1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Colação de bens. Indisponibilidade em favor da herdeira que recebeu bem sujeito à colação.  Os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira, não podendo a colação ser equiparada a ato de disposição, pelo que tais bens não podem ser atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Processo 1139557-44.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Tereza Maria Reikdal – Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Teresa Maria Reikdal para, consequentemente, afastar o óbice e determinar o registro do título. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1139557-44.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Tereza Maria Reikdal

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Teresa Maria Reikdal em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Alberto Reikdal, pela qual o imóvel matriculado sob nº 30.846 foi partilhado.

O título foi desqualificado após o Oficial identificar ordens de indisponibilidade de bens e direitos lançadas contra a herdeira Gisele Reikdal Kallaur, que recebeu a maior parte de seu quinhão em adiantamento de legítima, uma vez que o valor trazido à colação influencia no pagamento dos quinhões hereditários.

A parte suscitante alega que o bem não pode ser atingido pela ordem de indisponibilidade, pois a colação de bens recebidos em adiantamento de legítima não caracteriza ato de disposição voluntária.

Documentos vieram às fls. 10/32.

Diante do vencimento da prenotação, o título recebeu novo protocolo (n.848.199 – fls.33, 38/39 e 95/98).

O Oficial se manifestou às fls.40/43, reafirmando a impossibilidade de registro enquanto não demonstrado o cancelamento das restrições e baixa na CNIB. Sustenta que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo e a colação é um tipo de compensação que resulta em cessão dos direitos do herdeiro sobre os imóveis, submetendo-se à indisponibilidade decretada até que seja cancelada, o que seria diferente se houvesse prova de efetivo adiantamento, de modo a evitar tentativa de contornar a indisponibilidade.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida inversa, com manutenção do óbice registrário (fls. 102/104).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

No mérito, a dúvida inversa é improcedente. Vejamos os motivos.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do alienante decretada em juízo inviabiliza o registro da transferência de propriedade.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que os imóveis objeto da partilha não ingressaram no patrimônio da herdeira Gisele Reikdal Kallaur, que recebeu antecipadamente seu quinhão, de modo que não podem ser considerados atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Tal como consta na escritura copiada às fls.14/19, o inventariado deixou um patrimônio líquido avaliado em R$1.539.969,41 para ser partilhado entre a viúva meeira e três herdeiros-filhos, cabendo a cada um destes últimos um quinhão equivalente a R$256.661,56.

A herdeira Gisele, por sua vez, trouxe à colação o valor de R$255.000,00, recebido a título de adiantamento de legítima, restando a ela apenas uma diferença no valor de R$1.661,56, que recebeu de seus irmãos a título de reposição no pagamento do seu quinhão (itens 7 e 8 – fls.16/17).

Nos termos dos artigos 1.846 e 1.847 do Código Civil, a legítima pertencente aos herdeiros necessários é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, adicionando-se, imediatamente, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ressalte-se que a colação é obrigatória inclusive ao donatário que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuir os bens doados, os quais serão conferidos em espécie (artigo 2.003 do CC).

Nesse contexto, como a herdeira recebeu antecipadamente a maior parte de seu quinhão, sobrou muito pouco a suceder após a morte de seu pai, de modo que essa compensação, imposta por lei, para preservar a isonomia entre os herdeiros, não pode ser entendida como efetivo ato de disposição voluntária sobre o restante do patrimônio partilhado.

Note-se que o ato de disposição voluntária foi exercido apenas pelo autor da herança quando, ainda em vida, adiantou a legítima de sua herdeira.

Ademais, mesmo na ausência de maior detalhamento acerca dos bens transferidos em adiantamento da legítima, extrapola o aspecto formal da qualificação registral a conjectura de eventual ardil na tentativa de contornar a ordem de indisponibilidade, incumbindo apenas aos credores da herdeira buscar o reconhecimento jurisdicional de eventual fraude.

Observe-se que, embora não se confunda com o instituto da renúncia, a colação lançada na partilha ora analisada surte efeitos práticos idênticos, afastando da herdeira Gisele o recebimento dos bens partilhados, ressalvado o pagamento de uma diferença muito pequena, em dinheiro, em valor inferior a um por cento do seu quinhão hereditário.

