2VRP/SP- EMENTA NÃO OFICIAL- Pedido de Providências – Reclamação contra Tabelionato – Escritura pública de cessão de direitos hereditários – Alegação de irregularidade quanto ao pagamento do preço, direito de preferência e vulnerabilidade do cedente – Limites da atuação correicional e da atividade notarial – Verificação restrita à capacidade das partes e regularidade formal do ato – Inexistência de falha funcional – Arquivamento.

Processo 0044336-12.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – M.S.C.T.  – R.T.D.G. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor M. S. C. T., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas (…), referente à alegada irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, outorgada por seu irmão M. C. T. em favor de C. R. B.. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/31. Em especial, cópia do questionado instrumento público resta acostada às fls. 28/31. A Senhora Titular prestou esclarecimentos para noticiar que o ato foi lavrado em período anterior à sua investidura. Contudo, à luz das informações angariadas dos arquivos da unidade, refere não verificar qualquer irregularidade no ato praticado. Apontou, em especial que as partes estavam assistidas por advogado (conforme comprova troca de emails interna), que aprovou a minuta, bem como que a guia de ITBI foi recolhida em consonância com o valor do negócio jurídico declarado (fls. 34/36). O Senhor Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 53/71 e 74/104). A Senhora Titular tornou aos autos para noticia que o preposto que lavrou o ato ainda trabalha na serventia, bem como para pontuar as orientações atuais que transmite aos funcionários anteriormente à lavratura de Escrituras Públicas (fls. 49/52 e 59). O preposto que lavrou a debatida Escritura Pública foi ouvido em audiência e declarou que o ato transcorreu de forma normal, não tendo dúvidas sobre a declaração de vontades ou em relação ao estado mental do outorgante (fls. 79 e 87/88). A Senhora Tabeliã se manifestou em alegações finais, defendendo a higidez formal do ato e destacando, novamente, que não estava à frente da unidade à época dos fatos (fls. 76/78). O Senhor Representante, chamado a se manifestar em alegações finais, tornou aos autos para reiterar seus requerimentos de esclarecimentos relativos à prática interna da serventia, sustentando, em suma, que o Cartório não teria exigido prova do efetivo negócio jurídico praticado e requerendo a responsabilização do Tabelionato (fls. 95/98 e 109/110). O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Notária (fls. 103/105 e 114). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada pelo Senhor M. S. C. T., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de (…). Narra a parte representante a existência de suposta irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, outorgada por seu irmão M. C. T. em favor de C. R. B.. Refere que seu irmão é pessoa vulnerável e que não teria recebido os valores estampados no instrumento pública. Sugere negligência da parte da serventia e faz uma série de questionamentos e exigências relativas a apresentação de documentos internos da serventia. Primeiramente, consigno ao Senhor Representante que a matéria que ora se discute será analisada no limitado campo de atuação desta Corregedoria Permanente, que desempenha suas atividades no âmbito administrativo, na verificação do cumprimento dos deveres e obrigações funcionais dos Titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos. Nesse sentido, destaco que eventual alegação de nulidade do negócio jurídico praticado deve ser dirimida nas vias adequadas. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da atuação da serventia reclamada. Em suma, consta dos autos que foi lavrada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, junto da referida serventia, aos 23.08.2023, por meio da qual M. C. T. cedeu a C. R. B. a metade ideal que lhe cabia de casa e terreno descritos pela matrícula 181.501 do (…) Registro de Imóveis desta Capital, avaliada em R$233.457,50, pelo valor de R$100.000,00. Insurge-se o Senhor Reclamante ao referir que não foi observado seu direito de preferência na aquisição da metade ideal; que o irmão está em situação de vulnerabilidade social, sugerindo incapacidade para compreender os termos do negócio jurídico praticado, e que o valor acertado não teria sido pago. A seu turno, a Senhora Titular prestou esclarecimentos no sentido de que o ato notarial em questão foi lavrado em período anterior à sua investidura na delegação, não tendo, portanto, participado diretamente de sua prática. Ainda assim, procedeu à análise dos elementos constantes dos arquivos da unidade, a fim de verificar eventual irregularidade formal ou material, não identificando, segundo consignado, qualquer vício que macule o ato praticado. Destacou, em especial, que as partes