CNJ – Despacho/Decisão – Consulta apresentada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ORN), acerca da elaboração das demonstrações financeiras do órgão – Aplicação dos princípios e regras atinentes à contabilidade empresarial. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000889-46.2021.2.00.0000

Requerente: ANA PAULA LONGO TORRES GOMES e outros

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

Trata-se de expediente instaurado em razão da consulta apresentada pelo Presidente do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), por meio do Ofício ONR.PR Nº 34.2021.FAS (1120361), acerca da elaboração das demonstrações financeiras do ONR.

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1125539, no qual os membros daquele Colegiado, na sessão extraordinária ocorrida nas datas de 13 e 14 de julho do corrente ano, conforme a Ata 1125703, deliberaram pela aprovação da resposta à consulta formulada, no sentido de serem aplicáveis concretamente os princípios e as regras atinentes à contabilidade empresarial para a composição da escrituração mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante à consulta submetida à apreciação pelo ONR, aprovo a Relatório SEONR 1125539.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e providências necessárias.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1113972 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

No período de 13/07/2021 a 14/07/2021, conforme Ata 1125703, foi realizada a 1ª Sessão Extraordinária da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que, em atenção ao Ofício ONR.PR Nº 34.2021.FAS (1120361), foi apreciada a consulta sobre a elaboração das demonstrações financeiras do ONR.

Na oportunidade, transcrevo o voto do Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, designado para relatar a matéria:

I. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representado por seu Presidente, formulou consulta à E. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a elaboração das demonstrações financeiras da entidade, indagando “se o ONR deve elaborar as suas demonstrações contábeis de acordo com a contabilidade empresarial, ou se é devida a adoção das normas de contabilidade pública, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional”.

II. A presente consulta foi enviada a esta Câmara de Regulação, com o fim de ser feita sua avaliação, frente ao disposto no artigo 10, “caput” do Provimento 109, de 14 de outubro de 2020, da E. Corregedoria Nacional de Justiça, sendo conveniente e oportuna sua apreciação, dado o estágio atual de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), evitando a proliferação de questionamentos.

III. Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), tal qual o previsto no artigo 76, §§ 2º e 9º da Lei 13.465/2017, ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado e suas atividades são custeadas a partir da formação de um fundo especial, cuja receita provém de cotas de participação das unidades de registro de imóveis do país.

Esta realidade se reflete no Provimento 89, de 18 de dezembro de 2019, editado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, e nos artigos 1º, 13, 14 e 15 dos estatutos do próprio Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), inexistindo a previsão de receitas públicas sob a forma de dotações orçamentárias ou de despesas vinculadas a rubricas específicas, de maneira que princípios estatuídos pelos artigos 163 a 169 da Constituição da República e regras inscritas na Lei 4.320/1964 não são aplicáveis concretamente a sua atividade.

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) constitui uma pessoa jurídica de direito privado, sua receita é privada e seus gastos, ainda que vinculados a uma finalidade especificada em lei, também, se submete a um controle privado.

A escrituração e as demonstrações contábeis em relevo não estão, portanto, como consequência, submetidas às regras especiais editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, havendo de respeitar as regras previstas para a contabilidade dos entes privados, tal como fixadas nos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil de 2002 e na legislação correlata.

III. Assim, proponho, s.m.j., deva ser conhecida a consulta enviada e, em caso de aprovação, oferecida resposta no sentido de serem aplicáveis concretamente os princípios e as regras atinentes à contabilidade empresarial para a composição da escrituração mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 14 de julho de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – Decisão S/Nº – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 28.07.2021

Fonte: INR Publicações

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TST – Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

Fonte: TST

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STJ – Para Terceira Turma, respeitar vontade das partes na arbitragem não pode caracterizar cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não ficou caracterizado cerceamento de defesa em procedimento arbitral instaurado entre duas empresas do ramo petrolífero, em virtude da não produção de prova pericial requerida e posteriormente descartada pela parte demandante.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma das empresas para julgar improcedente a ação anulatória de sentença arbitral.

“A hipótese retratada no procedimento arbitral em exame não comporta a aplicação do entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça segundo o qual caracteriza cerceamento de defesa o julgamento que aplica ao sucumbente regra de ônus probatório, no caso de haver anterior indeferimento de pedido de produção de prova destinada a comprovar o fato alegado, no caso do autor, ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu” – declarou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação anulatória de sentença arbitral

Uma empresa de exploração e produção de petróleo ajuizou ação contra uma empresa de perfurações com o objetivo de anular a sentença proferida em procedimento arbitral instaurado para definir a culpa – e seus consectários legais – pela rescisão dos contratos entre ambas.

Na primeira instância, o pedido anulatório foi julgado improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença arbitral, determinando que fosse produzida a prova requerida pela empresa de exploração e produção de petróleo.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de perfurações alegou que o TJRJ, ao determinar qual prova seria necessária ao convencimento do tribunal arbitral, invadiu o mérito da arbitragem e o livre convencimento dos árbitros.

Flexibilidade da arbitragem para adequar procedimento

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que uma característica da arbitragem é a flexibilidade para adequar o procedimento à causa posta em julgamento. Assim, na fase de instrução, cabe ao árbitro definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova, mas também o momento em que se dará a sua produção.

A doutrina sobre a arbitragem – acrescentou o ministro – classifica a testemunha técnica não como prova testemunhal propriamente, mas como prova técnica.

“Nesse peculiar tipo de prova, de larga utilização nas arbitragens, sobretudo nas internacionais, os profissionais dotados de especialização na área do conhecimento exigido para solver as questões de ordem técnica do litígio são contratados, cada qual, pelas partes, deles se exigindo independência e imparcialidade na elaboração de seus laudos e em seus depoimentos, não se confundindo, assim, com a figura dos assistentes técnicos”, explicou.

De acordo com o relator, não se exclui a possibilidade de as partes ou o árbitro, mesmo após a realização da prova por testemunha técnica (expert witness), entenderem conveniente e necessária a produção de prova pericial.

A não produção de prova e o desejo da parte

No procedimento arbitral em análise – destacou o magistrado –, a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se inútil, segundo os interesses da própria requerente – a empresa de exploração e produção de petróleo, que se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em audiência.

Para o ministro, a empresa teve, depois disso, inúmeras oportunidades de se retratar e renovar seu pedido de produção de prova pericial, mas não o fez.

“Nada nesse sentido foi alegado, inclusive, por ocasião das alegações finais, que formalmente encerram a fase instrutória, tampouco após a prolação da sentença, no pedido de esclarecimento manejado. Ao contrário, a parte sempre se referiu às robustas e exaurientes provas produzidas na fase instrutória”, observou.

Segundo o relator, a não produção da prova pericial refletiu o desejo das partes e a sua compreensão de que não era necessária. “A detida observância da vontade expressada pelas partes – a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral – não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa”, destacou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

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