ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso comemora edição do Provimento TJMT/CGJ nº 12/24, que dispõe sobre procedimento para ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comemora a edição do Provimento TJMT/CGJ nº 12/24, que dispõe sobre procedimento para ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado. O documento altera a redação e acrescenta importantes artigos do Código de Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial sobre o tema, fixando parâmetros que norteiam a atuação dos oficiais de registro de imóveis nos procedimentos de ratificação no Estado de Mato Grosso.

Conforme a diretora de Títulos e Documentos da Anoreg-MT, Rosangela Poloni, as alterações representam significativos avanços para a classe. “É importante destacar a atuação ímpar da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, via Comissão Estadual de Assuntos Fundiários. Não fosse o trabalho da CGJ-MT, em parceria com os institutos membros, não teríamos essa normativa. A Lei nº 13.178/2015 é a previsão legal atual para a ratificação. No entanto, o texto legislativo é omisso em vários aspectos relacionados à prática da ratificação nos nossos ofícios. Institucionalmente (Anoreg-MT), via Comissão de Assuntos Fundiários, obteve-se a edição do Provimento nº 43/2019 da CGJ/MT, que definiu parâmetros objetivos para a ratificação. Contanto, com o julgamento da ADI 5.623, os imóveis de 15 módulos até 2.500há necessitam comprovar o cumprimento da função social da propriedade. Diante de como deve ser feita esta comprovação nos Registros Imobiliários, a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários novamente foi provocada e resultou no exitoso Provimento 12/2024, que novamente define, por ato da nossa Corregedoria, os parâmetros de atuação nessa prática”, destacou.

Segundo Rosangela Poloni, o provimento apresenta novidades como, por exemplo, a necessidade de subscrição do pedido por advogado; o laudo técnico comprobatório da produtividade; a exigibilidade do CAR; a comprovação da não inscrição no Cadastro Nacional de Trabalho Análogo a Escravo do Ministério do Trabalho, dentre outros pontos.

A fim de divulgar a edição do Provimento 12/2024 e suas novidades, um workshop online será realizado nesta quarta-feira (26 de junho), a partir das 9h, pela Comissão de Assuntos Fundiários da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O tema será “Ratificação de faixa de fronteira”, cuja exposição será feita por Rosangela Poloni. O evento terá transmissão via YouTube, no canal da Escola Superior de Advocacia (ESA-MT).

Histórico – A CAF/MT foi criada em 2011, por meio da Portaria nº 70, e tem como objetivo, mediante a união de esforços entre as instituições com interesse comum na regularização fundiária, promover um debate conjunto sobre os problemas fundiários existentes no Estado de Mato Grosso. Busca alternativas (administrativas, judiciais, normativas e executivas) para promover a regularização dos imóveis urbanos e rurais existentes no Estado, e com isso viabilizar o desenvolvimento local. É regulamentada pelo Provimento CGJ n. 37 de 10 de dezembro de 2020.

Ela é composta por representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso (Anoreg-MT) e Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo). Também integram o grupo: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Federação dos Trabalhadores na Agricultura em Mato Grosso (Fetagri), Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DP), Casa Civil do Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa (AL).

Fonte: ANOREG/MT.

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TST: O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

Comum acordo

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de inventário com testamento e partilha – Escritura lavrada com base no item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ – Inobservância da vontade da testadora – Herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – Oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – Desqualificação que se justifica – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1016124-17.2023.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590

Registro: 2024.0000539819

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ROBERTO VIEIRA SERRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARRCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016124-17.2023.8.26.0590

APELANTE: Roberto Vieira Serra

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 43.449

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de inventário com testamento e partilha – Escritura lavrada com base no item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ – Inobservância da vontade da testadora – Herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – Oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – Desqualificação que se justifica – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Roberto Vieira Serra, contra a r. sentença de fls. 87/92, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro de escritura de inventário com testamento e partilha.

Sustenta o apelante, em resumo, que a via administrativa não é palco adequado para a análise da vontade da testadora; que o título apresentado a registro obteve qualificação positiva em dois Cartórios de Registro de Imóveis da Capital; que a escritura de inventário e partilha observa fielmente a vontade da falecida, estando todos os interessados de acordo com a partilha realizada; que a indivisibilidade da herança somente se dá até a partilha; e que a legítima dos herdeiros foi respeitada. Ao final, requer que o título apresentado seja registrado (fls. 98/108).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/139).

É o relatório.

O presente caso envolve a interpretação tanto do testamento feito pela falecida Leila Pacheco Skepis, como da escritura de inventário e partilha lavrada na forma do item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ[1], e que deve estrita obediência ao teor do primeiro documento.

De acordo com a cláusula nº 4 do referido testamento, os filhos de Leila, Christian Emmanuel Pacheco Skepis e Denis Pacheco Skepis, deveriam cada um receber um imóvel distinto. A Christian caberia um apartamento em São Paulo, Localizado na Rua Dr. Ferreira Lopes nº 690, e a Denis, um apartamento em São Vicente, localizado na Avenida Engenheiro Miguel Presgreave nº 384 (fls. 72).

