Qualificação dos títulos judiciais pelo oficial de registro de imóveis

* Vitor Frederico Kümpel

O Poder Judiciário, na consecução de sua atribuição típica de distribuir Justiça, tem nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais o apoio necessário para materializar os atos essenciais à concretização desse fim. Os dois braços, Ofícios Judiciais e Ofícios Extrajudiciais, muito embora realizem atribuições distintas, sofrem, por parte do Poder Judiciário, regulação e controle, para perfeita harmonização dos atos geralmente tidos por burocráticos na missão de "dar a cada um o que é seu".

Dentre as serventias extrajudiciais, é nosso objetivo hoje focar no Registro de Imóveis, que tem suas atribuições definidas tanto na lei 8935/94, quanto na lei 6.015/73, entre outras tantas. Pela tremenda especificidade dos atos que ali aportam, compete ao Oficial do Registro de Imóveis qualificar os títulos apresentados para que a técnica seja a garantia dos direitos do cidadão.

O tema ora proposto, qualificação registral, é de extrema importância para todos os operadores do Direito, pois constitui a aferição necessária por parte do Oficial das qualidades essenciais do título apresentado, para que tenha ingresso no sistema registral.

Tal exercício de análise não é novidade no Brasil. O desembargador Ricardo Dip esclarece que "O Regulamento Hipotecário de 1865, que instituiu entre nós o procedimento da dúvida registrária, igualmente previa a tarefa qualificadora do Oficial do Registro, que, "duvidando da legalidade do título" (art. 69), quer por lhe parecer nulo, quer por lhe parecer falso (art. 74), poderia recusar-lhe a inscrição (no mesmo sentido, confiram-se os arts. 66 e 71 do Regulamento Hipotecário de 1890)"1.

Verifica-se, deste modo, que, embora tenha um caráter mais abrangente na atualidade, a qualificação registral realizada no século XIX já possuía seus traços essenciais. Ora, o exercício de valoração do título que ingressa na serventia, realizado pelo Registrador, visa, justamente, a verificar se este se encontra formalmente de acordo com a legislação e normas vigentes.

Conforme esclarece Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, "(…) é pacífica a necessidade de um ato inscritivo (registro ou averbação) na constituição, transmissão, modificação e extinção de direitos reais imobiliários e nos fatos modificativos das situações a eles correspondentes, que tenham como pressuposto título ou documento extrajudicial ou judicial, cumprindo, assim, os objetivos da publicidade registral"2.

Para que haja o ingresso do título, portanto, faz-se necessária uma prévia análise deste, para que se possa aferir se está apto à inserção no Registro Imobiliário. Este exercício de prudência, como se pode perceber, é de caráter eminentemente jurídico, tanto referente a aspectos formais do título, quanto, em alguns casos, a questões de direito material, tratados no conteúdo do título.

Para simplificar, a qualificação é essencial à harmonização, à observância dos princípios registrais, à observância de um sistema de legalidade e, porque não falar, moralidade, tudo tendo como objetivo maior a função social da propriedade (art. 5º XXIII da Constituição Federal) e, por decorrência, a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, também da Constiuição).

Percebe-se, assim, a importância da atividade qualificadora realizada pelos titulares das serventias de Registro de Imóveis, haja vista que tal juízo irá determinar se um título (seja judicial ou extrajudicial) será, ou não, assentado (registro ou averbação). Ou seja, determinar-se-á se a pretensão de constituir, modificar ou extinguir determinados direitos reais ou pessoais (tanto em seu aspecto subjetivo -relacionados à titularidade do imóvel-, quanto em seu aspecto objetivo) irá, de fato, operar.

Tal qualificação registral é muito bem conceituada pelo Desembargador Ricardo Dip, que leciona: "Diz-se qualificação registral (imobiliária) o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração"3.