Sobre a possibilidade de renúncia de herança por herdeiro que tenha patrimônio gravado por ordem de indisponibilidade, o C. CSM já se posicionou favoravelmente:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesavam indisponibilidades decorrentes de ordens jurisdicionais Cessão de parte dos bens do espólio a filho desse herdeiro Óbice aos pretendidos registros decorrentes da partilha Indisponibilidade que, entretanto, não impunha ao herdeiro o dever de aceitar Fraude contra credores e fraude à execução que não podem ser apreciadas na via administrativa Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir os registros almejados” (Apelação Cível nº 1039545-36.2019.8.26.0506, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 04 de maio de 2021).

Em suma, o que se vê é que os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira, não podendo a colação ser equiparada a ato de disposição, pelo que tais bens não podem ser atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Em consequência, o óbice registrário imposto pelo Oficial deve ser afastado, permitindo-se o ingresso do título apresentado.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Teresa Maria Reikdal para, consequentemente, afastar o óbice e determinar o registro do título.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 03.02.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A indicação da profissão perde força como elemento de determinação da pessoa, notadamente porque possível que se altere pouco tempo depois da formalização do registro.

Processo 1002709-16.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Jean Carlos Pinto Filho – – Jean Carlos Pinto – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jean Carlos Pinto Filho e Jean Carlos Pinto para afastar os óbices registrários e, consequentemente, determinar o registro do título, com dispensa da informação da profissão dos herdeiros Maurício e Michele e indicação da profissão dos demais, conforme fundamentação acima (certidões de fls.43, 45, 49 e 51 informam que, na época em que se casaram, Marinete Alves era pespontadeira, Antônio Xavier era operador de máquina, José Alves era comerciário, Josefa Alves era auxiliar de costura, Francisco Pereira e Ivanete Alves eram balconistas e Jaime, cobrador), além de indicação da filiação de Francisco Pereira de Lima no lugar de seu CPF e de seu RG (fl.49). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1002709-16.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imoveis da Capital

Requerido: Jean Carlos Pinto Filho e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jean Carlos Pinto Filho e Jean Carlos Pinto, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído do processo de autos n.0100243- 93.2007.8.26.0005, relativo ao imóvel da matrícula n.80.402 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pela precária qualificação dos herdeiros, pois ausente informação sobre as respectivas profissões, faltando, ainda, indicação do RG e do CPF de Francisco Pereira de Lima, cônjuge da herdeira Josefa. Documentos vieram às fls. 04/158.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 166/167, esclarecendo que, na qualidade de credora de um dos herdeiros, postulou o registro do formal de partilha, mas, pela ausência de contato pessoal, desconhece os dados exigidos pelo Oficial registrador, os quais não constam nos autos do arrolamento, dos quais juntou cópia integral (fls.168/268).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com abrandamento do rigor formal (fls.272/275).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, em que pesem o zelo e a cautela do Oficial, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, verifica-se que alguns dos documentos que instruíram o formal de partilha trazem as informações exigidas pelo Oficial.

Com efeito, as certidões de fls.43, 45, 49 e 51 informam que, na época em que se casaram, Marinete Alves era pespontadeira, Antônio Xavier era operador de máquina, José Alves era comerciário, Josefa Alves era auxiliar de costura, Francisco Pereira e Ivanete Alves eram balconistas e Jaime, cobrador.

Ficam faltando, portanto, apenas a indicação das profissões dos herdeiros Maurício e Michele, que permaneceram solteiros.

É certo que o artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP exige a completa qualificação do adquirente no registro do imóvel, prevendo a indicação de sua profissão como dado essencial.

Contudo, neste ponto, o rigor formal merece abrandamento, sobretudo pela instabilidade das relações de trabalho em um mercado muito volúvel, com grande número de trabalhadores sem qualificação específica, que não se fixam em uma determinada atividade seja por opção própria (como o empreendedorismo, hoje tão estimulado), seja por força maior (desemprego).

Assim, a indicação da profissão perde força como elemento de determinação da pessoa, notadamente porque possível que se altere pouco tempo depois da formalização do registro.

O importante para os registros públicos é o atendimento ao princípio da especialidade subjetiva que exige a perfeita identificação do sujeito indicado no registro.

Havendo perfeita determinação do sujeito pelos demais elementos de qualificação informados no título, é possível dispensar a indicação da profissão, viabilizando-se o acesso do título ao fólio real sem comprometimento da segurança jurídica e evitando-se o induzimento à informação de uma falsidade apenas para se cumprir requisito formal.

