CNJ : CNJ e Arpen levam informações sobre registro civil a indígenas no Acampamento Terra Livre.

Lideranças indígenas reunidas na 21.º edição do Acampamento Terra Livre, em Brasília, participaram de uma ação orientativa sobre registro civil coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). A iniciativa incluiu a distribuição dos formulários iniciais que possibilitarão aos interessados dar sequência ao registro civil com seu nome, sobrenome e etnia a que pertence.

As orientações marcam a aplicação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 12/2024, que possibilita a retificação do assento de nascimento de indígenas no Registro Civil das Pessoas Naturais sem ação judicial para assegurar essa alteração. Foram distribuídos formulários como Autodeclaração de Endereço Indígena, Autodeclaração Indígena, Requerimento de Registro de Nascimento de Pessoa Indígena Fora do Prazo e Declaração Comunitária Indígena.

O presidente do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi) e conselheiro do CNJ, João Paulo Schoucair, esteve presente no evento nesta quarta-feira (9/4). Ele destacou que a presença do CNJ no acampamento representa a aproximação do sistema de justiça das comunidades indígenas, além de atenuar a difícil luta que é para o indígena ter a sua ancestralidade reconhecida no seu registro.

“Durante esta ação, tivemos a oportunidade de conversar com pessoas indígenas que relataram uma espera de mais de três anos para obtenção do registro. Com a aproximação dos cartórios com a comunidade indígena, teremos um caminho mais curto para o reconhecimento de direitos”, afirmou Schoucair. A conselheira do CNJ, Daniela Madeira, também participou do evento. Ela foi a relatora do ato normativo que prevê a retificação pelos cartórios.

O presidente da Arpen Brasil, Devanir Garcia, destacou que o esforço conjunto realizado no acampamento, aliado à Cartilha Registro Indígena lançada na terça-feira (8/4), no Plenário do CNJ, deve estimular cidadãos e cidadãs indígenas a se dirigirem aos cartórios e solicitarem a inclusão da etnia e a alteração dos seus nomes. “É fundamental que eles possam ter assegurado esse direito constitucional de ter aquele nome que eles desejam”, disse.

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Cláudia Catafesta ressaltou que a obtenção do registro civil da população indígena vai permitir acesso amplo a vários direitos. “Não só um documento escrito, mas sim garantir que a população indígena possa registrar seus nomes, a sua cultura, a sua etnia, enfim, no seu documento de registro. É um importante passo da cidadania”, declarou.

Direitos fundamentais

O Acampamento Terra Livre é organizado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e suas sete organizações regionais de base: Apoinme, ArpinSudeste, ArpinSul, Aty Guasu, Conselho Terena, Coaib e Comissão Guarani Yvyrupa. Segundo a entidade, seis a oito mil indígenas de mais de 200 povos devem participar da mobilização que segue até sexta-feira (11/4).

Para Maria Flor Guerreira, educadora indígena da etnia Pataxó, o registro é um direito alcançado por meio de muita luta. “Minha etnia é Pataxó e Flor Guerreira na minha etnia se diz Txará Txorã. Mas eu fui registrada na certidão de nascimento como Maria Aparecida Costa de Oliveira. Finalmente estamos saindo desse silenciamento que é não poder registrar nosso nome. Significa também que estamos compreendendo algo mais do que viver, que são os nossos direitos”, disse.

Vice-cacique da Aldeia Tekoha Djey e ativista pelos direitos dos povos indígenas, Neusa Kunha Takua Mendonça Martine levou três anos para conseguir colocar seu nome indígena na identidade como nome social. “Minhas filhas, duas meninas, não têm o nome indígena e nem o nome da etnia no registro. Nós somos povos originários e temos que ser respeitados enquanto povo indígena. Esse reconhecimento é uma reparação histórica”, concluiu. Neusa Kunha levou a documentação de registro para todas as pessoas do seu povo Guarani-Ñandeva, que vivem em Paraty, no Rio de Janeiro.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 255/2025  – DECISÃO CNJ: Extrajudicial – Pedido de Providências – Interpretação Normativa – Art. 515-I, §1°, do CNN/CN/CNJ-Extra – Possibilidade de formular pedido de alteração de sobrenome em Ofício diverso daquele onde se lavrou o assentamento de nascimento – Análise da justa causa em pedido fora das hipóteses descritas no sobredito art. 515-I, Juiz Corregedor da comarca da serventia onde lavrado o assentamento original – Inteligência o art. 517, §1°, do NN/CN/CNJ-Extra – Arquivamento.