Feita a abordagem geral quanto ao exercício de qualificação realizado pelo Oficial, podemos tratar, especificamente, da qualificação dos títulos judiciais. O inciso IV do art. 221 da lei 6.015 de 1973 (lei dos Registros Públicos) prevê a possibilidade de admissão de títulos judiciais nos Ofícios de Registro:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Como se percebe, portanto, o título executivo judicial é fruto de uma decisão jurisdicional estatal, advinda de um processo (tanto de jurisdição contenciosa, quanto voluntária). O que diferencia o título judicial dos títulos extrajudicial (administrativo, do Tabelião etc.) não é simplesmente por advir de um Magistrado; o que determina qualquer ausência de controle de conteúdo por parte do Registrador é o fato de ter passado pelo devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e ter, na maioria dos casos, gerado a garantia da coisa julgada (art. 5º CF). Neste caso, o título judicial fica imune de qualquer qualificação quanto a seu conteúdo, na medida em que o Registrador não tem poder para revisar decisão judicial e muito menos para mitigar a coisa julgada material e/ ou formal (imutabilidade dos efeitos da sentença).

Justamente pelo fato de o Oficial de Registro de Imóveis não analisar o mérito da decisão que embasa o título judicial, muitos erroneamente concluem que não deve haver qualquer tipo de qualificação quando se trata destes títulos. Em verdade, o juízo prudencial também deve ser realizado diante dos títulos judiciais. Porém, neste caso, deve-se limitar à análise de elementos extrínsecos e formais do título.

O atual Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em decisão de Apelação Cível4, esclareceu que:

É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Percebemos, portanto, que deve, sim, haver qualificação registral quanto aos títulos judiciais, porém esta não se dará de modo irrestrito e ilimitado. A atividade do Registrador, logo, não deve tratar do mérito da decisão, mesmo que acredite haver desacerto nesta, afinal o ordenamento jurídico já prevê uma diversa gama de recursos processuais, não cabendo à serventia extrajudicial rever decisão judicial transitada em julgado. Aqui é bom mencionar, ainda, que, caso o Órgão Julgador afronte determinado princípio registral e determine, sob o crivo do contraditório, a sua realização terá o registrador que cumprir a ordem, ainda que, sob ponto de vista do registro, o ato em si não deveria gerar cumprimento.

Assim, a qualificação dos títulos judiciais por parte do Oficial de Registro de Imóveis irá se restringir, fundamentalmente, a algumas questões de cunho formal. Dentre elas está à análise da competência do juiz ou Órgão Judiciário que prolatou a decisão presente no título. Deve-se analisar, tão somente, se há incompetência absoluta, pois a incompetência relativa só interessa às partes, sendo ausente o interesse público. O Registrador deve ainda analisar outras questões de ordem pública e auxiliar a Justiça, devolvendo muitas vezes o título para complementações necessárias.

Também será analisada pelo Registrador a presença dos elementos mínimos para o registro. Assim, a decisão presente no título judicial deve respeitar os princípios basilares do direito registral imobiliário. Deverão ser atendidos, por exemplo, os princípios da especialidade objetiva e da continuidade.

O denominado princípio da continuidade pode ser depreendido da leitura dos artigos 195 e 237 da lei 6.015 de 1973, que determinam:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Já o princípio da especialidade objetiva consta da redação do §2º art. 225 da mesma lei:

Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

É necessário ressaltar que a qualificação dos títulos judiciais não é tema nem um pouco simples, já que, na prática registral, muitas vezes não é clara a distinção entre uma análise meramente formal (extrínseca) e uma análise que invada o mérito da decisão judicial. Justamente por isso, necessário acompanhar as decisões do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, pois, a partir de tal jurisprudência, será possível constatar, em casos concretos, os limites deste juízo prudencial realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Ao contrário do que se possa imaginar, a qualificação negativa de um título judicial não tem por objetivo afrontar o magistrado. O grande objetivo é auxiliar o Poder Judiciário para que o ato seja praticado da forma mais perfeita possível. É interesse do Registrador a qualificação positiva, porém quando o título é qualificado de forma negativa o incidente ocorre exatamente na tutela do cidadão para a preservação do seu basilar direito de propriedade, garantia fundamental estatuída no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

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1. DIP, Ricardo Henry Marques (1991), "Sobre a Qualificação no Registro de Imóveis". pg. 08.

