1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. ITCMD. A atribuição da totalidade do imóvel em usufruto à viúva meeira e o recebimento da nua propriedade pelo herdeiro em pagamento de seu quinhão não caracterizam, a princípio, doação, pelo que indevido o recolhimento do imposto inter vivos.

Processo 1139216-18.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Isidro Silva – – Katia Rosario Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários. Regularize, a serventia judicial, o polo passivo deste procedimento, a fim de que seja integrado somente por Paulo Isidro Silva. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: NIVEA ARAUJO PIOTTO (OAB 427585/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1139216-18.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Paulo Isidro Silva e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo Isidro Silva, diante de negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio de Isidro Silva, lavrada pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital (livro 3985, páginas 349/353), com partilha do imóvel descrito na matrícula n.11.877 daquela serventia.

A devolução do título se deu em razão da utilização, como base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), do valor correspondente a 50% do imóvel partilhado, muito embora a partilha tenha instituído o usufruto vitalício da totalidade do bem a favor da viúva, Iolinda Piva Silva, e atribuído a nua-propriedade integral do imóvel ao herdeiro Paulo Isidro Silva; que deveria ter sido utilizado, como base de cálculo, o valor correspondente, respectivamente, a 1/3 e 2/3 do imóvel (§ 2º, do artigo 9º, da Lei n. 10.705/2000); que se faz necessária a exibição de declaração relativa à parte doada da viúva-meeira ao herdeiro, com comprovação de recolhimento do tributo devido e exibição da respectiva guia original ou cópia autenticada (prenotação n.251.536). Documentos vieram às fls.06/62.

A parte suscitada manifestou-se às fls.67/70, aduzindo que a partilha foi realizada de acordo com a vontade das partes, maiores e capazes, com atribuição do usufruto da totalidade do imóvel à viúva e a nua-propriedade ao único herdeiro-filho; que o recolhimento do imposto foi efetuado de acordo com a legislação competente, estando corretos os cálculos de acordo com precedentes neste sentido.

O Ministério Público opinou pela improcedência, com afastamento dos óbices (fls.74/77).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida improcede. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).

Por outro lado, verifica-se que o C. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo):

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

No caso concreto, em que pese a cautela do Oficial, não há obstáculo real ao registro.

De fato, o valor informado pelo inventariante na declaração do ITCMD identifica-se com aquele adotado para fins de inventário (itens 9 e 10 – fl. 24 e 29).

A tributação com base no valor venal do imóvel na data do óbito não se mostra flagrantemente incorreta. Eventual diferença em relação ao valor recolhido, portanto, deve ser discutida na via adequada.

A atribuição da totalidade do imóvel em usufruto à viúva meeira e o recebimento da nua propriedade pelo herdeiro em pagamento de seu quinhão não caracterizam, a princípio, doação, pelo que indevido o recolhimento do imposto inter vivos.

Neste sentido (destaque nosso):

“Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos”. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos’. Recurso provido” (AI n. 2103742-51.2016.8.26.0000 – 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Des. Fábio Quadros – j.11.10.2018).

“Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão da meação da viúva meeira e instituição de usufruto – Divisão entre meação e herança por meio de constituição de usufruto e transmissão da nua propriedade – Apresentação de guia de recolhimento do ITCMD – Dúvida improcedente – Recurso provido para afastar a exigência” (Apelação n.1001328-44.2020.8.26.0584 – Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe – j. 02/12/2021).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários. Regularize, a serventia judicial, o polo passivo deste procedimento, a fim de que seja integrado somente por Paulo Isidro Silva.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 27.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de inventário e partilha de bens. Não é exigível certidão negativa de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança.

Processo 1139955-88.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Armando Guedes Souza – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário (prova de regularidade fiscal perante a União) e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ARMANDO GUEDES SOUZA (OAB 210159/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1139955-88.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Armando Guedes Souza

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Armando Guedes de Souza, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Armando Gilberto Menezes Alçada de Morais, a qual envolve o imóvel da matrícula n. 22.963 daquela serventia.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pela ausência de certidões negativas de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança, exigidas com fundamento nos artigos 654 do CPC, 192 do CTN e 22, “g”, da Resolução n.35 do CNJ. Documentos vieram às fls. 12/63.

