Recurso administrativo – Procedimento de controle administrativo – Candidato a concurso público – Impugnação de inscrição definitiva – Alegada inidoneidade moral por fatos pretéritos – Impugnação cruzada – Ausência de repercussão geral – Recurso desprovido – I. Caso em exame. Recurso Administrativo interposto por Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) contra decisão que não conheceu de impugnação à homologação da inscrição de candidato em concurso público para a atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, sob a alegação de fatos desabonadores na vida pregressa do candidato – II. Questão em discussão. O ponto central consiste em verificar se há repercussão geral ou relevância institucional que justifique a atuação do CNJ para revisar a homologação da inscrição definitiva de candidato com base em alegações de fatos desabonadores e ações judiciais em andamento – III. Razões de decidir. A impugnação apresentada pelo IBEPAC refere-se a questões de caráter individual, sem repercussão geral, tratando-se de “impugnação cruzada”, o que não é admitido no âmbito do CNJ. O Conselho não é instância revisora das decisões das Comissões de Concurso em questões individuais de idoneidade moral, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado. A Comissão de Concurso agiu dentro de sua discricionariedade ao considerar o candidato apto, conforme análise dos documentos e certidões apresentados – IV. Dispositivo e tese. Recurso administrativo conhecido, mas desprovido – Tese de julgamento: O CNJ não tem competência para atuar em questões de caráter individual envolvendo impugnação cruzada em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral – Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA no PCA 0007050-48.2016.2.00.0000; CNJ, RA no PCA 0003708-87.2020.2.00.0000 e STF, Tema 485 da Repercussão Geral.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008189-88.2023.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: VICE PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA e outros

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA INIDONEIDADE MORAL POR FATOS PRETÉRITOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso Administrativo interposto por Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) contra decisão que não conheceu de impugnação à homologação da inscrição de candidato em concurso público para a atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, sob a alegação de fatos desabonadores na vida pregressa do candidato.

II. Questão em discussão

O ponto central consiste em verificar se há repercussão geral ou relevância institucional que justifique a atuação do CNJ para revisar a homologação da inscrição definitiva de candidato com base em alegações de fatos desabonadores e ações judiciais em andamento.

III. Razões de decidir

A impugnação apresentada pelo IBEPAC refere-se a questões de caráter individual, sem repercussão geral, tratando-se de “impugnação cruzada”, o que não é admitido no âmbito do CNJ.

O Conselho não é instância revisora das decisões das Comissões de Concurso em questões individuais de idoneidade moral, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado.

A Comissão de Concurso agiu dentro de sua discricionariedade ao considerar o candidato apto, conforme análise dos documentos e certidões apresentados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso administrativo conhecido, mas desprovido.

Tese de julgamento: O CNJ não tem competência para atuar em questões de caráter individual envolvendo impugnação cruzada em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral.

Jurisprudência relevante citada:

CNJ, RA no PCA 0007050-48.2016.2.00.0000

CNJ, RA no PCA 0003708-87.2020.2.00.0000

STF, Tema 485 da Repercussão Geral

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) contra decisão monocrática que não conheceu os pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) e outros.

O IBEPAC questionava a homologação da inscrição definitiva de Robson Martins, inscrito no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina (Edital n. 5/2020), diante da existência de fatos desabonadores em sua vida funcional pregressa.

Relatou que o candidato, Procurador da República no Estado do Paraná, foi condenado em Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Nacional do Ministério Público pela prática de atos que configurariam improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público (PAD n.º 1.00058/2017-27, 5ª Sessão Ordinária – 9/4/2019), tendo referida decisão transitado em julgado, além de responder civil e criminalmente, em ações que tramitam perante o TRF4.

Acrescentou que ele também foi excluído, de ofício, de concurso público realizado pela Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Rio Grande do Sul (2019), tendo seu recurso administrativo desprovido pelo Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Assinala que o mandado de segurança impetrado pelo citado candidato contra sua exclusão do concurso público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Rio Grande do Sul foi denegado, e o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça está aguardando julgamento.

