Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.

Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Relação de trato sucessivo

Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.

Nos embargos de declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.

O desembargador Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

Prazo de cinco anos existe quando há indeferimento

Citando o voto do ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.

“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1269726

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Ministério Público especifica atuação de membros em casos de habilitação para casamento

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que o Ministério Público de Mato Grosso (MPE-MT) expediu a Recomendação Conjunta nº 04/2021-PGJ/CGMP, que trata da intervenção do órgão nas habilitações para o casamento.

Conforme o documento, a recomendação é para que seus membros, uma vez recebidos os autos de habilitação para o casamento, se manifestem somente nos quais:

I – se identifique a presença de impedimentos ou causas suspensivas (art.1.521 a 1.524 do CC);

II – envolva regime de bens obrigatórios (art. 1.641 do CC);

III – tenha pacto antenupcial realizado por menor (art.1.654 do CC);

IV – haja impugnação pelo Oficial ou por terceiro (art. 67, § 5º, da LRP c.c art. 1.526 do CC);

V – exista justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP);

VI – conste pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da LRP)

VII – envolva questões relativas à capacidade das partes e seu suprimento (art. 1.517 a 1.520 do CC), inclusive quando o Oficial tiver dúvidas quanto à livre manifestação de vontade de qualquer dos nubentes;

VIII – envolva estrangeiro em situação irregular no país (visto inexistente ou com prazo expirado);

IX – haja pedido de afastamento da causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC)

     Confira no anexo abaixo a íntegra do documento.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Recomendação Conjunta nº 04 – 2021 – Habilitações de casamento – BAIXAR

Fonte: Anoreg-MT

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