estavam assistidas por advogado, que conduziu as tratativas e aprovou a minuta, circunstância que reforça a regularidade formal do instrumento. Assinalou, ainda, que a guia de ITBI foi devidamente recolhida, em conformidade com o valor do negócio jurídico declarado pelas partes, não havendo indícios de divergência quanto à base de cálculo apresentada ao Fisco. Acrescentou, por fim, que o outorgante possuía cartão de firma regularmente depositado no Ofício em data anterior à lavratura do ato, o que afasta questionamentos quanto à identificação e qualificação do signatário no momento da formalização do instrumento público. O Ministério Público pugnou pela inexistência de indícios de vício formal sobre o ato, devendo as demais questões jurídicas, apartadas dos interesses correicionais, serem discutidas em sede própria. Pois bem. Verifica-se dos autos, bem como da documentação carreada ao feito, que a Escritura Pública lavrada seguiu o devido rito procedimental e normativo imposto pela legislação pertinente, em especial à vista dos itens 45 e 60, do Cap. XVI, das NSCGJ, sendo apresentados e arquivados todos os documentos obrigatórios. Com efeito, a capacidade da parte – considerando-se a alegação pelo Reclamente de que o irmão poderia, eventualmente, não compreender a profundidade do negócio pactuado, foi aferida pelo escrevente durante a lavratura do ato, quem afirmou, em sede de audiência, que não verificou qualquer incapacidade ou falta de compreensão da situação pelo outorgante – destacando que notou a “plena plena” capacidade da parte (aos 00:02:50 do vídeo). Apontou que o interessado estava acompanhado do advogado durante o procedimento. Afirmou, por fim, que não ficou com dúvida quanto à higidez mental do cedente (fls. 87/88). Relativamente ao pagamento do preço combinado, de fato, carece o interessado de legitimidade para tal questionamento, certo que o irmão não é incapaz civilmente e aquele não é seu curador. Todavia, cumpre destacar que não compete à serventia extrajudicial imiscuir-se nos ditames internos do ajuste celebrado, tampouco investigar as razões de foro íntimo ou as motivações subjetivas que conduziram as partes à celebração do negócio jurídico. A atividade notarial não se presta à sindicância do mérito econômico ou das conveniências pessoais subjacentes ao pacto, mas à verificação de sua regularidade formal e da capacidade das partes, dentro dos limites que a lei estabelece. Com efeito, incumbe aos interessados declarar sua vontade, apresentar a documentação exigida pela legislação aplicável e comprovar o recolhimento dos tributos incidentes. Ao Tabelionato, por sua vez, compete assegurar a observância dos requisitos legais, conferir autenticidade, legalidade e segurança jurídica ao ato e materializar, por meio do instrumento público, a manifestação de vontade regularmente externada, garantindo fé pública e estabilidade às relações jurídicas assim constituídas. Decerto, as declarações efetuadas pelos signatários foram feitas sob condição formal e sob as penas da lei, partindo-se do princípio de que é a boa-fé e a probidade que regulam as interações negociais. Assim, na seara extrajudicial, certo que os instrumentos notariais são a materialização das vontades das partes declarantes, tomadas perante uma pessoa especialmente designada para tal função – o Notário – quem, imbuído de fé pública, confere segurança jurídica a certos feitos de caráter formal, ocorre o mesmo: as partes devem atuar observando os princípios da boa-fé e probidade. Nas situações registradas pelo Notário, as informações que dependem unicamente da declaração das partes e não podem de outra forma serem obtidas pelo Tabelião, repousam exatamente na confiança de que os envolvidos atuam dentro da probidade e boa-fé de todos esperada. Acaso o alegado pelo Senhor Representante seja verdade – quanto à falta de pagamento do preço ajustado, o que não se discute perante esta Corregedoria Permanente, a fraude não pode ser imputada ao Tabelionato, que em sua atuação, operou dentro da normativa aplicável sobre a matéria. Por fim, a questão do direito de preferência e eventual possibilidade de desdobro do imóvel deve ser discutida nas via próprias, não sendo matéria de interesse correicional. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, as questões relativas ao preço ajustado e ao direito de preferência refogem do âmbito de atribuições desta Corregedoria Permanente, devendo serem discutidas, se o caso, nas via adequadas. Bem assim, à luz de todo o narrado, não vislumbro indícios de falha na atuação da unidade ou irregularidade formal do ato praticado. Por conseguinte, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 5ª Vara de Cível do Foro de Itaquera (autos de nº 1023682-43.8.26.0007), por e-mail, servindo a presente sentença como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 06.03.2026 – SP).

