GTCARTOR: realizada ontem 3ª Reunião Extraordinária para discutir normas gerais sobre custas e emolumentos

Tema é um dos subgrupos instituídos pelo GTCARTOR.

Foi realizada na tarde de ontem, 16/09/2021, a 3ª Reunião Extraordinária do Grupo de Trabalho Serventias Notariais, Registro e Custas Forenses (GTCARTOR), instituído para analisar, estudar e debater mudanças no atual sistema de Serventias Notariais e de Registro, bem como das custas dos serviços forenses. Assim como a reunião anterior, ocorrida em 14/09/2021, a pauta da audiência pública tratou sobre normas gerais sobre custas e emolumentos, um dos subgrupos criados pelo Grupo de Trabalho.

Segundo consta na Ata da Reunião, coordenada pelo Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça (realizada no Anexo II do Plenário 14 da Câmara dos Deputados, por meio do Sistema de Deliberação Remota, participaram da audiência, como convidados, o Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), Cláudio Marçal Freire; o Consultor Jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rodrigo de Oliveira Kaufmann; o Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), André Abelha Dutra e a Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA) e Diretora da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), Moema Locatelli Belluzzo, que participou presencialmente da reunião.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.631/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2.631/2021

Dispõe sobre alteração do Provimento CSM nº 2584/2020, modificando a data da comemoração do dia do servidor público no ano de 2021.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar, em parte, o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2584/2020, para transferir a data comemorativa do Dia do Funcionário Público para 29 de outubro de 2021, sexta-feira, funcionando, na referida data, o Plantão Judiciário.

Artigo 2º – Em consequência do disposto no artigo anterior, haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2021.

Artigo 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de setembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 16.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Pedido do Delegado Geral da Polícia Civil para recebimento indiscriminado de todas as certidões de óbito durante o período de COVID-19, para formação de banco próprio de consulta – Inexistência de previsão legal – Exposição de dados sensíveis – Parecer pelo não acolhimento do pedido.

Número do processo: 42360

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 175

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/42360

(175/2020-E)

Pedido do Delegado Geral da Polícia Civil para recebimento indiscriminado de todas as certidões de óbito durante o período de COVID-19, para formação de banco próprio de consulta – Inexistência de previsão legal – Exposição de dados sensíveis – Parecer pelo não acolhimento do pedido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido administrativo do Delegado Geral da Polícia Civil para recebimento indiscriminado de todas as certidões de óbito durante o período de COVID-19, para formação de banco próprio de consulta e verificação de possíveis crimes.

Manifestação da Arpen-SP.

É o relatório.

OPINO.

O pedido de remessa integral dos assentos de óbitos lavrados pelos Registradores do Estado de São Paulo durante o período da pandemia para a Polícia Civil, sem qualquer critério ou parâmetro de razoabilidade, mostra-se indevido.

A acessibilidade indiscriminada de todos os dados existentes nos assentos de óbitos lavrados no Estado de São Paulo pela Polícia Civil – sem pedido fundamentado – não merece ser acolhido, por ausência de previsão legal e exposição desmedida de dados sensíveis dos indivíduos.

Cabe ao Registrador Civil a condição de guardião das informações contidas nos registros de nascimento, casamento, óbito e demais fenômenos jurídicos relevantes para a vida do cidadão – ainda que facultado ao interessado obter acesso às informações que se mostrarem pertinentes.

A formação de um banco de dados com informações sensíveis dos cidadãos, paralelamente criado na Polícia Civil, sem nenhuma pertinência temática com a atividade fim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, deve ser negada.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja rejeitado o pedido do Delegado Geral da Polícia Civil.

Sub censura.

São Paulo, 05 de maio de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito o pedido de acessibilidade indiscriminada de todos os dados contidos nos assentos de óbitos lavrados pelos Registradores Civis pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 06 de maio de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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