CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000003-47.2013.8.26.0646

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos-estes autos de Apelação n° 9000003-47.2013.8.26.0646, da Comarca de Urânia, em que é apelante SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URÂNIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de julho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000003-47.2013.8.26.0646

Apelante: Silvia Christina Saes Alcindo Gitti

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urânia

VOTO N° 34.040

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Silvia Christina Saes Alcindo Gitti contra a sentença das fls. 124/126, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urânia, mantendo a recusa de registro por ausência de recolhimento do ITCMD em relação à partilha diferenciada.

A apelante, em suas razões, alega que não houve transferência a qualquer título entre os herdeiros, seja por doação ou alienação onerosa e que, por isso, não incidiria o ITCMD. Assim, requer o registro da escritura nas respectivas matrículas (fls. 133/143).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 160/161).

É o relatório.

O recorrente pretende o registro da escritura pública de inventário e partilha do Espólio de Ivanira Saes Alcindo e doação da meação do viúvo Edison de Antônio Alcindo.

A recusa da Oficial fundamentou-se na falta de recolhimento do imposto em relação à partilha diferenciada, que constitui doação de alguns herdeiros para outros.

A hipótese dos autos é de doação entre herdeiros, realizada no momento do inventário e da partilha, fato que não retira a natureza de doação, incidindo o correspondente imposto de transmissão.

Assim, o que houve foi ato gratuito de transmissão de propriedade imobiliária e não renúncia pura, como alega a recorrente.

Como referem Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, "a doação de bens imóveis ou móveis, típico ato inter vivos, pode ocorrer também no âmbito do processo de inventário, por meio da cessão gratuita de direitos hereditários ou de meação, fazendo incidir o correspondente imposto de transmissão. O mesmo se diga da chamada "partilha diferenciada", em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros" (AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões. Teoria e prática. 20ª edição. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006, p. 404).

Logo, a recusa da Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente à partilha diferenciada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

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Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 28, de 06.10.2014 – D.O.U.: 09.10.2014 – Retificações.

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Na Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, art. 2º, onde se lê: "§ 1º", leia-se: "Parágrafo único." e na Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014, onde se lê: Anexos da Instrução Normativa DREI nº, de de de 2014,leia-se: "Anexos da Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014", ambas publicadas no DOU nº 194, de 8 de outubro de 2014, pág. 38, Seção 1.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 09.10.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6636 | 09/10/2014.

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Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 28, de 06.10.2014 – D.O.U.: 08.10.2014

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício nº 232/2014– MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade.

§ 1º Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 08.10.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6633 | 08/10/2014.

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