Fonte:  Inr Publicações

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Direito registral – Pedido de providências – Averbação de leilões negativos – Recurso administrativo desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a averbação de leilões negativos na matrícula de imóvel, sustentando necessária a comprovação de publicação do edital em jornal. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a publicação eletrônica dos editais de leilões públicos é suficiente para a averbação pretendida; e se houve comunicação adequada ao devedor fiduciante. III. Razões de decidir. 3. A legislação vigente permite a publicação de editais de forma eletrônica, prevalecendo sobre cláusulas contratuais anteriores. 4. A desqualificação do título decorre da falta de comprovação de comunicação acerca dos leilões ao devedor fiduciante, o que não ocorreu validamente nem por correspondência, nem por meio eletrônico. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação eletrônica de edital de leilão em procedimento de alienação fiduciária é válida, conforme legislação atual. 2. A averbação de leilões negativos requer comunicação adequada ao devedor fiduciante, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Legislação citada: – Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 1º, 2º, 2º-A, 10; art. 37-C.

Número do processo: 1056180-19.2024.8.26.0506

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 192

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1056180-19.2024.8.26.0506

(192/2025-E)

Direito registral – Pedido de providências – Averbação de leilões negativos – Recurso administrativo desprovido.

I. Caso em exame.

1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a averbação de leilões negativos na matrícula de imóvel, sustentando necessária a comprovação de publicação do edital em jornal.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se a publicação eletrônica dos editais de leilões públicos é suficiente para a averbação pretendida; e se houve comunicação adequada ao devedor fiduciante.

III. Razões de decidir.

3. A legislação vigente permite a publicação de editais de forma eletrônica, prevalecendo sobre cláusulas contratuais anteriores.

4. A desqualificação do título decorre da falta de comprovação de comunicação acerca dos leilões ao devedor fiduciante, o que não ocorreu validamente nem por correspondência, nem por meio eletrônico.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso administrativo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A publicação eletrônica de edital de leilão em procedimento de alienação fiduciária é válida, conforme legislação atual.

2. A averbação de leilões negativos requer comunicação adequada ao devedor fiduciante, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.

Legislação citada:

– Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 1º, 2º, 2º-A, 10; art. 37-C.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo a ele nego provimento. Int. São Paulo, 03 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JOSÉ LUIZ FUNGACHE, OAB/SP 188.498.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.06.2025

Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

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D.J.E.: Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 62, de 25.02.2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso XXXI, do Regimento Interno do CNJ e o art. 2º, inciso VIII e § 5º, da Instrução Normativa nº 107/2025 e considerando o disposto no processo SEI/CNJ nº 08937/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e propor a revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, da minuta de edital e de atos normativos correlatos, no âmbito da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º São finalidades do Grupo de Trabalho:

I – analisar a aplicação da Resolução CNJ nº 81/2009 pelos tribunais, identificando boas práticas, dificuldades operacionais e eventuais assimetrias na realização dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro; e

II – elaborar proposta de revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009, com vistas à sua atualização, simplificação e harmonização com a Constituição da República, a legislação aplicável, a jurisprudência dos tribunais superiores e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – realizar estudos técnicos, levantamentos, análises de impacto regulatório, quando cabível, e consolidação de informações sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro;

II – examinar contribuições recebidas da Corregedoria Nacional de Justiça, de tribunais, de entidades representativas, da comunidade acadêmica e demais setores interessados, relacionadas à revisão da Resolução CNJ nº 81/2009;

III – elaborar minuta de texto normativo a ser submetida ao Plenário do CNJ, acompanhada de exposição de motivos que justifique as alterações recomendadas;

IV – elaborar minuta de edital-padrão de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, com diretrizes claras sobre etapas, critérios de avaliação, prazos, publicidade e demais requisitos;

 V – propor diretrizes e parâmetros para editais e atos de gestão que assegurem transparência, isonomia, segurança jurídica e eficiência na realização dos concursos;

VI – sugerir mecanismos de monitoramento e avaliação da aplicação da regulamentação proposta pelos tribunais;

VII – sistematizar as propostas em relatórios parciais e relatório final, a serem submetidos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas e ao Plenário do CNJ; e

VIII – praticar outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades, compatíveis com sua natureza técnica, consultiva e propositiva.

