TJ/MA: CNJ decide que assinatura do Gov.br não é válida para autorização de viagens. Pais e responsáveis devem atentar para regras de reconhecimento de firma em cartório.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados. O órgão reconheceu que apenas é válido o procedimento realizado perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.

A decisão foi tomada nos autos da Consulta nº 0003850-52.2024.2.00.0000, feita por operadora de viagens focada em eventos voltados para o público adolescente, que fundamentou o pedido no fato de muitos pais assinarem autorizações com certificados comuns ou na plataforma Gov.br. Ocorre que esses documentos não eram aceitos no momento da viagem, oportunidade em que os pais, segundo narrou a empresa, buscavam responsabilizar a agência organizadora das viagens.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apesar da Lei nº 14.063/2020 disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê que nessas interações deverão ser observados os requisitos de segurança estabelecidos pela própria lei e pelas normas específicas aplicáveis. Em relação às viagens de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais “as normas específicas aplicáveis são o ECA, as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade”, diz o trecho do voto.

Ainda segundo a decisão, as normas aplicáveis, que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas, constituem medida que busca assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis. O entendimento da norma também visa garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco, a exemplo do tráfico de pessoas ou órgãos, abuso ou exploração sexual infantil, além de outras práticas ilícitas.

Confira o Acórdão da decisão colegiada.

O QUE MUDA COM A DECISÃO?

Com a decisão do CNJ, em relação à autorização de viagens de menores de 16 anos, fica mantido o procedimento atual, com entendimento trazido pela Lei nº 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. A autorização pode ser feita em postos e comarcas do Poder Judiciário, perante juízo com competência da Infância e da Juventude. A outra forma é buscar os cartórios de notas, de forma presencial ou pela plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).

Ainda de acordo com a norma, é dispensada a necessidade de autorização judicial quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente. A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.

Essa autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque e, também, no ato da hospedagem. Ela é concedida pelos pais ou responsáveis legais, que, se optarem pela via extrajudicial, devem expressar o consentimento em escritura ou formulário com firma reconhecida em cartório de notas ou formulário eletrônico específico (AEV), previsto no Provimento nº 103 do CNJ.

AUTORIZAÇÃO EM CARTÓRIO DE NOTAS

O primeiro ponto a se observar é que somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser feita presencialmente ou de forma virtual, que é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-notariado. O consentimento dos pais é validado por ato notarial, na presença de um tabelião ou de uma tabeliã de notas, garantindo a total segurança jurídica da manifestação.

Na modalidade presencial, os pais devem buscar o cartório de notas de sua preferência ou mais próximo de sua residência (consulte endereços dos cartórios aqui). Solicitante deve apresentar documento oficial com foto, documento da criança ou adolescente (certidão de nascimento ou RG, e passaporte, se a viagem for internacional), preencher o formulário padrão (poderá levar o formulário preenchido), informar dados de quem viajará com o menor e fazer o reconhecimento de firma.

Se preferir, a pessoa responsável legal pela criança ou adolescente pode recorrer à modalidade on-line, exclusivamente pelo e-notariado, sendo necessário certificado digital (ICP-Brasil ou e-notariado, que é gratuito) para acesso à Plataforma. O processo é simples e seguro, regulamentado pelo CNJ (Provimento nº 103).

No formato on-line, basta preencher o formulário eletrônico, enviar (upload) fotos do responsável legal, da criança ou adolescente e de quem fará o acompanhamento na viagem. Após, deverá ser escolhido o cartório para realizar o ato de reconhecimento, que é feito por videoconferência, seguido da assinatura com certificado digital. Finalizado o processo, o documento eletrônico é compartilhado com a pessoa solicitante e também fica disponível para acesso no aplicativo do e-notariado (confira no vídeo tutorial).

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
E-mail: asscom-cogex@tjma.jus.br
Instagram: @cogex.ma
(98) 2055-2315

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

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ANOREG/MT: Ofício Circular nº 04/2025 – Valor UPF R$ 245,15 – março-2025.

Ofício circular nº 04/2025

Cuiabá-MT, 07 de março de 2025.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de março de 2025 é R$ 245,15 (duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 980,60 (novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) mediante a transferência para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente,

04 – Central de Testamento – UPF R$ 245,15

Clique para acessar a circular.

Fonte: ANOREG/MT.

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STF: Supremo Tribunal Federal mantém efeitos de decisão que vedou imposto de herança sobre planos de previdência privada.

Plenário rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar no caso de falecimento do titular passasse a valer apenas após a publicação do acórdão do julgamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2.

Em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral (Tema 1.214), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de morte do titular. Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro que tratavam da incidência do tributo.

Em recurso (embargos de declaração), o estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era de que a devolução, decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos.

Jurisprudência e legislação federal

Ao votar pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinhava com a tese fixada pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais.

Além disso, Toffoli ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

(Adriana Romeo/AD//CF)

Leia mais:

16/12/2024 – STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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