2. DOS SANTOS, Flauzilino Araújo (2004), "Sobre a Qualificação de Títulos Judiciais no Brasil", pg. 03.

3. DIP, Ricardo Henry Marques (1991), "Sobre a Qualificação no Registro de Imóveis", pg. 12.

4. Apelação Cível 0017376-73.2012.8.26.0100, Apelante: Rosa Mary Fonseca Ribeiro, Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Voto 21.114, Rel. Des. José Renato Nalini.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 19/11/2013.

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Judicialização: entrave para o país

* Gustavo Bandeira

O fenômeno da "judicialização" demanda crescente por resolução jurídica de conflitos rotineiros entre os cidadãos é uma face sutil do entrave de nosso desenvolvimento econômico. A criação de áreas de conflito em relações banais do cotidiano está prestes a transformar-se numa circunstância de custo tão elevado quanto o de outros gargalos, por conta do atraso em reformas institucionais urgentes. Uma das maneiras de minimizar o problema é aproveitarmos a ampla estrutura cartorial existente, que possui códigos e procedimentos legais bem claros.

Desde a aprovação da Lei 11.441/97, os cartórios hoje serviços notariais e registrais vêm desempenhando relevante função social de desjudicialização no país: entre outros fatores, passaram a admitir o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio, desafogando as varas de família e órfão e sucessões. Com isso, as partes garantiram maior rapidez e conseguiram minimizar os elevados custos de um processo judicial, o que permite mensurar a importância do serviço notarial e registrar entre nós. A referida função tem ainda outros desdobramentos de grande relevância social.

Uma delas reside no campo da mediação e conciliação. Recentemente, a CGJ/SP publicou o Provimento CGJ N.º 17/2013, que regulamenta a mediação e a conciliação extrajudicial, ou seja, perante os cartórios no Estado de São Paulo. Tal provimento, apesar de ter sido imediatamente impugnado pela OAB / SP, levanta importante discussão envolvendo os cartórios como instrumento de desjudicialização. Isto porque os cartórios têm profissionais de direito devidamente preparados para prestar o papel de conciliadores e mediadores em disputas tudo em local seguro, imparcial e dotado de toda infraestrutura necessária.

A mediação e a conciliação são uma realidade para a qual os serviços notariais e registrais podem contribuir decisivamente, assim como a arbitragem – objeto do Projeto de Lei 5.243/09, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O seu texto prevê a realização da arbitragem também pelos titulares de delegação do poder público, caso dos notários e dos tabeliães, alterando em parte a norma vigente.

Os cartórios acompanham o cidadão desde o seu nascimento, registrando o fato, e também nos mais relevantes momentos de sua existência: fazem-se presentes no casamento, seja celebrando o ato, seja registrando-o; quando alguém adquire um imóvel, lá está o cartório, uma vez mais, garantindo a idoneidade de quem vende e a propriedade de quem adquire; ao final da vida, é o cartório novamente que registra o óbito; por fim, mesmo após a morte, o cartório pode fazer-se presente por meio do testamento lavrado, o qual registra as declarações de última vontade do falecido.

Hoje os cartórios privatizados são delegados ao particular via concurso público. Como serviço público exercido em caráter privado, exige-se deles alto grau de eficiência no atendimento. Além disso, no caso dos cartórios de notas, a livre concorrência e a liberdade de escolha conferida às partes impõem que cada serventia esteja devidamente preparada a prestar um serviço de alto padrão.

Cartórios modernizados são sinônimo de segurança contra ás zonas de sombra hoje existentes por conta da judicialização.

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* Gustavo Bandeira é Tabelião do 8º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Fonte: Anoreg/BR –  Jornal Brasil Econômico I 06/11/2013.

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DOCUMENTOS SEM PAPEL

* Renato Martini

Pouco a pouco as pessoas começam a se dar conta que um documento eletrônico não é em absoluto um documento digitalizado. O último caso é, por exemplo, o magistral trabalho da Hemeroteca de nossa Biblioteca Nacional. Trata-se dadigitalização do acervo jornalístico do país. Ou seja: trata-se de um legado outrora gerado em papel e que agora o geramos em forma digital, — o que é infinitamente melhor para o pesquisador-usuário e para a conservação deste patrimônio histórico-cultural, evitando o seu acesso direto. Ressalte-se a aplicação da técnica de OCR (Optical Character Recognition)1*; a este acervo ele possibilita um acesso mais qualificado ao acervo e pesquisas acuradas. De forma muito objetiva: pode-se procurar por uma palavra qualquer, uma expressão, em todos os jornais da Corte no século XIX.