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo de Trabalho poderá:

I – convocar audiências públicas, presenciais ou virtuais, para colher subsídios de órgãos do Poder Judiciário, membros da comunidade jurídica, entidades de classe, especialistas e representantes da sociedade civil sobre matérias relacionadas à revisão da Resolução CNJ nº 81/2009 e ao edital-padrão;

II – realizar consultas públicas, por meio do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com divulgação prévia dos temas em discussão e dos prazos para envio de contribuições;

III – promover reuniões técnicas, seminários, oficinas e outras formas de debate, presenciais ou virtuais, com a participação de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas;

IV – convidar autoridades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para participarem de reuniões, estudos ou debates ou colaborarem com subsídios técnicos, sem ônus adicional ao Conselho Nacional de Justiça; e

V – solicitar informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades aos órgãos internos e aos tribunais submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O Grupo de Trabalho será composto por integrantes designados em ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, sendo:

I – o(a) Conselheiro(a) responsável pela condução dos trabalhos de revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009, que o coordenará;

II – um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III – um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Corregedor Nacional;

IV – três representantes de Tribunais de Justiça, sendo um de cada porte, considerando-se a classificação do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ;

V – um(a) representante do Ministério Público dos Estados, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VI – dois servidores do Conselho Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional;

VII – um(a) advogado(a), indicado(a) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – um(a) notário(a); e

IX – um(a) registrador(a).

Parágrafo único. A composição do Grupo de Trabalho observará, na maior medida possível, a diversidade regional, a paridade de gênero e a representatividade de minorias sociais.

Art. 6º Compete ao(à) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho:

I – elaborar e apresentar o plano de ação do Grupo de Trabalho;

II – acompanhar a execução do plano de trabalho, monitorando prazos, entregas e responsabilidades;

III – elaborar relatório de atividades, contendo síntese das ações desenvolvidas, das propostas debatidas e dos resultados parciais alcançados;

IV – assegurar a divulgação, no Portal do Conselho Nacional de Justiça e em outras instâncias julgadas necessárias, das atividades, audiências, consultas públicas e principais deliberações do Grupo de Trabalho;

V – assegurar a elaboração das atas de reunião de que trata o art. 8º desta Portaria;

VI – elaborar relatório final ao término dos trabalhos, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas;

VII – representar o Grupo de Trabalho perante os órgãos do Conselho Nacional de Justiça e entidades externas, inclusive em eventos, audiências públicas e manifestações solicitadas em procedimentos em trâmite no Conselho;

VIII – proferir voto de qualidade em caso de empate nas deliberações; e

IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua função de direção e coordenação, necessárias ao adequado funcionamento do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) será substituído(a), em suas ausências e impedimentos, pelo(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça designado nos termos do art. 5º, inciso III, desta Portaria.

Art. 7º O apoio técnico e administrativo e a execução das deliberações do Grupo de Trabalho e da Coordenação ficarão a cargo de Secretaria Executiva, composta por servidores indicados pelo Conselheiro(a) coordenador(a) e designados no ato da Presidência a que se refere o art. 5ª desta Portaria.

Art. 8º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que necessário ao desempenho de suas atividades, por convocação do(a) Coordenador(a), preferencialmente por meio de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá deliberar de forma assíncrona, mediante consulta eletrônica aos seus integrantes, assegurado prazo para manifestação e registro em ata.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato de designação de sua composição.

Parágrafo único. O prazo de conclusão previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 107/2025.

Art. 10. Os integrantes do Grupo de Trabalho desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sendo a participação considerada prestação de serviço público de natureza relevante, sem prejuízo das atividades profissionais regulares, e não implicará remuneração adicional a membros designados ou convidados, salvo disposição em contrário.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Grupo de Trabalho, ouvida, quando necessário, a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DJE/CNJ 05.12.2025.

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