CNJ institui Política Nacional de Atenção a Pessoas em situação de rua

Os tribunais deverão se organizar para atender a um público que até hoje esteve pouco presente nos serviços judiciários do país: a população em situação de rua. A resolução aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 338º Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (21/9), estabelece aos órgãos que compõem o Poder Judiciário a criação de estruturas próprias para receber esse segmento populacional nas suas dependências, mas também ir ao encontro dessas pessoas, com serviços itinerantes. O texto foi produzido por determinação do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, que nomeou, em março, um grupo de trabalho com representantes do Sistema de Justiça e de entidades da sociedade civil com atuação reconhecida na área.

A coordenadora do grupo, conselheira Flavia Pessoa, foi relatora do Ato Normativo n. 0000671-18.2021.2.00.0000, que busca contemplar as necessidades de um grupo populacional heterogêneo que é caracterizado por experimentar pobreza extrema, falta de vínculos familiares e de moradia convencional regular. De acordo com o Decreto Presidencial n. 7.053/2009, o primeiro a conceituar a população em situação de rua para fundamentar as suas políticas públicas do governo federal, áreas degradadas das cidades servem como habitação – assim como os abrigos institucionais – e sustento.

A norma aprovada pelo Plenário conta com 40 artigos que detalham as formas como os tribunais deverão materializar o acesso à Justiça por meio desse serviço, que passa a ser especializado e prioritário. Uma equipe multidisciplinar será capacitada para garantir os direitos humanos desse público e articular suas demandas com a rede de assistência social. Para tornar efetivo o acesso, o atendimento deverá desburocratizado, com dispensa de agendamento prévio como requisito para o atendimento. Também será um serviço humanizado. Serão recebidas nas dependências do Judiciário, por exemplo, crianças sem a companhia dos responsáveis e serão assegurados guarda-volumes e local para guarda de animais de estimação da população.

O atendimento à população em situação de rua se alinha ao eixo de gestão da Presidência do ministro Luiz Fux que prioriza direitos humanos e meio ambiente.

Acesso negado

A primeira pesquisa do governo federal, realizada em 2008 pelo Ministério do Desenvolvimento Social, constatou que a discriminação contra essa parte da população a impedia de entrar em estabelecimento comercial, de acordo com 31,8% dos entrevistados. Outros 29,8% afirmaram serem barrados em transporte coletivo, 26,7% em bancos, 21,7% em órgãos públicos, e 18,4% disseram terem sido negados o direito a atendimento na rede de saúde.

De acordo com a resolução do CNJ, essas pessoas não terão o acesso barrada à sede dos órgãos de Justiça por impedimentos, como vestimentas e condições de higiene pessoal ou falta de identificação civil. O texto prevê ainda que os órgãos de assistência social poderão requisitar os documentos necessários à emissão de documentação civil básica aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, com acesso facilitado e gratuito à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC). De acordo com o estudo, 13,9% dos respondentes não tiveram o direito à emissão de documentos e 24,8% das pessoas em situação de rua não possuíam quaisquer documentos de identificação.

Comprovante de residência tampouco poderá ser cobrado de um cidadão que recorrer à Justiça em busca de seus direitos. A resolução prevê que o endereço de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) sirva como substituto em documentos requeridos pela Justiça.

Legitimidade

O acesso livre à Justiça para a população em situação de rua está previsto na legislação brasileira. De acordo com o artigo 3º da Constituição Federal, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Entre os objetivos de desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU), estruturados na Agenda 2030, está tornar cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

“Em virtude do que foi mencionado, conclui-se que a instituição da Política Nacional de Atenção a Pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades, no âmbito do Poder Judiciário, em muito contribuirá para a humanização e aprimoramento dos serviços ofertados pelos Tribunais pátrios às pessoas em situação de rua”, afirmou em seu voto a conselheira, que também preside a Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do CNJ.

Perfil

Com a Resolução, o CNJ espera incluir os cerca de 222 mil brasileiros que viviam nas ruas brasileiras, de acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizado em março do ano passado, primeiro mês da pandemia da Covid-19 no país. A pesquisa de 2008 realizada pelo governo federal estimou essa população em 50 mil pessoas. O estudo identificou um perfil masculino (82%) dessa população, com predominância de negros (67%) e jovens, com idade entre 25 e 44 anos (53%). Embora composta por 70% de trabalhadores que sabem ler e escrever na maioria (74%), essa parcela da população não era atendida por programas governamentais, de acordo com 88% dos respondentes da pesquisa.

Representatividade

A proposta de ato normativo foi escrita pelo Grupo de Trabalho, com a contribuição de representantes de tribunais federais, estaduais e do trabalho, além de um conjunto de entidades da sociedade civil com histórico de atuação na causa, como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), o Instituto Nacional de Direitos Humanos da População de Rua (In RUA), o Movimento Nacional População de Rua (MNPR) e a Associação Nacional Pastoral do Povo de Rua.

Colaboraram ainda o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), o Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), além do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ).