Requereu, em sede liminar, a suspensão do concurso e, de modo subsidiário, que qualquer ato de outorga de delegação ao candidato Robson Martins não seja aperfeiçoado até o julgamento de mérito desse PCA.

No mérito, pediu que o referido candidato fosse excluído do Concurso Público para Ingresso na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina (Edital nº 5/2020).

O feito, distribuído à relatoria do e. Cons. Pablo Coutinho Barreto, foi remetido para este gabinete, a fim de que seja apreciada eventual prevenção, em virtude da prévia distribuição dos Procedimentos de Controle Administrativos n. 0001428-41.2023.2.00.0000 e 0004325-42.2023.2.00.0000 (id 5395988).

O TJSC manifestou-se sobre o processado (id 5445633). Informou que, quanto às “qualidades morais exigidas para o ingresso na atividade” (item 11.2.2 do Edital n. 5/2020), foi considerado apto.

Registrou que o candidato, que exerce o cargo de Procurador da República, foi reabilitado da penalidade administrativa aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 1.00058/2017-27, em que fora sancionado com suspensão em virtude de “valores auferidos indevidamente, decorrentes de ajuda de custo para remoção e diárias”.

Em 12 de março de 2024, indeferi o pedido de avocação dos procedimentos administrativos que resultaram na exclusão de outros candidatos, solicitei informações à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e determinei a intimação do candidato referido na petição inicial (id 5473030).

Em 26 de março de 2024, o Secretário-Geral do CNMP manifestou-se esclarecendo que o procurador da República foi punido no Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 1.00058/2017-27, tendo sido declarado reabilitado em 7 de outubro de 2022 (id 5499802).

A Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, por sua vez, arrolou em 4 de abril de 2024 sete procedimentos de natureza administrativa arquivados e registrou a aplicação de sanção pelo Conselho Superior do MPF no Processo Administrativo Disciplinar de autos n. 1.00.002.000106/2016-11 (id 5509326).

O interessado Robson Martins prestou esclarecimentos em 2 de abril de 2024 (id 5506358), informando que cumpriu a sanção que lhe fora aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, tendo sido considerado reabilitado em 2022. Afirma que as mesmas imputações foram objetos de denúncia criminal, arquivada em 2018, e de ação por ato de improbidade administrativa, em curso na Seção Judiciária Federal do Paraná.

Em 10 de abril de 2024, julguei improcedente os pedidos do ora recorrente, por entender que a atuação deste Conselho tem por objetivo tutelar interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância administrativa extraordinária para controle do ato.

Irresignado com a decisão monocrática proferida, o ora recorrente interpôs recurso administrativo em 21 de abril de 2024, reafirmando o potencial de repercussão geral da demanda e reiterando os argumentos da inicial (id 5531630).

Em 20 de maio de 2024, indeferi o pedido de reconsideração formulado, oportunizando ao Tribunal prestar contrarrazões ao recurso administrativo (id 5570427).

Em contrarrazões, o Tribunal alega que apesar das acusações de improbidade administrativa e processos judiciais contra o candidato, ele apresentou todas as certidões negativas solicitadas e não houve comprovação de dolo ou ilegalidade que justificasse sua exclusão do certame.

É o relatório.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator

VOTO

Verificada a tempestividade e a adequação do instrumento, conheço do recurso administrativo.

O recorrente questiona a homologação da inscrição definitiva do candidato Robson Martins no Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, alegando a existência de fatos desabonadores em sua vida funcional pregressa que comprometeriam sua idoneidade moral para o exercício das funções notariais e de registro.

Especificamente, alega que o candidato foi condenado pelo Conselho Superior do Ministério Público pela prática de atos de improbidade administrativa, resultando em enriquecimento ilícito e dano ao erário, tendo a decisão transitado em julgado. Além disso, afirma que o candidato responde a ações civis e criminais em andamento e que foi excluído de concurso público similar no Estado do Rio Grande do Sul.

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, após análise dos documentos apresentados e da vida pregressa do candidato, considerou-o apto para o ingresso na atividade notarial e registral, conforme as regras do edital e a legislação aplicável. Ressaltou que o candidato foi reabilitado da penalidade administrativa que lhe fora aplicada.

