Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2019

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 155,32 137,71 123,93 112,83 100,89 91,78 82,21 71,14
Fevereiro 154,10 136,56 123,06 112,03 100,03 91,19 81,37 70,39
Março 152,57 135,14 122,01 111,19 99,06 90,43 80,45 69,57
Abril 151,16 134,06 121,07 110,29 98,22 89,76 79,61 68,86
Maio 149,66 132,78 120,04 109,41 97,45 89,01 78,62 68,12
Junho 148,07 131,60 119,13 108,45 96,69 88,22 77,66 67,48
Julho 146,56 130,43 118,16 107,38 95,90 87,36 76,69 66,80
Agosto 144,90 129,17 117,17 106,36 95,21 86,47 75,62 66,11
Setembro 143,40 128,11 116,37 105,26 94,52 85,62 74,68 65,57
Outubro 141,99 127,02 115,44 104,08 93,83 84,81 73,80 64,96
Novembro 140,61 126,00 114,60 103,06 93,17 84,00 72,94 64,41
Dezembro 139,14 125,01 113,76 101,94 92,44 83,07 72,03 63,86
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 63,26 55,09 44,60 31,94 18,71 9,69 3,49
Fevereiro 62,77 54,30 43,78 30,94 17,84 9,22 3,00
Março 62,22 53,53 42,74 29,78 16,79 8,69 2,53
Abril 61,61 52,71 41,79 28,72 16,00 8,17 2,01
Maio 61,01 51,84 40,80 27,61 15,07 7,65 1,47
Junho 60,40 51,02 39,73 26,45 14,26 7,13 1,00
Julho 59,68 50,07 38,55 25,34 13,46 6,59
Agosto 58,97 49,20 37,44 24,12 12,66 6,02
Setembro 58,26 48,29 36,33 23,01 12,02 5,55
Outubro 57,45 47,34 35,22 21,96 11,38 5,01
Novembro 56,73 46,50 34,16 20,92 10,81 4,52
Dezembro 55,94 45,54 33,00 19,80 10,27 4,03

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 03/07/2019 às 09h15m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

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CNJ: Começa nesta terça-feira (2/7) o recesso forense no CNJ

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Começa, nesta terça-feira (2/7), o recesso forense nos tribunais superiores e conselhos. Dessa forma, os prazos dos processos que tramitam no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ficarão suspenso até o dia 31 de julho.

A Portaria da Secretaria-Geral do Conselho n. 1/2019, publicada em 21 de junho, oficializa as medidas. O ato também especifica o horário de atendimento ao público, que será das 13 horas às 18 horas, assim como o expediente na Secretaria durante o recesso.

Fonte: CNJ

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Comissão autoriza dedução do IR de despesas com cuidadores de idosos

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9981/18, da deputada Norma Ayub (DEM-ES), que inclui, nas deduções permitidas do Imposto de Renda da Pessoa Física, os pagamentos a cuidadores de idosos e as despesas com atividades de assistência a idosos prestadas em residências coletivas e particulares. A proposta muda a Lei 9.250/95, que trata do IRPF.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ), que também acrescentou os gastos com instituições de longa permanência para idosos entre aqueles passíveis de dedução. A sugestão estava em proposta apensada (PL 2615/19), aprovada pela comissão. “Ambos os projetos são bons e se complementam”, disse Freixo.

Deduções atuais
Pela regra em vigor, as deduções relativas a despesas com saúde valem para os pagamentos feitos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Caso a proposta vire lei, as mudanças produzirão efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da norma.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Íntegra da proposta:PL-9981/2018 / PL-2615/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

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