Em seguida, prescreve a cláusula nº 5 da mesma declaração de última vontade: “que, institui herdeiros da parte disponível dos bens que existirem por ocasião de seu falecimento, respeitada a destinação dos apartamento legados aos seus dois referidos filhos, disponível esta que corresponde a metade de seu patrimônio, a seus netos e sobrinha:” (fls. 72).

A leitura atenta das cláusulas nos leva a duas conclusões acerca da manifestação de vontade da autora do testamento.

A primeira delas é que a falecida quis que os imóveis legados aos filhos – que são seus únicos herdeiros necessários – fossem considerados como parte da legítima a que têm direito. Dizendo de outro modo: não pretendeu a falecida legar estes imóveis aos filhos, resguardando-lhes, ainda, metade do restante da herança. A pretensão, aliás, como destacado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 91), é válida, na forma do art. 2.014 do CC[2].

A segunda conclusão é que a testadora desejava deixar toda a parte disponível da herança para os herdeiros testamentários que escolheu.

Todavia, a análise da escritura de inventário e partilha de fls. 14/26 revela que a vontade da testadora não foi integralmente observada em nenhum desses pontos.

Isso porque os herdeiros necessários, além dos apartamentos que, em valores, já representavam quase metade da herança, foram aquinhoados com parcela da herança bem superior a que lhes cabia.

Por consequência, entre os herdeiros testamentários foi dividida parcela da herança bem inferior à que foi prevista pela testadora.

A herança tinha um valor total de R$ 1.980.477,66 (fls. 21).

Os apartamentos legados aos filhos (R$ 501.967,00 + R$ 461.540,33 = R$ 963.507,33 – fls. 21) por pouco não atingem a metade correspondente à legítima (R$ 990.238,83). Para que a legítima fosse preservada, os herdeiros filhos deveriam receber o pagamento da diferença entre o valor da metade do monte (R$ 990.238,83) e dos apartamentos legados (R$ 963.507,33), o que totaliza R$ 26.731,50. Caso isso fosse observado, os herdeiros necessários dividiriam a legítima e os testamentários, a parte disponível. Essa complementação de quinhões, que aparentemente não decorre da cláusula testamentária acima transcrita, encontra fundamento no art. 1.967 do CC, que preceitua que “as disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes”.

Ou seja, nos moldes do artigo mencionado, não havia como deixar apenas os apartamentos aos filhos; uma complementação dessa parte era necessária para a preservação da legítima.

Ocorre que essa complementação, para respeitar a vontade da falecida, deveria ser limitada ao mínimo, isto é, R$ 26.731,50. O título apresentado a registro, porém, foi muito além disso, na medida em que atribuiu a cada um dos filhos bens correspondentes a R$ 254.242,58 (fls. 21/22), totalizando R$ 508.485,16.

Em porcentagem, a autora da herança pretendia que a divisão de seu patrimônio se desse da seguinte forma: 25% para cada um dos filhos e 10% para cada um dos herdeiros testamentários. Em vez disso, a partilha decorrente da escritura de fls. 14/26 resultou no seguinte: 38,18% para o herdeiro Christian Emmanuel Pacheco Skepis (R$ 501.967,00 + R$ 254.242,58 = R$ 756.209,58); 36,14% para o herdeiro Denis Pacheco Skepis (R$ 461.540,33 + R$ 254.242,58 = R$ 715.782,91); e 5,13% para cada um dos herdeiros testamentários (R$ 101.697,03).

Desse modo, embora a autora da herança tenha feito testamento visando deixar a seus netos e sobrinha metade de seu patrimônio, a escritura apresentada a registro reservou-lhes pouco mais de 25% do patrimônio inventariado.

Nota-se que a desqualificação do título, como bem concluíram o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, está correta, pois a escritura de inventário e partilha apresentada a registro não espelha a vontade instrumentalizada na escritura de testamento (fls. 71/74).

Nem se argumente que o vício apontado não poderia ser indicado em exame de qualificação.

Com efeito, se até o título judicial está sujeito à qualificação, o título extrajudicial que, no caso, substitui o formal de partilha, também está.

E a desqualificação aqui apontada é resultado de exame de legalidade do título, uma vez que a busca pela preservação da real vontade do testador decorre de texto expresso de Lei (art. 1.899 do CC[3]).

Vou mais longe. Os inventários que contêm disposições testamentárias, a princípio e por força de lei, devem processar-se em juízo, exatamente para que a vontade do testador seja fielmente observada.

Admitiu-se por entendimento na esfera administrativa que, após o registro do testamento, a partilha fosse levada a efeito na esfera extrajudicial. Não cabe ao tabelião, contudo, aventurar-se em interpretação criativa, que não reflita com exatidão e clareza a vontade do testador. O desejo de herdeiros que implique em interpretação duvidosa da vontade do testador está fora e além da autonomia do tabelião, ou, em outras palavras, circunscrita à esfera jurisdicional.

Não merece registro escritura de partilha extrajudicial na qual a interpretação conferida pelos herdeiros, legatários e tabelião destoa de modo claro da vontade do testador.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

[2] Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

[3] Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. (DJe de 21.06.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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