar bem claro que a escritura não acarreta a prisão de ninguém. Não há o que temer. Todos estão seguros, inclusive os devedores. A prisão é excepcional, pois é a última opção do juiz, reservada apenas para quem não tem motivo justo para deixar de pagar.

Portanto, é um equívoco ser rigoroso demais na exigência formal do título que gera o crédito aos alimentos. Isso fez o julgado em questão. Se a preocupação é não prender alguém desnecessariamente, basta que o juiz só decrete a prisão nos casos em que isso realmente é necessário, mas independentemente de o título ser judicial ou extrajudicial.

As pessoas costumam pagar as pensões não porque são presas, mas pelo temor de ter a sua prisão decretada. Por isso que, para que as coisas funcionem bem, basta que exista a mera possibilidade de a prisão ser decretada. Mas, quando se considera, de antemão, que a prisão é incabível porque o título é extrajudicial, o temor desaparece e com ele um importante estímulo ao pagamento pontual.

Com a impontualidade estimulada, aumenta ainda mais o número dos processos de execução, sobrecarregando-se ainda a justiça, de maneira totalmente desnecessária. Como vemos, um dos efeitos é uma litigiosidade maior.

Finalmente, do ponto de vista de política judiciária e de planejamento estratégico do Poder Judiciário, é um equívoco grave negar a possibilidade de prisão por alimentos convencionados em escritura de divórcio, pois o fundamento de proteger o devedor inadimplente acaba sendo um golpe gravíssimo contra o instituto do divórcio extrajudicial, que muito tem contribuído para melhorar a atuação da justiça e a vida de tantas pessoas.

Negar eficácia parcial aos divórcios extrajudiciais é estimular que eles sejam feitos em juízo, o que contraria o momento em que vivemos. Não devemos fomentar o litígio e nem a desnecessária judicialização, que já é grande. Devemos buscar formas alternativas de resolução dos conflitos, como tem dito o Conselho Nacional de Justiça.

O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em entrevista publicada no jornal Valor Econômico, no dia 02 de janeiro de 2014, quando tomou posse, disse que uma das metas de sua gestão é reduzir o número de demandas. Vejamos um trecho do que foi dito pelo chefe do Poder Judiciário Paulista.

“Gostaria que a sociedade paulista prestasse mais atenção ao Judiciário e ajudasse a definir se esse é o modelo realmente hábil para a solução de conflitos. Há um excesso de demandismo. O Brasil tem 93 milhões de processos para quase 200 milhões de habitantes. Isso é irreal. O Judiciário deve investir cada vez mais nos meios alternativos de solução de conflitos. A população se acostumou a discutir todas as suas questões, desde as mais graves até as menores, em juízo. Nós alargamos a porta de acesso à Justiça. Todos entram, mas agora não encontram a saída, que é um funil. O Judiciário deve mostrar que a solução pacífica, a autocomposição, é muito mais eficaz do que a solução dada pelo Estado-juiz. Quando se faz um acordo, além de economizar tempo e dinheiro, você foi protagonista da sua história. Opinou, discutiu e entendeu. Você não foi excluído. No processo, a parte é excluída. Ela fica ali. É só o advogado que fala”.

Em conclusão, a escritura de divórcio que estipula alimentos entre os cônjuges não é juridicamente frágil e nem potencialmente perigosa para a proteção dos direitos dos envolvidos. Ao contrário, ela é um importante instrumento de realização rápida do direito, bem como da “desjudicialização”, de modo que, a regra procedimental prevista no artigo 733, do CPC deve ser harmonizada com a inovação prevista na Lei 11.441/07, viabilizando, portanto, o método coercitivo do devedor, em consonância ao que dispõe a Constituição Federal, consistente na admissão da excepcional prisão do devedor de alimentos, ainda que estes tenham sido estipulados consensualmente perante um cartório de notas. Com esta ótica não se prega a indiscriminada prisão civil dos devedores de pensões alimentícias. O que se defende é a mera possibilidade do cabimento da prisão civil, sem se fazer a discriminação da natureza do título executivo, seja ele judicial ou uma escritura pública.

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José Luiz Germano é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e aluno da Especialização em Direito Notarial e Registral na Escola Paulista da Magistratura

Fonte: ConJur | 24/01/14

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