COMUNICADO CG Nº 255/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 255/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 255/2025 

PROCESSO CG Nº 2025/40609 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000586-90.2025.2.00.0000, para conhecimento geral.

AUTOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000586-90.2025.2.00.0000

REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CGJMG

REQUERIDO: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

Extrajudicial – Pedido de Providências – Interpretação Normativa – Art. 515-I, §1°, do CNN/CN/CNJ-Extra – Possibilidade de formular pedido de alteração de sobrenome em Ofício diverso daquele onde se lavrou o assentamento de nascimento – Análise da justa causa em pedido fora das hipóteses descritas no sobredito art. 515-I, Juiz Corregedor da comarca da serventia onde lavrado o assentamento original – Inteligência o art. 517, §1°, do NN/CN/CNJ-Extra – Arquivamento.

 Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 09.04.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP – 09.04.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Nas sociedades limitadas é expressamente vedado que qualquer dos sócios contribua para o capital social da empresa comente com serviços, a teor do quanto disposto no supracitado artigo 1.055, § 2º, do Código Civil.

Processo 1027469-24.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – MCRW Oftalmologia Sociedade Simples LTDA – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada, observando que subsiste o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1027469-24.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Suscitante: 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital
Suscitado: MCRW Oftalmologia Sociedade Simples LTDA
Juíza de Direito: Dra. Vivian Labruna Catapani
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, a requerimento de MCRW Oftalmologia Sociedade Simples Ltda., diante de negativa em se proceder ao registro de contrato social da sociedade.
O Oficial informou que Maria Auxiliadora Monteiro Frazão, representante da sociedade em constituição, apresentou, para inscrição, o contrato social de uma sociedade simples limitada sob a denominação de MCRW Oftalmologia Sociedade Simples Ltda., ato constitutivo este devidamente recepcionado pela serventia em 10/01/2025, prenotado sob n. 188.425 naquele mesmo dia, talão n. 24.422.933. Aduziu que, feitas algumas exigências, a apresentante solicitou a suscitação de dúvida, impugnando apenas uma delas, qual seja, a que condicionou o registro à retirada da figura do sócio de serviço, ou a descaracterização da sociedade como simples limitada para sociedade simples pura (não limitada). Informou que, uma vez que a interessada impugnou apenas uma das exigências, a dúvida resta prejudicada, e que, mesmo que razão lhe fosse dada, restariam as demais exigências indenes de impugnação, a impedir o registro. Afirmou que, no mérito, não tem razão a apresentante, visto que a lei é expressa ao vedar a existência de sócio de serviço na sociedade limitada, nos termos do artigo 1.055, § 2º, do Código Civil (fls. 01/02).
Documentos vieram às fls. 03/33.
Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu, em sintética narrativa, que (i) o impedimento de registro não se sustenta, em face da legislação em vigor, pois o dispositivo legal mencionado na nota de devolução diz respeito às quotas do capital social da sociedade a ser constituída; que (ii) o artigo trata da divisão do capital social de uma sociedade, bem como da contribuição para a constituição deste capital social; (iii) que a legislação civil veda a contribuição que consista em prestação de serviço, ou seja, o capital social obrigatoriamente deve ser constituído por bens ou dinheiro; (iv) que do contrato social consta, que, na sociedade médica, os denominados “sócios de serviço” não contribuem nem têm participação no capital social, não são detentores de cotas sociais, de modo que o termo “sócios de serviço” não se enquadra na vedação legal; (v) que os sócios da sociedade nominados de sócios patrimoniais contribuem com dinheiro para a formação do capital social, já os nominados sócios de serviço não fazem parte e não contribuem para o capital social, apenas estão vinculados à sociedade para prestar serviços e serem remunerados de acordo com este tipo de participação, segundo for deliberado em acordo de sócios patrimoniais; (vi) que as cotas de serviço não se incluem nem fazem parte do capital social, de modo que não incide a vedação legal referida na nota de devolução; (vii) que a cláusula 2ª e seus parágrafos, no capitulo II, mencionados na manifestação do Oficial, só estipulam o tipo de atuação dos profissionais que se relacionam com a sociedade, vale dizer, prestação de serviços médicos para a Rede D´Or; (viii) que não há menção a sócios de serviço que contribuam com serviço para a constituição do capital social, o que é vedado pelo artigo 1.055, § 2º, do Código Civil; (ix) que qualquer tipo de sociedade pode ter sócios de serviço, e o que a lei veda é que sócios de serviço contribuam para o capital social da empresa apenas com serviço e não com bens ou dinheiro; (x) e, que, desta forma, inexistindo óbice legal para o registro da sociedade na forma requerida, haja seu afastamento (fls. 24/28 e 39/42). Juntou documentos (fls. 43/46).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 49/52).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a parte suscitada não se insurge contra todas as exigências formuladas pelo Oficial em nota devolutiva, de modo que a dúvida resta prejudicada.
Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de ingresso de título. Resignação parcial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão. Princípio da especialidade objetiva. Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais. Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. Precedentes deste Conselho. Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais. Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985. Manutenção das exigências.” (Apelação n. 1000786-69.2017.8.26.0539 Relator Des. Pereira Calças).
No mérito, a dúvida seria procedente, para manter o óbice.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 13, Cap. XVIII, das NSCGJ: “Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar, de modo claro, objetivo e fundamentado o vício obstativo do registro e eventuais exigências para regularização”.
No caso concreto, constata-se que a parte suscitada pretende a inscrição, junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, do contrato social de constituição da sociedade simples limitada MCRW Oftalmologia Sociedade Simples Ltda., datado de 28 de novembro de 2024 (fls. 02/21).
Feita a qualificação registrária, o Oficial emitiu nota de devolução em 20 de janeiro de 2025, elencando diversas exigências a serem cumpridas pela apresentante (fls. 22/23).
A parte interessada, no entanto, insurgiu-se somente contra a que condicionou o registro à retirada da figura do sócio de serviço, ou a descaracterização da sociedade como simples limitada para sociedade simples pura (não limitada), alegando, basicamente, que denominados “sócios de serviço” não contribuem nem têm participação no capital social, não são detentores de cotas sociais, de modo que o termo “sócios de serviço” não se enquadra na vedação legal discutida.
Pois bem.
Pelos elementos constantes dos autos, é certo que a empresa ora suscitada possui natureza de sociedade limitada, de modo que é regida por seu contrato social, por regimento interno e pelas decisões proferidas na assembleia geral, que é órgão de poder soberano, competindo-lhe, assim, referendar qualquer deliberação.
O Código Civil, em seu artigo 1.055, § 2º, preceitua que, na sociedade limitada, não há sócio prestador de serviços, uma vez que todos os sócios têm o dever de contribuir com recursos em dinheiro ou bens com expressão econômica, sendo portanto, investidores, não havendo que se falar em contribuição para o capital social com a prestação de serviços:
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
(…)
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.
O contrato social pode até prever que o sócio se obrigue a “contribuir com serviços”, no entanto, essa previsão não significa que ele possa ser um sócio sem participação no capital social.
No caso, ainda que o contrato social estabeleça uma diferenciação entre “sócios patrimoniais” e “sócios de serviço”, essa distinção não encontra respaldo na legislação civil aplicável às sociedades limitadas.
Isso porque, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, todos os sócios de uma sociedade limitada são considerados participantes do capital social, independentemente da nomenclatura atribuída no contrato. Dessa forma, a contribuição ao capital social é um dever inerente à condição de sócio, não sendo possível afastá-lo por meio de cláusulas contratuais que contrariem os princípios que regem esse tipo societário.
Nas sociedades limitadas é expressamente vedado que qualquer dos sócios contribua para o capital social da empresa comente com serviços, a teor do quanto disposto no supracitado artigo 1.055, § 2º, do Código Civil.
Em termos diversos, todos os sócios devem obrigatoriamente contribuir com dinheiro ou bens de expressão econômica. Os denominados “sócios de serviços” são admitidos exclusivamente nas sociedades simples puras e nas sociedades cooperativas, e não nas limitadas, como é o caso dos autos.
Portanto, mostra-se correta a exigência apresentada pelo Oficial.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada, observando que subsiste o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 04 de abril de 2025.
Vivian Labruna Catapani
Juíza de Direito (DJe de 08.04.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP – 08.04.2025

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.