TJ/SP – Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Número do processo: 133964

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 517

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/133964

(517/2019-E)

Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça referente à manifestação em expediente administrativo que trata da elaboração de provimento que discipline o assento tardio de óbito, tal como fora realizado em relação ao registro de nascimento.

É o relatório.

Opino.

No Estado de São Paulo, a autorização para lavratura do óbito após o transcurso do prazo legal é atribuição do MM. Juiz Corregedor Permanente, não havendo previsão para distribuição de ação judicial para tal hipótese.

Nessa perspectiva, o item 92, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece:

92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais.

92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente(grifos meus)

Essa previsão, de autorização na esfera administrativa, tem se mostrado adequada para regulação das situações nas quais é ultrapassado o prazo de registro do óbito previsto no artigo 78 da Lei de Registros Públicos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da manifestação a E. Corregedoria Nacional da Justiça na forma acima exposta, especialmente a existência de regramento administrativo para hipótese de lavratura de registro de óbito após o transcurso do prazo legal e sua adequação para solução das situações concretas postas.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.09.2019

Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001065-55.2016.8.26.0459
Comarca: PITANGUEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Registro: 2021.0000430460

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459, da Comarca de Pitangueiras, em que é apelante ANTONIA BARBOSA DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PITANGUEIRAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 27 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001065-55.2016.8.26.0459

Apelante: Antonia Barbosa de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras

VOTO Nº 31.517

Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário, adjudicação e partilha – Recusa do Oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributo – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Dever de fiscalização do Oficial de Registro que se limita à existência do recolhimento do tributo, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Barbosa de Souza contra a sentença que manteve a recusa de registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha dos bens deixados por Luís Carlos Faria quanto ao imóvel matriculado sob nº 6.319 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pitangueiras/SP (fl. 134/153).

Em suas razões, a apelante, em síntese, afirma que houve pedido para cindir o título, procedendo-se ao registro tão somente da transmissão do imóvel matriculado sob nº 6.319, que lhe foi atribuído com exclusividade. Adotou os procedimentos necessários perante a Secretaria da Fazenda para a apuração do valor devido a título de imposto – ITCMD e fez o pagamento, o que é suficiente para o ingresso do título no fólio real. O Oficial extrapolou o seu dever de fiscalização dos tributos ao lastrear a sua recusa na incorreção dos valores efetivamente recolhidos, valendo-se, para tanto, de legislação municipal em clara ofensa ao princípio da legalidade. Por isso, superado o óbice, o registro do título deve ser determinado.

A douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento do recurso a fl. 180/182.

É o relatório.

Ao apresentar a escritura pública de inventário, adjudicação e partilha dos bens deixados por Luís Carlos Faria, a apresentante Antonia Barbosa de Souza postulou tão somente o registro na matrícula nº 6.319, imóvel que lhe foi atribuído com exclusividade na partilha de bens (fl. 05).

O Oficial, por sua vez, encontrou óbice ao registro do título. Então, ao emitir a nota de devolução (fl. 37) que deu ensejo ao presente procedimento de dúvida, consignou que: “1.) Nos termos do Decreto Estadual nº 52.002 de 09-11-2009, art. 1º, item 2, Cat. 29/2011 de 04-03-2011, art. 2º que acrescentou o art. 16-A, Parágrafo único da Cat. 15, quando da declaração do ITCMD, deixou de ser observado que no Município de Pitangueiras-SP., nos termos do Decreto Municipal nº 3.631 de 04-02-2015, o qual instituiu Planta Genérica para Avaliação de Imóveis Urbanos, assim sendo os valores denunciados foram os Valores Venais, ou estabelecidos para a cobrança de IPTU, porém nos termos do decreto acima, o município possui Legislação à parte para a cobrança do ITBI., o que não foi observado quando da declaração para a lavratura do presente título. 2.) Deverá ainda ser esclarecido uma vez da existência de companheira, os pagamentos levados a efeito ao herdeiro e aquela, há divergência”.

Ao Oficial de Registro incumbe fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal.

É o que dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Mas tal dever diz respeito à existência do recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, conforme o v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426, de minha relatoria:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas. Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista”. (Data do julgamento: 15/04/2020).