A parte suscitada manifestou-se às fls.73/80, defendendo a improcedência da dúvida por serem inexigíveis as certidões de regularidade fiscal, nos termos do item 119.1 das NSCGJ e de precedente desta 1ª Vara de Registros Públicos (processo de autos n.1111333-04.2018.8.26.0100), ao lado do Provimento CG n.13/2021.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 84/85).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A questão em debate já foi apreciada inúmeras vezes tanto pelo E. Conselho Superior da Magistratura quanto pela E. Corregedoria Geral de Justiça, sendo que tais órgãos superiores firmaram entendimento acerca da dispensa das certidões negativas de dívidas tributárias e previdenciárias federais no que toca ao munus do registro imobiliário.

Destaca-se o julgamento proferido pelo E. CSM em análise recursal de processo que tramitou perante este juízo (autos n. 1124381-98.2016.8.26.0100), com relatoria do eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, de cujo teor se extrai:

“Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais. Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa “para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” (Apelações Cíveis n. 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000002-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini, destaques nossos)”.

Nesse mesmo sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Processos de autos n. 62.779/2013 (j.30/07/2013) e 100.270/2012, (j.14/01/2013); (b) para o CSM: as Apelações Cíveis dos autos n. 0015705-56.2012.8.26.0248 (j.06.11.2013); 9000004-83.2011.8.26.0296 (j.26.09.2013); 0006907-12.2012.8.26.0344 (j.23.05.2013); 0013693-47.2012.8.26.0320 (j18.04.2013); 0019260-3.2011.8.26.0223 (j.18.04.2013); 0021311-24.2012.8.26.0100 (j.17.01.2013); 0013759-77.2012.8.26.0562 (j.17.01.2013); 0018870-06.2011.8.26.0068 (j.13.12.2012); 9000003-22.2009.8.26.0441 (j. 13.12.2012); 0003611-12.2012.8.26.0625 (j.13.12.2012) e 0013479-23.2011.8.26.0019 (j.13.12.2012).

Note-se, ainda, o disposto no item 117.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Por fim, vale registrar que tal entendimento também é compartilhado pelo Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.

3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO” (CNJ – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 28ª Sessão Virtual. Julgado em 11.10.2017).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário (prova de regularidade fiscal perante a União) e, em consequência, determinar o registro do título

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJSP: Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança preventivo – ITCMD – Sucessão hereditária – Definição da base de cálculo do tributo, bem como de sua homologação – Incidência sobre o valor do patrimônio líquido dos bens, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário – Possibilidade, nos termos dos arts. 38 do Código Tributário Nacional, arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como art. 796 do Código de Processo Civil – Art. 12 da Lei Estadual nº 12.705/00, que desconsidera o abatimento das dívidas que onerem o bem transmitido ou o espólio, que restou derrogado – Inteligência do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 24, § 4.º, da Constituição Federal – Precedentes – Concessão da ordem mantida – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1035376-06.2019.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada MARIA DO CARMO JACINTHO JUNQUEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 6 de novembro de 2021.

RENATO DELBIANCO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19.722

Apelação Cível nº 1035376-06.2019.8.26.0506

Recorrente: JUÍZO “EX OFFICIO”

Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: ESPÓLIO DE HAROLDO DINIZ JUNQUEIRA

Interessado: CHEFE DO POSTO FISCAL 11 RIBEIRÃO PRETO

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

Juíza de 1º Grau: LUÍSA HELENA CARVALHO PITA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – ITCMD – Sucessão hereditária – Definição da base de cálculo do tributo, bem como de sua homologação – Incidência sobre o valor do patrimônio líquido dos bens, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário – Possibilidade, nos termos dos arts. 38 do Código Tributário Nacional, arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como art. 796 do Código de Processo Civil – Art. 12 da Lei Estadual n.º 12.705/00, que desconsidera o abatimento das dívidas que onerem o bem transmitido ou o espólio, que restou derrogado – Inteligência do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 24, § 4.º, da Constituição Federal – Precedentes – Concessão da ordem mantida – Recursos desprovidos.

Trata-se de apelação e reexame necessário interpostos nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de permitir ao espólio impetrante o recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor do patrimônio líquido dos bens deixados pelo de cujus Haroldo Diniz Junqueira, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário, tendo a ordem sido concedida pela r. sentença de fls. 173/176.

Ao recurso oficial somou-se tempestivo apelo do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial passivo (fls. 183/189), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de descontos na base de cálculo do ITCMD, consoante determina a legislação de regência.