Um documento eletrônico nasce digitalmente e realiza todo seu ciclo de vida desta forma, se impresso, por algum razão, o impresso a bem da verdade é cópia, o original é o digital. O legado que a sociedade produziu nasceu com suporte em papel, a digitalização é cópia deste documento físico, e seu descarte — ainda que todas as técnicas possam ajudar neste processo — ainda é um "tabu", e de difícil superação a curto prazo. Todas mudanças são difíceis, não tenhamos ilusão, e o uso do papel é milenar. A escrita em si é uma "tecnologia da inteligência", para usar uma expressão de Pierre Lévy, a impressão de Gutemberg e também a máquina de escrever igualmente, e nenhuma delas desumanizou o homem. Como disse sutilmente Richard Sennett: "technique has a bad name; it can seem soulless"2*;.

Fato irrecusável que nossa sociedade já produz gicantesca quantidade de documentos que nascem digitalmente. Fiquemos por hora com exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), já validamos e autorizamos 7.5 Bilhões de NFes. Passados digamos uns 100 anos, será parcela da memória econômica de nosso país nestes documentos eletrônicos, assinados digitalmente. O mesmo se passa com o sistema para recolhimento e declaração do FGTS, o chamado "Conectividade Social", que também se insere em nossa memória econômico-social. As escolhas tecnológicas de hoje decidirão no futuro as condições de legibilidade e acesso a este acervo. O XML como padrão e formato tem sido a decisão mais adequada (que é uma tendência global e não somente local). Além de ser um documento em "texto-puro", como qualquer linguagem de "marcação", e é tremendamente interoperável, aderente a Web. Igualmente poderosa ferramenta de intercâmbio de dados. Por isso o Governo Federal, em seus padrões de interoperabilidade assevera:

"Serão considerados preferenciais aqueles tipos de arquivo que têm como padrão de representação o formato XML, de forma a facilitar a interoperabilidade entre os serviços de governo eletrônico."3*;

Assim, é o formato de nossas NFes e também a comunicação eletrônica do Fundo de Garantia brasileiro segue o padrão XML Manifest. Ele descreve o conteúdo do pacote ".zip" enviado, especificando como o conteúdo é mapeado numa estrutura de diretório e de informação. Outro aspecto importante é que ele deve ser agnóstico ao estabelecer os metadados do pacote, isto é, neutro quanto a linguagem e o sistema operacional, o que garantirá longevidade ao documento e sua informação. O esquema XML manifest é largamente utilizado pelos SOs atuais , como o MS Windows. Também no mundo da mobilidade, como o Android, aí toda a aplicação do SO Android deve ter na sua raiz um arquivo "manifest.xml".

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1. Consulte-se: "Optical Character Recognition (OCR) – How it works" e "How Good Can It Get? Analysing and Improving OCR Accuracy in Large Scale Historic Newspaper Digitisation Programs" []

2. The Craftsman. New York: Allen Lane, 2008, p. 149. [↩]

3. Cf.: http://www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/documento-da-e-ping-versao-2013/ []

4. Ver para o Android: http://developer.android.com/guide/topics/manifest/manifest-intro.html; e para o Windows:http://msdn.microsoft.com/en-us/library/windowsazure/jj151525.aspx; por fim, para o Google:https://developers.google.com/google-apps/marketplace/manifest []

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* Renato Martini é diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil, é também membro titular do Comitê de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Comitê Gestor do Registro de Identidade Civil e do Comitê Gestor da Internet do Brasil – CGIbr, na condição de representante da Casa Civil da Presidência da República. Completou o seu doutorado, em 1998, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, tendo como áreas de especialização a Filosofia da Ciência e a Lógica.

Fonte: Site ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação I 06/11/2013.

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