PORTARIA Nº 25/2021-DIREX/PF, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.

O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a subsistência do cenário que justificou a edição da Portaria nº 21/2021-DIREX/PF e, levando em conta a estimativa de ainda existir um número expressivo de imigrantes pendentes de regularização, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de março de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020.

§1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período.

§2º As infrações administrativas praticadas pelos imigrantes contemplados neste artigo e ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, não se beneficiam da dispensa de penalidade.

§3º Aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento.

Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória e solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, as carteiras de registro nacional migratório (CRNM), e os documentos provisórios de registro nacional migratório (DPRNM) expirados a partir de 16 de março de 2020 são considerados prorrogados e válidos, e devem ser aceitos para todos os efeitos até o dia 15 de março de 2022, inclusive para fins de ingresso, de registro, renovação ou transformação de prazo.

Art. 3º No processo de regularização migratória serão aceitos passaportes, documentos de identificação e certidões de antecedentes criminais expedidos no exterior expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 15 de março de 2022.

Parágrafo único. As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor no dia 15 de setembro de 2021.

Fonte: Diário Oficial da União

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Sua Empresa Possui Políticas Claras de Home Office?

A atividade desempenhada pelo empregado fora das dependências do empregador não é uma novidade. Por outro lado, a sua regulamentação ocorreu somente no final do ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a chamada “reforma trabalhista”.

Como a norma acima registra somente as premissas básicas do teletrabalho, na prática o tema segue sendo tratado por muitos como se novidade fosse, uma vez que a Lei não esgota a matéria.

Alie-se a este fato a ideia de que o home office (espécie do gênero teletrabalho) somente ganhou força recentemente, com o “desembarque” do novo coronavírus em nosso país, cujos reflexos devastadores puderam ser constatados à partir de meados de março de 2020.

A decretação do estado de calamidade pública fez então com que milhares de empresas buscassem amparo nas disposições contidas no novel capítulo II-A, do título II, da CLT (incluído pela mencionada Lei nº 13.467/2017), no intuito de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais por meio do home office, preservando-se, destarte, os empregos e as rendas.

Ocorre que, até o presente momento, a maioria esmagadora das empresas não dispõem de políticas claras de home office, pois: ninguém imaginava que algo da magnitude do novo coronavírus pudesse atingir o mundo e que o home office, doravante, se revelaria tão importante; e poucos conhecem o tema a fundo, restando o conhecimento limitado à letra fria da Lei (reitere-se, não exaustiva).

O estabelecimento de regras específicas para a prática do home office é indispensável. E, aqui, não estamos nos referindo aos ajustes que a Lei pontua de forma genérica (como, por exemplo, manutenção ou custeio de infraestrutura), mas sim a questões mais específicas e voltadas ao cotidiano do empregado, que contemplam, inclusive, o momento, a forma e o local para se consumir o “cafezinho” durante o dia.

Tão importante quanto o estabelecimento de políticas, a manutenção de uma rotina produtiva se revela fundamental para quem teve o regime de trabalho alterado para o telepresencial, na espécie home office.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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Extinção da Empresa Individual De Responsabilidade Limitada – EIRELI

A legislação permite dois tipos societários para se constituir empresa, as sociedades, ou seja, aquelas compostas de dois ou mais sócios e a empresa de um único sócio, também conhecida como empresa individual.

Tratando especificamente do segundo tipo societário citado, as empresas individuais, elencamos abaixo os atuais modelos existentes para constituição de empresas nesse formato, bem como a alteração recente trazida pela Medida Provisória 1.040 “MP” de 23 de junho de 2021 no que tange a transformação das EIRELI.

MEI

Modelo simplificado em que os tributos são pagos em uma guia única mensal, com valor fixo. Enquadra-se nesse modelo os microempreendedores que faturam até R$ 81 mil por ano que exerçam uma ou mais atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

Empresário Individual

Caso o faturamento do empreendedor ultrapasse o limite do MEI, ele pode se enquadrar nesta categoria, uma natureza jurídica com menos restrições de atividades.

Importante ressaltar que neste modelo, assim como no anterior, o empresário não possui personalidade jurídica. Outro aspecto relevante que se deve observar ao optar por este modelo é que as suas responsabilidades não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Conforme citado no início dessa matéria, esse modelo deixa de existir com o texto da Medida Provisória – “ MP” 1.040 de 23 de junho de 2021 que diz em seu “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida. ”

Segundo o governo, o objetivo da proposta é modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, atualmente ocupando a 124ª posição.

Sociedade Limitada Unipessoal – SLU

O tipo societário novato da lista foi criado pela Lei da Liberdade Econômica. Apesar do nome sociedade, é uma empresa individual e funciona tal qual as EIRELI que serão extintas, com a diferença de não exigir Capital Social mínimo.

Nas EIRELI era necessário no ato da constituição, comprovar um Capital Social de no mínimo cem salários mínimos.

Vale ressaltar que nesse modelo, diferente dos demais apresentados, a responsabilidade do sócio é limitada ao Capital Social Integralizado, em outros termos, há separação entre o patrimônio empresarial e pessoal do empresário.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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