TJ/SP – Agravo de Instrumento – Mandado de segurança – Pleito de que a base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários para a lavratura das escrituras de divisão e registro de imóveis seja o valor declarado para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Irresignação das impetrantes – O artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02 estabelece como base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários o “valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente” – Correta, portanto, a exigência cartorária de utilização, para tal finalidade, do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) – Situação que não se confunde com a impossibilidade relacionada ao ITBI, diante da existência de lei de regência própria – Entender de outro modo implicaria em violação ao princípio da legalidade – Presunção de legitimidade dos atos administrativos que deve prevalecer – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2072674-10.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MAITEE SOARES DE CAMARGO e FLAVIA SOARES DE CAMARGO RUIZ, é agravado DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 1º de julho de 2021.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO N° 13.918

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072674-10.2021.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTES: MAITEE SOARES DE CAMARGO E FLAVIA SOARES DE CAMARGO RUIZ

AGRAVADO: DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO

Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pleito de que a base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários para a lavratura das escrituras de divisão e registro de imóveis seja o valor declarado para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Irresignação das impetrantes – O artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02 estabelece como base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários o “valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente” – Correta, portanto, a exigência cartorária de utilização, para tal finalidade, do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) – Situação que não se confunde com a impossibilidade relacionada ao ITBI, diante da existência de lei de regência própria – Entender de outro modo implicaria em violação ao princípio da legalidade – Presunção de legitimidade dos atos administrativos que deve prevalecer – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1016565-28.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar.

Narram as agravantes, em síntese, que são proprietárias de imóveis rurais, os quais pretendem dividir entre si, através de escrituras públicas a serem lavradas no Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Araras/SP. Relatam que o referido cartório está exigindo que a base de cálculo para o recolhimento das custas e dos emolumentos deve ser a tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola – IEA. Revelam que impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que o cálculo das custas e dos emolumentos para lavratura de escrituras de divisão, e seus respectivos registros, seja feito com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, e não aquele apurado pelo IEA. Informam que o juízo “a quo” indeferiu a medida liminar, com o que não concordam. Alegam que, para imóveis rurais, a base de cálculo para o recolhimento do imposto de transmissão é o valor declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, a qual deve ser utilizada para apuração das custas e dos emolumentos, e não a tabela oficial do IEA, como lhes está sendo exigido. Aduzem que os valores fornecidos pelo IEA são apurados de forma genérica, e, assim, não refletem o valor real dos bens, de modo que não podem servir de base para o cálculo do imposto das custas e dos emolumentos.

Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar que o cálculo das custas e dos emolumentos para lavratura de escrituras de divisão, e seus respectivos registros, tenha como base o valor dos imóveis declarados para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida.

Inicialmente distribuída à 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por r. decisão monocrática de fls. 28/36, foi determinada a redistribuição do recurso à 1ª Câmara de Direito Público.

Em despacho de fls. 41/43 deste Relator, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito alegado.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao recurso interposto (fls. 52/62), pugnando por seu desprovimento.

A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, exarou manifestação (fls. 67/69) em que anota inexistir interesse ministerial a justificar sua atuação no caso dos autos.

É o relatório. DECIDO.

De início, registra-se que a pretensão das agravantes está circunscrita à base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários, prevista na Lei Estadual nº 11.331/02, e não à base de cálculo do imposto de transmissão, em si, a qual, em tese, poderia apontar para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. Tanto assim que seu pedido, na ação de origem, foi o seguinte:

a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o cálculo das custas e emolumentos para a lavratura das escrituras de divisão e seus registros, tenham por base o valor dos imóveis declarados pelas contribuintes para efeito de lançamento do Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR, ou seja, sobre R$402.659,00 para o imóvel mencionado na letra “a” do item 1; R$20.000,00 para o imóvel mencionado da letra “b” do item 1 e R$14.046,01 para o imóvel mencionado na letra “c” do item 1;

Nesse sentido, o artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02, a qual dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, prescreve que:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.”