Vieram contrarrazões (fls. 194/202).

Esta C. Câmara, por intermédio do v. acórdão de fls. 205/214, houve por bem inicialmente não conhecer do recurso interposto em função de se tratar de questão a ser dirimida pelo Juízo do inventário, nos termos do art. 638, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja competência seria de umas Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado.

Distribuídos os autos à C. 8.ª Câmara de Direito Privado, esta declinou da competência e suscitou conflito perante o E. Órgão Especial (fls. 217/221) que, por meio do conflito de competência n.º 0009186-18.2021.8.26.0000, declarou como competente esta C. 2.ª Câmara de Direito Público (fls. 223/239).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio de Haroldo Diniz Junqueira, representado por sua inventariante Maria do Carmo Jacintho Junqueira, com a finalidade de permitir o recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor do patrimônio líquido dos bens deixados pelo de cujus, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário n.º 1018115-28.2019.8.26.0506, em trâmite perante a 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

A ordem foi concedida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

Nenhum reparo comporta o r. julgado.

De acordo com o art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/00, que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD” no Estado de São Paulo:

Art. 12. No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

Tal regramento, no entanto, não se coaduna com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional:

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

E, por “bens ou direitos transmitidos” entende-se todos aqueles após a dedução das dívidas do falecido, a teor do disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como art. 796 do Código de Processo Civil:

Código Civil

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Código de Processo Civil

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Ora, é princípio hermenêutico basilar que a lei posterior derroga a anterior naquilo que for incompatível (art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [1]), bem como não ser possível lei estadual contrariar o disposto em lei complementar federal, como é o caso do Código Tributário Nacional [2], ou, ainda, que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” [3], e tem-se por inviável a pretensão fazendária no sentido de se desconsiderar o abatimento das dívidas que onerem o bem transmitido ou o espólio, consoante decidido pelo Excelso Pretório:

“À luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência. Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança” (STF, 1ª– T, AgRg no Agravo de Instrumento nº 733.976/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/12/2012, DJ  05/02/2013).

Nesse sentido, as decisões proferidas por esta C. Corte:

Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos arts. 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no art. 2º, §1º, da LINDB Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – Recurso e reexame desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1037316-70.2020.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021).

TRIBUTO ITCMD – Imóvel urbano – Base de cálculo – Valor venal utilizado para cálculo do IPTU Possibilidade: – A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem na data da realização do ato ou contrato de doação, quando ausente qualquer arbitramento administrativo para aferição de valor real realizado em regular contraditório. ITCMD – Base de cálculo – Patrimônio efetivamente transferido Dedução das dívidas – Possibilidade: – O ITCMD incide somente sobre o patrimônio efetivamente transferido, deduzidas eventuais dívidas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032261-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. Recurso contra a decisão que determinou que a base de cálculo do ITCMD compreenda todo o acervo hereditário, sem dedução das dívidas do Espólio. Pretensão do agravante de que se recolha o ITCMD somente sobre o patrimônio líquido que será objeto de partilha, com exclusão das dívidas. Cabe ao CTN, que tem natureza de lei complementar, definir a base de cálculo do imposto. O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não poderia ter modificado a base de cálculo do tributo definida no CTN para determinar que não poderiam ser abatidas as dívidas do Espólio na apuração do imposto. Base de cálculo que deve considerar apenas o patrimônio transmitido, com dedução prévia das dívidas, nos termos do art. 38 do CTN. Determinação que também observa o art. 1.792 do Código Civil. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115879-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021).

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD – Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil – Sentença concessiva da ordem mantida – Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual – Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal – Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível – Artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Precedente jurisprudencial – Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1059458-68.2020.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD – CÁLCULO – PRÉVIO ABATIMENTO DAS DÍVIDAS – A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que as dívidas do espólio não integram a base de cálculo do ITCMD, que deve recair exclusivamente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos aos herdeiros Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038663-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).

Sem razão, portanto, o apelante.

Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada.

Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado.

RENATO DELBIANCO

Relator

Notas:

[1] Art. 2.º (…). § 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[2] De acordo com caudaloso entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 636.972/RS), o Código Tributário Nacional, apesar de se tratar de uma lei ordinária federal, possui status de lei complementar.

[3] Art. 24, § 4.º, da Constituição Federal. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1035376-06.2019.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 17.11.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.