Referências

Duas iniciativas mantidas para assegurar o acesso à justiça às pessoas em situação de rua e albergados serviram como referência para a elaboração da norma do CNJ. O primeiro foi o “Rua do Respeito”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com o Ministério Público estadual e o Serviço Social Autônomo Servas. O segundo foi o programa “A Rua na Justiça – Uma experiência de acesso à justiça à população em situação de rua de São Paulo”, que teve início em setembro de 2011, originado de uma parceria entre o Juizado Especial Federal de São Paulo e a Defensoria Pública da União (DPU).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça. 

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Prêmio Conciliar é Legal: inscrições podem ser feitas até 30 de setembro

Pessoas e instituições podem se inscrever até 30 de setembro na 12ª edição do Prêmio Conciliar é Legal. Neste ano, as categorias na modalidade Boas Práticas são “Instrutores de mediadores e conciliadores”; “Ensino superior”; “Mediação e conciliação extrajudicial”; “Demandas complexas ou coletivas” e “Empresa ou grupo empresarial”.

Serão analisados casos de sucesso na adoção de mecanismos de solução consensual de conflitos. A análise das práticas vai considerar sua aplicabilidade e resultados. Por isso, não são admitidas inscrições com ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, ou ainda projetos em desenvolvimento que não tenham gerado efeitos concretos para os usuários desses.

Saiba como fazer a inscrição

Produtividade

O Prêmio Conciliar É Legal é entregue pelo CNJ desde 2010 e tem como objetivo identificar, disseminar e estimular ações de modernização na Justiça, sobretudo, aquelas que contribuem para a pacificação de conflitos por meio da conciliação e da mediação. Podem concorrer tribunais, profissionais do Judiciário, advogados e advogadas, instrutores e instrutoras de mediação e conciliação, instituições de ensino, docentes, estudantes, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

Ele está alinhado à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Além de apoiar e divulgar projetos criativos e eficientes que contribuam para a modernização, a premiação reforça a importância dos meios de mediação e conciliação para ajudar na pacificação da sociedade.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça. 

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TJSP: PORTARIA Nº 9.998/2021

PORTARIA Nº 9.998/2021

Dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que persiste a situação instalada no exercício de 2020 em razão da pandemia causada pela Covid-19;

CONSIDERANDO que a contaminação pelo vírus SARS-COV2 pode levar a sintomas graves, complicações sérias de saúde e óbito, bem como que a vacinação tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a infecção e redução das hospitalizações e mortes no país e no mundo;

CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Poder Judiciário Paulista;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 13.979/2020 e nº 14.035/2020;

CONSIDERANDO que o interesse público e da sociedade deve prevalecer sobre o interesse particular, notadamente em tempo de grave crise sanitária mundial;

CONSIDERANDO o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada parcialmente procedente, por maioria, cuja decisão proferida no acórdão prevaleceu a seguinte tese de julgamento nos seguintes termos: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”;

CONSIDERANDO o teor do voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski ao referendar o deferimento parcial de liminar na Ação Cível Originária nº 3.451/DF, em especial o seguinte trecho: “registro, mais, que na ADI 6.362/DF, de minha relatoria, ficou assentado que os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença. Isso porque a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia”;

CONSIDERANDO que permanece à disposição toda a gama de serviços jurisdicionais prestados via plataformas eletrônicas, assegurados, assim, o atendimento ao público e aos operadores do direito e a realização e participação em atos processuais a distância;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO, por fim, a edição do Provimento CSM nº 2.628/2021, que dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. A partir do dia 27 de setembro de 2021, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de pessoas que neles trabalham, como membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores e estagiários dessas instituições e funcionários da OAB e de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, deverá ser exibido comprovante de vacinação contra a COVID-19.

§ 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos uma dose, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

§ 3º. Para facilitar e agilizar o controle de acesso, os órgãos, instituições e empresas mencionados no caput deverão enviar para as administrações dos fóruns relação atualizada de todos que trabalham nos prédios do Tribunal de Justiça, com cópias dos comprovantes de vacinação ou do relatório médico.

Art. 2º. Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Art. 3º. Caberá ao setor de administração predial a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste ato, como segue:

I – controlar a entrada do público nas dependências do Tribunal de Justiça, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto;

II – manter o acesso às dependências do Tribunal de Justiça livre de tumultos e aglomerações.

Parágrafo único. As pessoas integrantes dos órgãos e empresas referidos no caput do art. 1º que não comprovarem a vacinação nos termos do § 3º do artigo 1º deverão apresentar o comprovante vacinal ou o relatório médico por ocasião do primeiro ingresso em prédio do Tribunal de Justiça, ficando dispensadas da apresentação nos ingressos subsequentes na mesma edificação.

Art. 4º. As mesmas regras desta portaria se aplicam aos advogados, estagiários de direito inscritos na OAB e ao público em geral, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

Art. 5º. A comprovação da vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico serão exigidos somente aos maiores de 18 (dezoito) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde, observada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois) anos.

Art. 6º. Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria.

Art. 7º. As administrações deverão sinalizar nas entradas dos prédios do Tribunal de Justiça que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este ato.

Parágrafo único. A SAAB e demais setores administrativos responsáveis diligenciarão para que o controle de acesso se faça de forma ágil, evitando-se aglomerações.

Art. 8º. Os termos desta portaria não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 9º. Aos magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores residentes aplica-se o Provimento CSM nº 2.628/2021.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de setembro de 2021.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (DJe de 21.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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