Em igual sentido:

“Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título” (TJSP; Apelação Cível nº 0031287-16.2015.8.26.0564; Relator (a): Pereira Calças (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017).

No caso concreto, observam-se dos documentos de fl. 22/32, a declaração de transmissão por escritura pública nº 44708417 realizada perante a Secretaria da Fazenda, expediente para apuração e homologação do ITCMD, e os comprovantes de pagamento dos valores.

Assim, além da comprovação do recolhimento do tributo, há ciência da Fazenda, não podendo se presumir, para fins de registro da transmissão, a inexistência do pagamento regular do tributo.

De todo o modo, ainda que a Fazenda possa questionar a base de cálculo utilizada, fato é que o contribuinte valeu-se de valor razoável. A base de cálculo foi de R$ 60.000,00 (fl. 30), quantia superior ao valor venal do imóvel de R$ 44.259,82 (fl. 12).

Caso a Fazenda Pública observe, em momento apto, a irregularidade do lançamento, poderá, por meios próprios, buscar o regular pagamento, sem que isto signifique obstáculo à regularização no registro da propriedade transmitida pela sucessão.

Por fim, a apontada divergência dos pagamentos feitos ao filho decorreu de um mero equívoco na digitação do montante que lhe coube na divisão do saldo bancário existente na conta corrente nº 5.990 – agência nº 6.583-8, do Banco do Brasil S.A..

Do saldo de R$ 1.089,92, à companheira restou o valor de R$ 880,91 e ao filho a quantia de R$ 209,01, equivocadamente foi digitado o importe de R$ 290,01 na escritura pública (aí está a diferença indicada pelo Registrador de R$ 81,00).

Referido equívoco também não é óbice ao registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha na matrícula nº 6.139.

À vista do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública de inventário, adjudicação e partilha na matrícula nº 6.319.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura de venda e compra Imóvel rural – Princípio da especialidade objetiva – Descrição tabular deficiente Imóvel que, embora ainda não esteja sujeito a georreferenciamento, vem descrito de modo absolutamente precário, sem nenhum ponto de amarração – Prédio que não pode ser considerado um corpo certo – Impossibilidade de aplicar-se o item 10.1.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação a que se nega provimento, mantida a r. sentença.

Apelação Cível nº 1010738-19.2020.8.26.0361

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010738-19.2020.8.26.0361
Comarca: MOGI DAS CRUZES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1010738-19.2020.8.26.0361

Registro: 2021.0000380971

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010738-19.2020.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1010738-19.2020.8.26.0361

Apelante: Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP

VOTO Nº 31.505

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura de venda e compra Imóvel rural – Princípio da especialidade objetiva – Descrição tabular deficiente Imóvel que, embora ainda não esteja sujeito a georreferenciamento, vem descrito de modo absolutamente precário, sem nenhum ponto de amarração – Prédio que não pode ser considerado um corpo certo – Impossibilidade de aplicar-se o item 10.1.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação a que se nega provimento, mantida a r. sentença.

1. Trata-se de apelação (fl. 75/81) interposta por Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda. contra a r. sentença (fl. 67/68) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a dúvida (fl. 01/09) e manteve a recusa (fl. 34/35) de registro stricto sensu de compra e venda (fl. 17/22) na matrícula nº 4.216 daquele cartório (fl. 49/52).

Segundo a r. sentença, ao objeto do pretendido registro faltam, no caso, dados de precisão acerca das características, confrontações, localização e área do imóvel: a descrição dada pela matrícula é precária, porque lhe falta a indicação de ângulos e medidas dos limites do prédio; desse modo, antes do registro se faz necessária a retificação do assento e, até lá, a pretendida inscrição não pode ser feita, o que leva à procedência da dúvida.

Em seu recurso, a apelante afirma que a r. sentença tem de ser reformada, porque, havendo identidade entre a descrição dada pela matrícula e aquela contida no título, o prédio está identificado como corpo certo e, portanto, não é necessário exigir-se prévia retificação. Além disso, nesta hipótese não houve alienação parcial nem incerteza sobre a identidade do objeto do negócio e o imóvel matriculado, de maneira que o registro pretendido não ofende o princípio da especialidade objetiva. Pede, assim, a recorrente, que seja reformado o r. decisum e, afastado o óbice, se lhe defira a lavratura do registro que pretende.