No caso em análise, foram indicados todos os demais elementos de qualificação apontados no artigo 176, §1º, III, item 2, alínea “a”, da LRP, o que permite a perfeita identificação de todos os herdeiros, inclusive de Maurício e Michele, pelo que dispensável a indicação de sua profissão atual.

Por fim, quanto à indicação dos documentos de Francisco, tratando-se de sucessão hereditária e considerando que ele é casado com a herdeira Josefa pelo regime da comunhão parcial de bens (fl.49), somente ela pode ser considerada adquirente do imóvel, cabendo a Francisco apenas eventual vênia conjugal.

De qualquer forma, a fim de se afastar qualquer risco de insegurança quanto à sua identificação, é possível a indicação de sua filiação, nos termos da lei, dado que pode ser extraído da certidão de fl.49.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jean Carlos Pinto Filho e Jean Carlos Pinto para afastar os óbices registrários e, consequentemente, determinar o registro do título, com dispensa da informação da profissão dos herdeiros Maurício e Michele e indicação da profissão dos demais, conforme fundamentação acima (certidões de fls.43, 45, 49 e 51 informam que, na época em que se casaram, Marinete Alves era pespontadeira, Antônio Xavier era operador de máquina, José Alves era comerciário, Josefa Alves era auxiliar de costura, Francisco Pereira e Ivanete Alves eram balconistas e Jaime, cobrador), além de indicação da filiação de Francisco Pereira de Lima no lugar de seu CPF e de seu RG (fl.49).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 02.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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TJSP: Tributário – ITCMD – Declaração retificadora – Desconto de 5% previsto no art. 31, § 2º, do Decreto n° 46.655/02 – Retificação de equívoco na declaração anteriormente apresentada – Revogação integral do benefício que não se mostra razoável – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Processual civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso – Nega-se provimento ao apelo e à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1045659-21.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ANA SALETE JULIANO FERREIRA e MARIA SALETE JULIANO DURAN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) E JARBAS GOMES.

São Paulo, 26 de novembro de 2021.

AFONSO FARO JR.

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1045659-21.2021.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apeladas: Ana Salete Juliano Ferreira e outro

Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo 15ª Vara da Fazenda Pública

Juiz: Kenichi Koyama

Voto nº 13.744

TRIBUTÁRIO – ITCMD – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – Desconto de 5% previsto no art. 31, § 2º, do Decreto n° 46.655/02 – Retificação de equívoco na declaração anteriormente apresentada – Revogação integral do benefício que não se mostra razoável – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida.

PROCESSUAL CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso.

NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.

Vistos.

A sentença de fls. 163/167, cujo relatório é adotado, julgou procedente o mandado de segurança impetrado por ANA SALETE JULIANO FERREIRA E OUTRO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedendo a segurança para “assegurar a manutenção do desconto de 5% sobre o recolhimento do ITCMD incidente sobre o valor indicado na declaração original e, consequentemente, determinar que a cobrança do imposto relativo à declaração retificadora restrinja-se ao valor desta”.

Presente a remessa necessária.

Apelou a FESP, fls. 176/183, requerendo a reforma de r. sentença para improcedência. Prequestiona a matéria.

Apresentada as contrarrazões, fls. 188/193, no sentido do desprovimento do recurso.

A fls. 203, a FESP não se opôs ao julgmaneto virtual.

É o relato do necessário.

ANA SALETE JULIANO FERREIRA E OUTRO impetraram mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que após o falecimento de seu genitor, Raphael Juliano, providenciaram o inventário dos bens, a entrega da Declaração de ITCMD n°69424849 e o recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal de 90 dias, razão pela qual foi aplicado desconto de 5%. Contudo, houve a necessida de apresentar a declaração retificadora n° 69973693, para alteração do valor do item 5 apontado na primeira declaração. Por tal razão, a autoridade impetrada revogou o desconto de 5% sobre o imposto já recolhido e exige o ITCMD sobre o valor total dos bens. Sustentam que a revogação do desconto é ilegal, devendo recair o imposto devido apenas sobre a diferença apurada. Requerem a concessão da segurança para que lhes seja assegurada manutenção do desconto de 5% sobre o valor já recolhido.

O recurso não comporta provimento.

Em se tratando de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve vir demonstrado de forma nítida e cristalina, devidamente demonstrado por meio de prova pré-constituída – documentos -, o que restou evidenciado no caso em análise.