O candidato Robson Martins, por sua vez, esclareceu que cumpriu integralmente a sanção disciplinar imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público, tendo sido declarado reabilitado em 2022. Informou ainda que as ações judiciais mencionadas estão em curso, não havendo condenação definitiva que impeça sua participação no certame.

A questão preliminar a ser enfrentada refere-se à competência deste Conselho Nacional de Justiça para apreciar a presente demanda, considerando os limites constitucionais e regimentais de sua atuação.

O art. 103-B da Constituição da República estabelece que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, visando à tutela de interesses de caráter geral e institucional, com repercussão para o sistema de justiça como um todo.

O Enunciado Administrativo nº 17 do CNJ dispõe que “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

Este entendimento, a propósito, segue a linha de interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal pelo Tema 485 da Repercussão Geral, que prescreve que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na presente hipótese.

No caso em tela, verifica-se que a pretensão do IBEPAC consiste em impugnar a participação de um candidato específico no concurso público, em razão de fatos pessoais e particulares, visando à sua exclusão do certame. Trata-se, portanto, de questão de interesse individual, que não transcende a esfera subjetiva do candidato e não apresenta relevância institucional ou repercussão geral que justifique a atuação deste Conselho.

Ademais, a prática de “impugnação cruzada”, na qual candidatos ou terceiros buscam questionar a situação de outros participantes do concurso, não é admitida por este Conselho. A prerrogativa de avaliar a idoneidade moral e a vida pregressa dos candidatos compete à Comissão do Concurso, que possui autonomia para tal, observadas as normas legais e editalícias pertinentes.

A intervenção do CNJ em concursos públicos deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando constatada violação de normas constitucionais ou legais de alcance geral, ou quando presentes situações que afetem a legitimidade do certame como um todo, o que não se verifica no presente caso. Não há indícios de irregularidades no procedimento adotado pela Comissão que justifiquem a atuação deste Conselho.

O entendimento deste Conselho é consolidado no sentido de que não cabe atuar como instância revisora das decisões das Comissões de Concurso em questões individuais, especialmente quando se trata de impugnações cruzadas.

Nesse sentido:

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar vedada a fase de “impugnação cruzada”.

II. Embora o recorrente afirme não desejar promover a “impugnação cruzada”, em última análise, sua pretensão consiste na reavaliação dos títulos apresentados, com a eventual e consequente redução/revisão das notas de alguns candidatos, medida não prevista no edital e incompatível com a atribuição deste Conselho. Precedente do STF.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ. RA no PCA 0007050-48.2016.2.00.0000. Rel. Cons. CARLOS LEVENHAGEN. 259ª Sessão Ordinária. j. em 26 set. 2017)

E:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. REVISÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. PRAZO QUINQUENAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.

[…]

5. A denominada “impugnação cruzada de títulos” é prática vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência para tanto.

6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os prontos relativos ao título pelo exercício da advocacia. Este Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora ou conhece de pretensões de nítido caráter individual.

[…]

8. Recurso a que se nega provimento. (CNJ. RA no PCA 0003708-87.2020.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª CANDICE JOBIM. 332ª Sessão Ordinária. j. em 1º jun. 2021)

A atuação do CNJ visa à proteção de interesses coletivos do Poder Judiciário e da sociedade, não competindo a este órgão intervir em disputas individuais ou em questões desprovidas de relevância institucional. A apreciação de situações particulares, que demandam análise casuística, extrapola as competências deste Conselho.

Importa ressaltar que o candidato Robson Martins apresentou todas as certidões e documentos exigidos, e foi considerado apto pela Comissão do Concurso após análise de sua vida pregressa. A avaliação da idoneidade moral do candidato é atribuição discricionária da Comissão, que está mais bem posicionada para apreciar os fatos e circunstâncias que envolvem a vida pregressa dos candidatos, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Em suma, não há indícios de ilegalidade ou arbitrariedade que justifiquem a intervenção deste Conselho. Cabe à Comissão, no âmbito de sua discricionariedade, avaliar a idoneidade dos candidatos, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

Diante do exposto, conclui-se que a matéria em discussão não ultrapassa os interesses individuais envolvidos, não havendo repercussão geral ou impacto significativo no sistema de justiça que justifique a atuação deste Conselho Nacional.

Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais neste Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mantendo integralmente a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados.

Intimem-se. Após, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova ordem.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello – Conselheiro Relator 

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008189-88.2023.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello – DJ 10.01.2025

Fonte: CNJ | DJ – 13.03.2025.

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ANOREG/BR: Projeto de Lei 6204/2019 propõe desjudicialização das execuções civis no Brasil.

Iniciativa da senadora Soraya Thronicke busca simplificar cobranças de dívidas, desafogando o Judiciário e aumentando eficiência dos processos.

Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei nº 6204, de 2019, que prevê a desjudicialização da execução civil de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, atribuindo aos Cartórios de protesto a competência para realizar ações como citação, penhora e avaliação de bens. A proposta, apresentada pela senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), visa agilizar a cobrança de dívidas e desafogar o Poder Judiciário.

Segundo a senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), autora do PL, a principal motivação para a proposta é a necessidade urgente de desafogar o Poder Judiciário, hoje sobrecarregado com milhões de execuções civis pendentes. “Queremos oferecer uma solução mais rápida, eficiente e menos custosa para credores e devedores”, afirmou.

Segundo a senadora, o principal desafio enfrentado pelo projeto até o momento foi a resistência cultural e questionamentos sobre a constitucionalidade. “Magistrados temem uma eventual perda de competência, enquanto outros questionam a segurança jurídica das medidas extrajudiciais”, destacou Thronicke.

“Temos boa receptividade entre os Cartórios, que veem uma oportunidade para ampliar suas funções. Entre os magistrados, porém, há divisões: muitos reconhecem o potencial de redução da carga processual, mas outros expressam receio quanto ao impacto da medida nas garantias jurídicas dos cidadãos”, comentou a senadora.

Soraya avalia que o projeto poderá aliviar significativamente a carga do Judiciário. “Ao transferir atribuições administrativas das execuções para os Cartórios, juízes poderão se dedicar a causas mais complexas, melhorando a qualidade e rapidez do Judiciário.”

A senadora destacou que o projeto é inspirado em iniciativas bem-sucedidas em países europeus, principalmente em Portugal, onde o sistema de desjudicialização reduziu expressivamente o tempo médio dos processos e melhorou significativamente a eficiência do sistema de cobrança de dívidas.

Embora não haja uma estimativa exata, Soraya Thronicke prevê uma redução significativa no tempo médio dos processos de execução, que atualmente levam anos para serem concluídos no Judiciário. “Esperamos que, com a implantação desse sistema extrajudicial, possamos diminuir substancialmente o prazo médio para resolução das execuções civis”, declarou.

A fiscalização dos Cartórios será realizada pelas corregedorias locais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantindo que os processos sejam conduzidos com transparência e eficiência. “As corregedorias terão um papel fundamental na supervisão das atividades cartorárias, assegurando que os direitos das partes sejam sempre preservados”, concluiu.

Atualmente, o projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, com 25 emendas sendo analisadas. A expectativa é que após aprovação na CCJ, a matéria siga para o plenário do Senado ainda este ano.

Gian Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Ordens de indisponibilidade decretadas por outro juízo – Carta de adjudicação que não ressalva expressamente a sua preferência – Registro possível – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.

Apelação n° 1002887-78.2024.8.26.0266

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002887-78.2024.8.26.0266
Comarca: ITANHAÉM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002887-78.2024.8.26.0266

Registro: 2025.0000229696

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002887-78.2024.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante NELSON DE SOUZA PINTO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITANHAÉM.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de março de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002887-78.2024.8.26.0266

APELANTE: Nelson de Souza Pinto Neto

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém

VOTO Nº 43.727

Registro de imóveis – Apelação – Ordens de indisponibilidade decretadas por outro juízo – Carta de adjudicação que não ressalva expressamente a sua preferência – Registro possível – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação de imóvel devido a averbações de indisponibilidade. 2. O requerente defende que as restrições não impedem o registro do título.