A ilustre Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 110/112).

A representação processual da apelante foi regularizada (fl. 98 e 13/16).

É o relatório.

2. A r. sentença tem de ser mantida, em que pese aos bons fundamentos da apelação.

A matrícula nº 4.216 (fl. 49/52) não descreve a contento o imóvel, ao trazer expressões imprecisas, a saber:

“UM TERRENO, com 7,26 ha, mais ou menos, […] com as seguintes confrontações: começa numa pedra que se acha na beira de um ribeirão, daí segue em rumo direito, dividindo com Augusto Antonio Rodrigues, até encontrar outra pedra, daí segue dividindo com Francisco Cardoso, até encontrar terras de Guilherme Pessolato; daí segue rumo direito até encontrar uma pedra e daí dividindo com Benedito Rodrigues, até a pedra, ponto de partida.”

Ou seja: a matrícula não atende com exatidão ao que dispõe a Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 3, e §§ 3º-8º e 13, isto é, não dá fiel observância ao princípio da especialidade objetiva, de modo que existe, também, ofensa ao disposto na mesma Lei nº 6.015/1973, art. 225, § 2º: com efeito, o título causal (= a compra e venda documentada pela escritura pública copiada a fl. 17/22) tem por objeto um prédio (cf. fl. 18) que não é possível localizar, e isso impede a inscrição almejada.

Isso já está consolidado no item 10.1.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais NSCGJ (grifou-se):

“A descrição precária do imóvel rural, desde que identificável como corpo certo e localizávelnão impede o registro de sua alienação ou oneração, salvo quando sujeito ao georreferenciamento ou, ainda, quando a transmissão implique atos de parcelamento ou unificação, hipóteses em que será exigida sua prévia retificação.”

In casu, não se pode dizer que tenha mera “descrição precária”, mas possa ser identificado como “corpo certo”, um imóvel cujas confrontações não possuem nenhum ponto de amarração, ou, por outras palavras, cujas confrontações não é possível saber onde se iniciam (“começa numa pedra que se acha na beira de um ribeirão”) nem aonde vão chegar (“daí segue em rumo direito, dividindo com Augusto Antonio Rodrigues, até encontrar outra pedra, daí segue dividindo com Francisco Cardoso, até encontrar terras de Guilherme Pessolato; daí segue rumo direito até encontrar uma pedra e daí dividindo com Benedito Rodrigues, até a pedra, ponto de partida”).

Nesse sentido, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, dentre os quais vale mencionar:

“Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel rural – Não identificação como corpo certo – Descrição precária – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – Recurso desprovido.” (CSMSP, Apelação Cível 0005085-94.2014.8.26.0189, Rel. Des. Elliot Akel, j. 7.10.2015, DJe 26.1.2016).

“Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – 1. Compromisso de venda e compra que se limitou a reproduzir a precária descrição do imóvel constante na matrícula – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – 2. Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como também especiais – Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil em vigor – 3. Servidão – incerteza na sua localização – Desobediência ao princípio da especialidade objetiva – 4. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro – Recurso improvido.” (CSMSP, Apelação Cível 524-6/3, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 3.8/2006).

Finalmente, não favorece a apelante a alegação de que o imóvel ainda não esteja sujeito ao georreferenciamento, porque a área deste é inferior a 25 hectares e, assim, o prazo para tanto só se encerra em 20 de novembro de 2025 (inciso VII do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002), e o ato colimado não implica parcelamento ou unificação. É que, como dito, independentemente dessa providência, a descrição atual é de todo insuficiente, e não permite sequer a incidência do mencionado item 10.1.1 do Capítulo XX das NSCGJ.

Por conseguinte, é de recusar-se provimento à apelação para, mantendo o r. decisum e a objeção oposta pelo Oficial de Registro de Imóveis, indeferir o registro da venda e compra (Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 29) instrumentada pela escritura pública copiada a fl. 17/22 (prenotação 272344, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi das Cruzes).

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença, como lançada.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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