A r. sentença deve ser mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, que possibilita ao Relator, nos recursos em geral, “limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la…”.

Importante ressaltar que a aplicabilidade do mencionado artigo encontra respaldo em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça [1].

Desse modo, tendo a r. sentença recorrida analisado corretamente todos os pontos suscitados, desnecessária a reapreciação dos termos nela já dispostos, impondo-se a aplicação da norma acima mencionada.

Decidiu com acerto o MM. Juiz a quo, KENICHI KOYAMA:

“Nos termos da legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD deve ser efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, consoante expressa menção do artigo 31 do Decreto 46.665/2002, §1º, 2, para fins de aplicação de desconto de 5% sobre o valor apurado:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

No caso concreto, as impetrantes demonstraram o recolhimento do ITCMD em 31/3/2021, ou seja, dentro do prazo previsto na lei (até 90 dias após a abertura da sucessão) já considerando o desconto de 5% a que fariam jus (fls. 63/67).

Ocorre que as impetrantes apuraram diferença considerável quanto ao valor das quotas sociais declaradas inicialmente e apresentaram Declaração Retificadora n° 69973693, em 14/5/2021. Esclareceram as impetrantes que a diferença ocorreu porque declararam inicialmente o valor que constava no contrato social e na declaração de imposto de renda do ‘de cujus’, e posteriormente apuraram o valor com base no balanço patrimonial, o que demonstra boa-fé.

No entanto, a impetrada entendeu por cancelar a dedução concedida, em virtude da declaração retificadora prestada a destempo pelas contribuintes, pois decorrido mais de 90 dias do óbito do titular da herança, exigindo assim o ITCMD sobre o valor total dos bens.

Contudo, além de não haver previsão legal para tal medida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posterior complementação não inválida o desconto inicialmente concedido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada. 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais. 2. Conhecimento tardio das ações antes pertencentes ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo. 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária / ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis 1055502-44.2020.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021).

APELAÇÃO – ITCMD – Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD – Inadmissibilidade – Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível / ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis 1021527-17.2019.8.26.0554; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Comarca: Santo André; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do desconto de 5% aplicado sobre o ITCMD recolhido por ocasião da declaração original, recaindo a cobrança do imposto decorrente da declaração retificadora apenas sobre a diferença apurada a destempo.

Enfim, diante de tudo que processado, assento – pois – razão ao direito pretendido, significa dizer, as impetrantes fazem jus à manutenção do desconto do ITCMD sobre o valor apurado na declaração original, recaindo a cobrança do imposto devido pela declaração retificadora, apenas sobre a diferença apontada, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos” (fls. 164/166).

Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – ITCMD – Ação em que os impetrantes visam o afastamento da reversão do desconto de 5% previsto no artigo 17, §2°, da Lei n° 10.705/00, aplicado sobre o valor total do tributo, bem como a incidência de multa, tendo em vista a sobrepartilha – Sentença concessiva da segurança para determinar o recolhimento do ITCMD apenas sobre a diferença do valor a ser retificado na sobrepartilha, com a manutenção do desconto de 5% sobre o valor declarado originalmente e sem a incidência da multa, que só deverá incidir sobre o valor do imposto referente ao bem a ser sobrepartilhado – Revogação integral do benefício que não se afigura razoável, devendo ser considerando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos – A reversão do desconto sobre o valor total do tributo não encontra amparo legal e foi corretamente afastada, assim como a aplicação da multa sobre o tributo recolhido tempestivamente – Sentença mantida – Recursos desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1026994-54.2021.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Precedentes desta E. Corte. R. sentença que concedeu a segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019282-13.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)

Portanto, de rigor, a manutenção da sentença.

Por fim, o prequestionamento não é numérico, mas sim temático; não é crível exigir do julgador expressa menção a todos os artigos de lei a embasar o r. decisum, anotando-se inexistir negativa de vigência a normas e súmulas.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo e à remessa necessária.

Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos.

AFONSO FARO JR.

Relator

(Assinatura Eletrônica)

Notas:

[1] REsp n. 662.272-RS, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJ 27.09.2007; REsp n. 641.963-ES, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 21.11.2005; REsp n. 592.092-AL, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 17.12.2004; e REsp n. 265.534-DF, Quarta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 01.12.2003. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1045659-21.2021.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Afonso Faro Jr. – DJ 30.11.2021

Fonte: INR Publicações.

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