II. Questão em Discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o registro é possível apesar das averbações de indisponibilidade provenientes de outro juízo sem expressa indicação de preferência da adjudicação judicial.

III. Razões de Decidir

4. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral. 5. A autonomia do Registrador permite a recusa de títulos que não atendam os requisitos legais. 6. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite o registro de alienação judicial mesmo com indisponibilidades averbadas por outro juízo e ainda que não haja ressalva expressa de prevalência.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “As indisponibilidades decretadas por outro juízo e averbadas na matrícula do imóvel não impedem o registro de alienação judicial”.

Legislação e Jurisprudência citadas:

– Provimento CNJ n. 39/2014; Lei n. 6.015/73, art. 176, §1º, III, n. 2,”a”, e art. 213, I, “g”.

– CSM, Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223; Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368; Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8.26.0278.

Trata-se de apelação interposta por Nelson de Souza Pinto Neto contra a r. sentença de fls. 91/94, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação do imóvel da matrícula n. 113.795 daquela serventia (prenotação atual de n. 535.490, fl. 27).

O requerente esclareceu que é advogado e atua em causa própria (fls. 08/09); que solicitou o registro de carta de sentença extraída do processo de autos n.0065416-76.2018.8.26.0100 (cumprimento de sentença, 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital), o que foi negado em razão de averbações anteriores de indisponibilidade do bem, como também em virtude da necessidade de declaração de qualificação completa, com firma reconhecida por notário; que o título foi apresentado, em verdade, com toda a documentação necessária ao ingresso; que declaração com reconhecimento de firma não pode ser exigida, pois advoga em causa própria, sendo que, pela função que desempenha, dá fé pública ao documento, conforme Lei n.8.906/94 e artigo 104 do Código de Processo Civil. Ademais, procuração não é devida para a prática de atos extrajudiciais; que o imóvel não possui bloqueio administrativo; que as averbações tratam de indisponibilidades relacionadas ao proprietário do imóvel (especialidade subjetiva), não havendo impedimento para registro do título; que precedentes jurisprudenciais autorizam a prática do ato pretendido (fls. 01/05).

O Oficial esclareceu que realizou nova prenotação em 24 de maio de 2024, sob n. 535.490 (fl.27), conforme determina o subitem 39.2 do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; que obstou o registro do título em razão das indisponibilidades averbadas sob n. 2 e 3 junto à matrícula 113.795, as quais foram cadastradas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (artigo 2º do Provimento CNJ 39/2014); que a carta de sentença é modo derivado de aquisição de propriedade, sendo que as indisponibilidades em questão são oriundas de juízo diverso daquele que determinou a adjudicação do imóvel sem ressalva expressa de preferência; que não se permite o cancelamento automático das averbações, as quais já estão canceladas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de modo que podem ser encerradas junto à margem da matrícula, mas desde que seguido o procedimento previsto pelo item 408.2, Capítulo XX, das NSCGJ; que a exigência a respeito da qualificação está superada diante da juntada de documentos por ocasião da suscitação da dúvida inversa (fls. 27/29).

Determinou-se a apresentação da carta de adjudicação pela parte requerente, bem como sua manifestação sobre a notícia de que as indisponibilidades já se encontravam canceladas (fls. 40).

A parte se manifestou, informando que a carta de adjudicação estaria em poder do Registrador e que tomou conhecimento dos cancelamentos das indisponibilidades por meio das declarações prestadas no bojo do presente procedimento (fls. 43/44).

O Registrador providenciou, então, cópia da carta de sentença às fls. 58/84.

A dúvida inversa foi julgada procedente, uma vez que a adjudicação judicial não ressalvou sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo (91/94).

A embargos de declaração (fls. 100/106), negou-se provimento (fls. 113/115).