Desta forma, correta a exigência cartorária de que o recolhimento das custas e dos emolumentos tenha como base de cálculo o valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA.

Lado outro, como bem pontuou a julgadora de primeiro grau: “A impossibilidade de se considerar os valores apurados pelo Instituto de Economia Agrícola com base de cálculo se circunscreve ao ITBI, porquanto sua base de cálculo é estabelecida pela lei de regência” (fls. 100/102 MS de origem). Aliás, de rigor apontar que os julgados acostados com a petição deste recurso (fls. 11/25) referem-se justamente à base de cálculo do ITBI, situação absolutamente distinta da ora tratada.

De outro lado, permitir que a base de cálculo das custas e emolumentos voltados à lavratura de escritura de divisão e registro seja equiparada ao valor dos imóveis declarados para fins de cobrança do ITR implicaria, assim, em violação ao princípio da legalidade, pois inexiste previsão na legislação de regência acima transcrita que admita tal postulação.

Em abono ao quanto exposto, as agravantes não forneceram elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos.

Isso porque, os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi artigo 37, caput da Constituição Federal , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado no caso, as impetrantes.

Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS). Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (in Manual de Direito Administrativo”, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123). (Negritei).

Em síntese, a decisão agravada merece ser mantida, destacando-se o seguinte trecho, que bem solucionou a questão posta: “Os serviços previstos no art. 4º, da referida Lei, dentre eles os que são objeto deste mandamus, têm como base de cálculo o valor do venal imóvel para fins de IPTU, ou o valor da sua avaliação realizada por órgão federal competente, considerada a terra nua, benfeitorias e acessões (art. 7º, II, da Lei 11.331/02). Tem-se, pois, que a adoção do valor apurado pelo IEA é correta em princípio, e ao contrário do que pretendem as impetrantes, não há previsão legal para utilização do valor por elas declarado para os imóveis descritos na inicial” (fls. 100/102 autos originários).

De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida [1].

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos acima detalhados.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Nota:

[1] EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240. – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2072674-10.2021.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 21.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/SP – Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Número do processo: 133964

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 517

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/133964

(517/2019-E)

Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça referente à manifestação em expediente administrativo que trata da elaboração de provimento que discipline o assento tardio de óbito, tal como fora realizado em relação ao registro de nascimento.

É o relatório.

Opino.

No Estado de São Paulo, a autorização para lavratura do óbito após o transcurso do prazo legal é atribuição do MM. Juiz Corregedor Permanente, não havendo previsão para distribuição de ação judicial para tal hipótese.

Nessa perspectiva, o item 92, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece:

92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais.

92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente(grifos meus)

Essa previsão, de autorização na esfera administrativa, tem se mostrado adequada para regulação das situações nas quais é ultrapassado o prazo de registro do óbito previsto no artigo 78 da Lei de Registros Públicos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da manifestação a E. Corregedoria Nacional da Justiça na forma acima exposta, especialmente a existência de regramento administrativo para hipótese de lavratura de registro de óbito após o transcurso do prazo legal e sua adequação para solução das situações concretas postas.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.09.2019

Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001065-55.2016.8.26.0459
Comarca: PITANGUEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Registro: 2021.0000430460

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459, da Comarca de Pitangueiras, em que é apelante ANTONIA BARBOSA DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PITANGUEIRAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 27 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Apelante: Antonia Barbosa de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras

VOTO Nº 31.517

Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Barbosa de Souza contra a sentença que manteve a recusa de registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha dos bens deixados por Luís Carlos Faria quanto ao imóvel matriculado sob nº 6.319 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras/SP (fl. 134/153).