Em suas razões (fls. 122/134), a parte apelante sustenta desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que a recusa de registro do título descumpre decisão judicial (negativa de acesso à justiça); que o título trata de expropriação judicial, que independe da vontade do proprietário (questão já analisada e julgada pelo Poder Judiciário); que se deve observar o princípio da prioridade dos títulos judiciais; que a ausência de menção expressa à preferência do título em relação às constrições de caráter administrativo não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de registro; que a autonomia do Registrador não é absoluta, não podendo se sobrepor a direito judicialmente reconhecido, notadamente quando cumpridos os requisitos legais para o ingresso; que o artigo 16 do Provimento CNJ n. 39/2014 e o item 413 do Capítulo XX das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça permitem o registro de alienações judiciais mesmo quando há anotação de indisponibilidade do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou que o título judicial consigne a prevalência da alienação; que providenciará o cancelamento das indisponibilidades oportunamente.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 161/164).

É o relatório.

De início, é importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Nesse sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.

Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

No mérito, a apelação merece acolhimento. Vejamos os motivos.

A parte recorrente pretende o registro de carta de adjudicação extraída do processo de cumprimento de sentença de autos n. 0065416-76.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 20ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital.

O Oficial negou o ingresso do título pelas seguintes razões:

– Veja que constam indisponibilidades averbadas sob o nº 2 e 3, na Matrícula nº 113.795, e uma hipoteca (R.1), sendo que primeiro devem ser cancelados os ônus, nos termos do item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ/SP e artigo 16 do Provimento 39 do CNJ, conforme decisão do Processo Digital nº 1139483-19.2023.8.26.0100.

– O cancelamento deve ser solicitação em prenotação própria (artigos 174, 175 e 182, da Lei 6.015/73 c/c item 24.2, Capítulo XX, das NSCGJ/SP).

– Não consta a qualificação de Nelson de Souza Pinto Neto, faz-se necessário aditar o título, ou juntar declaração (com firma reconhecida por Notário) informando a qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil, profissão, nacionalidade, endereço. Se casado, juntar declaração da cônjuge, informar se o matrimônio realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e o regime de bens. Devidamente instruída com os documentos de identidade (RG e CPF), certidão casamento atualizada, documentos em via original ou cópia autenticada, conforme Princípio da Continuidade do Registro e Princípio da Especialidade Subjetiva – artigo 176, §1º, III, nº 2,”a”, artigo 213, I, “g”, da Lei 6.015/73 c/c Itens 61, 76.4 Capítulo XX, das NSCGJ/SP“.

Quanto ao último óbice elencado na nota, o próprio Oficial admitiu que não mais subsiste em razão da juntada dos documentos pela parte requerente nestes autos (fls. 29).

Por outro lado, no que tange à primeira exigência, há, de fato, na matrícula n.113.795 (fls. 30/31), averbações datadas respectivamente de 13 de março de 2019 e 09 de maio de 2019 (n. 2 e 3), que tratam da indisponibilidade do bem em razão de ordens emitidas pela Central de Indisponibilidade.

Neste ponto, é importante esclarecer que a revisão da qualificação em segundo grau deve se dar com base na legislação vigente à época da prenotação, que ocorreu em maio de 2024, mesmo que tenha havido modificações posteriores no texto legal.

Com efeito, a análise do título apresentado a registro está sujeita ao princípio tempus regit actum (Apelação Cível n. 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale; Apelação Cível n. 777-6/7, rel. Des. Ruy Camilo, n. 530-6/0, rel. Des. Gilberto Passos Freitas, e Apelação Cível n. 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Des. José Renato Nalini).

Dizendo de outro modo, é a data da prenotação que marca o início do procedimento registral, cabendo ao Registrador, quando da qualificação, observar as normas vigentes na referida data (prenotação), e não as que vigoravam no momento da celebração do negócio ou da formação do título e muito menos aquelas vigentes em momento posterior.

No que toca à regulamentação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha regulamentado o seu funcionamento por meio do Provimento n.149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas com o objetivo de consolidar a regulamentação dos serviços extrajudiciais e evitar a dispersão normativa, também optou por preservar o Provimento n.39/2014, que não foi revogado, como expressamente informado na exposição de motivos do Provimento n.149/2023 (destaques nossos):

“Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes. (…)

Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. (…)

Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) – com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 (…)”.

O artigo 16 do Provimento CNJ n.39, de 25 de julho de 2014, trata a matéria nos seguintes moldes:

Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução“.