Em suas razões, a apelante, em síntese, afirma que houve pedido para cindir o título, procedendo-se ao registro tão somente da transmissão do imóvel matriculado sob nº 6.319, que lhe foi atribuído com exclusividade. Adotou os procedimentos necessários perante a Secretaria da Fazenda para a apuração do valor devido a título de imposto – ITCMD e fez o pagamento, o que é suficiente para o ingresso do título no fólio real. O Oficial extrapolou o seu dever de fiscalização dos tributos ao lastrear a sua recusa na incorreção dos valores efetivamente recolhidos, valendo-se, para tanto, de legislação municipal em clara ofensa ao princípio da legalidade. Por isso, superado o óbice, o registro do título deve ser determinado.

A douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento do recurso a fl. 180/182.

É o relatório.

Ao apresentar a escritura pública de inventário, adjudicação e partilha dos bens deixados por Luís Carlos Faria, a apresentante Antonia Barbosa de Souza postulou tão somente o registro na matrícula nº 6.319, imóvel que lhe foi atribuído com exclusividade na partilha de bens (fl. 05).

O Oficial, por sua vez, encontrou óbice ao registro do título. Então, ao emitir a nota de devolução (fl. 37) que deu ensejo ao presente procedimento de dúvida, consignou que: “1.) Nos termos do Decreto Estadual nº 52.002 de 09-11-2009, art. 1º, item 2, Cat. 29/2011 de 04-03-2011, art. 2º que acrescentou o art. 16-A, Parágrafo único da Cat. 15, quando da declaração do ITCMD, deixou de ser observado que no Município de Pitangueiras-SP., nos termos do Decreto Municipal nº 3.631 de 04-02-2015, o qual instituiu Planta Genérica para Avaliação de Imóveis Urbanos, assim sendo os valores denunciados foram os Valores Venais, ou estabelecidos para a cobrança de IPTU, porém nos termos do decreto acima, o município possui Legislação à parte para a cobrança do ITBI., o que não foi observado quando da declaração para a lavratura do presente título. 2.) Deverá ainda ser esclarecido uma vez da existência de companheira, os pagamentos levados a efeito ao herdeiro e aquela, há divergência”.

Ao Oficial de Registro incumbe fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal.

É o que dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Mas tal dever diz respeito à existência do recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, conforme o v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426, de minha relatoria:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas. Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista”. (Data do julgamento: 15/04/2020).

Em igual sentido:

“Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título” (TJSP; Apelação Cível nº 0031287-16.2015.8.26.0564; Relator (a): Pereira Calças (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017).

No caso concreto, observam-se dos documentos de fl. 22/32, a declaração de transmissão por escritura pública nº 44708417 realizada perante a Secretaria da Fazenda, expediente para apuração e homologação do ITCMD, e os comprovantes de pagamento dos valores.

Assim, além da comprovação do recolhimento do tributo, há ciência da Fazenda, não podendo se presumir, para fins de registro da transmissão, a inexistência do pagamento regular do tributo.

De todo o modo, ainda que a Fazenda possa questionar a base de cálculo utilizada, fato é que o contribuinte valeu-se de valor razoável. A base de cálculo foi de R$ 60.000,00 (fl. 30), quantia superior ao valor venal do imóvel de R$ 44.259,82 (fl. 12).

Caso a Fazenda Pública observe, em momento apto, a irregularidade do lançamento, poderá, por meios próprios, buscar o regular pagamento, sem que isto signifique obstáculo à regularização no registro da propriedade transmitida pela sucessão.

Por fim, a apontada divergência dos pagamentos feitos ao filho decorreu de um mero equívoco na digitação do montante que lhe coube na divisão do saldo bancário existente na conta corrente nº 5.990 – agência nº 6.583-8, do Banco do Brasil S.A..

Do saldo de R$ 1.089,92, à companheira restou o valor de R$ 880,91 e ao filho a quantia de R$ 209,01, equivocadamente foi digitado o importe de R$ 290,01 na escritura pública (aí está a diferença indicada pelo Registrador de R$ 81,00).

Referido equívoco também não é óbice ao registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha na matrícula nº 6.139.

À vista do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha na matrícula nº 6.319.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.