Nesse sentido também a redação do item 413, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II, vigente à época da prenotação:

413. As indisponiblidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do §1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução“.

Como já visto, o ingresso do título judicial foi impedido pela existência de averbações de indisponibilidade provenientes de ordens de outro juízo (processos n. 100555566.2017.8.26.0266 e 100395302.2017.8.26.0266, ambos da 1ª Vara de Itanhaém), sem que o juízo da adjudicação tenha ressalvado a sua prevalência.

Contudo, este C. Conselho Superior da Magistratura, atento à situação concreta, de alienação judicial forçada, ou seja, não voluntária, vem entendendo que a previsão expressa de prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo é prescindível:

(…) apesar de o decreto de indisponibilidade advir de Juízo distinto daquele que providenciou a alienação forçada, é de se amainar a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção de prevalência da venda judicial. Deveras, a preferência da alienação judicial sobre eventuais decretos de indisponibilidade é ínsita à expedição da carta de arrematação ou de adjudicação. A finalidade precípua da carta é viabilizar o registro da venda forçada. Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação ou de adjudicação, se não fosse para que arrematante ou adjudicante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado. Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado o decreto de indisponibilidade. O crédito que possui subroga-se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência. Tampouco se olvide que o destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta- se a obstar que o devedor, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Todavia, a ordem de indisponibilidade não impede a venda judicial do bem” (Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320, Rel. Des. Pereira Calças, j. 05/12/2017).

No mesmo sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido” (CSM; Apelação Cível 1005168-36.2017.8.26.0368; Rel. Des. Pinheiro Franco; j. 27/08/2019).

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA DESPROVIDA DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO BEM IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, AFASTADO O ÓBICE REGISTRAL E REFORMADA A SENTENÇA” (CSM; Apelação Cível 0004027-07.2019.8.26.0278; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; j. 01/09/2022).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – DÚVIDA – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS NA MATRÍCULA DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO PROVIDA” (CSM; Apelação Cível 1048319-36.2024.8.26.0100, de minha relatoria; j. 22/08/2024).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTAS DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – DÚVIDA INVERSA – AUSÊNCIA DE PROTOCOLO VÁLIDO – ANUÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO IMPUGNAÇÃO PARCIAL – DÚVIDA PREJUDICADA – ANÁLISE, EM TESE, DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS NAS MATRÍCULAS – DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DOS IMÓVEIS E SEU RESPECTIVO REGISTRO PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA” (CSM; Apelação Cível 0000138-72.2024.8.26.0568, de minha relatoria; j. 27/06/2024).

Daí porque deve ser afastada a exigência de que seja consignada, no título, a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou de que sejam previamente canceladas as ordens de indisponibilidade averbadas.

A conclusão acima ganha reforço com alteração recente das Normas de Serviços Extrajudiciais (item 413 do Capítulo XX), por força de aprovação do Parecer 607/2024-E, elaborado no bojo da Apelação n. 1073659-79.2024.8.26.0100, em reflexo do entendimento que tem prevalecido neste Conselho Superior da Magistratura, no sentido de se admitir o registro da alienação judicial do bem imóvel ainda que oriunda de juízo diverso do que determinou a indisponibilidade e ainda que ausente, no título, alusão à sua prevalência.

Assim, por força do Provimento CG n. 44/2024, publicado em 19/09/2024, foi suprimida a parte final do item 413 do Cap.XX das NSCGJ, que hoje vigora com a seguinte redação:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel“.

Ressalte-se, no entanto, que a solução dada ao caso concreto não se baseia na aplicação retroativa do dispositivo alterado, mas nos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, que há longa data vêm prevalecendo.

Não bastasse tudo isso, há notícia do próprio Oficial no sentido de que as ordens de indisponibilidade já foram canceladas (fl. 57), o que poderá ser averbado mediante pagamento dos emolumentos devidos (subitem 408.4, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II):

408.4. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento“.

Apesar de a parte apelante ter manifestado concordância com a providência em questão, o cancelamento das averbações de indisponibilidade mediante pagamento do valor devido não é condição para o registro da adjudicação, como visto.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJE/SP – 13.03.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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