Conselho muda regras de financiamento do programa Casa Verde e Amarela

Medidas elevam os limites dos valores dos imóveis financiados.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprovou, hoje (13), por unanimidade, mudanças nas regras de financiamento imobiliário do programa Casa Verde e Amarela.

Apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), as propostas aprovadas elevam os limites dos valores dos imóveis financiados com recursos do fundo; estabelecem as taxas de juros cobradas das famílias que ganham até R$ 2 mil mensais e alteram o cálculo do subsídio disponibilizado às famílias de baixa renda

Os valores máximos dos imóveis aptos a serem financiados serão reajustados em 10%, com exceção dos construídos em cidades com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, onde a tabela será reajustada em 15%.

Ao detalhar a proposta, o representante do MDR no conselho, Daniel de Oliveira Duarte Ferreira disse que o reajuste dos limites buscam estimular a oferta de novas unidades habitacionais. “Propomos um reajuste um pouco maior [de 15%] nos municípios de 50 mil a 100 mil habitantes porque nesse recorte populacional a grande maioria das contratações vinha batendo nos limites da tabela”, explicou Ferreira.

“Entendemos que este é um reajuste equilibrado, que não vai onerar o fundo em medida desnecessária e que vai fomentar a oferta de novas unidades habitacionais. Esperamos que os lançamentos aumentem a partir da entrada em vigor da nova tabela”, acrescentou o conselheiro.

Outra mudança aprovada foi o fim da diferenciação das taxas de juros cobradas das famílias com renda mensal de até R$ 2 mil, com base em características do imóvel que seria adquirido por meio do Casa Verde e Amarela com recursos do FGTS. Com isso, todos os mutuários inclusos no chamado Grupo 1 pagarão 4,75% de taxa de juros, se residirem nas regiões Norte ou Nordeste, e 5% caso morem nas regiões Centro-Oeste, Sudeste ou Sul.

“Estamos harmonizando as taxas de juros finais para as famílias que têm renda de até R$ 2 mil. Antes, tínhamos uma diferenciação a depender do tipo de imóvel que a família ia adquirir. Agora, isso deixa de ser um critério e todas as famílias do Grupo 1 do programa têm as mesmas taxas de juros”, disse Ferreira, lembrando que trabalhadores que têm conta vinculada ao FGTS há mais de três anos têm acesso a taxas de juros ainda menores, pois recebe meio por cento de desconto.

A terceira mudança nas condições operacionais de financiamento do FGTS estabelece uma nova metodologia de cálculo do chamado desconto complemento, que é o mecanismo que permite o pagamento, com recursos do fundo, de parte do valor da compra ou construção do imóvel, como forma de barateá-lo, reduzindo o valor do financiamento.

“A metodologia hoje em vigor leva em conta a renda familiar mensal bruta e o recorte territorial e populacional [onde vive a família interessada em obter o financiamento]. Estamos acrescentando três novos critérios qualitativos [aos dois primeiros]”, explicou Ferreira.

“[O primeiro novo critério é] a capacidade de financiamento da família. Ou seja, as famílias com menor capacidade de financiamento receberão uma pontuação que permitirá ampliar o valor do desconto complemento, facilitando assim o acesso ao crédito. O segundo critério é o comprometimento de despesa da família em relação à renda média da unidade federativa. Então, quanto maior o comprometimento das famílias com as despesas, maximizaremos o desconto, o que vai facilitar o acesso ao crédito e mitigar diferenças regionais. E, por fim, quanto maior a área útil do imóvel, maior será a pontuação da família que vai adquirir o desconto complemento”, disse Ferreira.

Os detalhes técnicos das propostas aprovadas hoje serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Caixa vai reduzir juros para financiamento da casa própria

Detalhes serão informados na quinta-feira.

O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, anunciou nesta segunda-feira (13) que o banco vai reduzir a taxa de juros para financiamento imobiliário. Os detalhes, segundo ele, serão informados na quinta-feira (16). 

“A Caixa vai reduzir os juros. Não tá aumentando a Selic? Então, a Caixa Econômica Federal, com um lucro que nunca teve, sem roubar, vai diminuir os juros da casa própria. Mas isso fica para quinta-feira”, afirmou durante cerimônia, no Palácio do Planalto, para lançamento do programa habitacional voltado a profissionais da segurança pública.

Atualmente, a carteira de crédito habitacional da Caixa soma um volume R$ 528,9 bilhões, o que representa 67,3% de todo o financiamento imobiliário concedido no país.

A Caixa oferece quatro modalidades de financiamento habitacional. Algumas delas têm seus juros corrigidos por taxas variáveis, que são influenciadas pela taxa básica de juros, a Selic.

O anúncio de redução dos juros de financiamento da casa própria pela Caixa ocorre em meio a expectativa de aumento da taxa Selic. Atualmente definida em 5,25% ao ano, as projeções do mercado financeiro indicam que ela encerrará o ano de 2021 em 8% ao ano.

Quando o Banco Central aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

Quando a Selic é reduzida, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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PROVIMENTO CSM Nº 2.629/2021: Dispõe sobre a força de trabalho presencial na vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.

PROVIMENTO CSM Nº 2.629/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.629/2021

Comarca: Capital

PROVIMENTO CSM Nº 2.629/2021

Dispõe sobre a força de trabalho presencial na vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a estabilização dos Departamentos Regionais de Saúde na ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja), verificando-se o aumento gradativo e controlado do relaxamento das medidas restritivas do Plano São Paulo, a permitir a manutenção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado, em primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que a ‘fase de transição’ visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no estado de São Paulo, com a redução de contaminações, internações e mortes pela COVID-19 e o consequente aumento da flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 05/09/2021, a prática de 46,6 milhões de atos, sendo 5,4 milhões de sentenças e 1,4 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 2.628/2021;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de retorno do atendimento presencial, ainda parcial, em todas as unidades judiciais do estado para atendimento dos excluídos digitais, conforme Recomendação CNJ nº 101;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 9 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir do dia 20 de setembro de 2021, alteram-se as regras do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, nos termos deste provimento.

Art. 2º. Trabalharão presencialmente 50% dos magistrados de cada prédio destinado às atividades do primeiro grau de jurisdição, mantidos os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/2020.

Art. 3º. Os distribuidores, protocolos e cartórios de primeiro grau, inclusive os de UPJ, DIPO, DECRIM, DEECRIM, DEIJ e 100% digitais, bem como os Setores Técnicos, CEJUSC e as unidades do Colégio Recursal deverão formar suas equipes    presenciais com 50% de seus servidores.

Art. 4º. Com exceção da Secretaria Judiciária, as secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, da Vice-Presidência e do Decanato, assim como as unidades administrativas prediais e as coordenadorias da infância e da juventude, da família e das sucessões e da mulher em situação de violência doméstica e familiar deverão formar suas equipes presenciais com 30% de seus servidores.

Art. 5º. A Secretaria Judiciária, as unidades da Corregedoria Geral da Justiça e das Presidências das Seções, a coordenadoria de cálculos judiciais e partidor da Capital e os serviços de certidão estadual cível e criminal da Capital formarão suas equipes presenciais com 50% de seus servidores.

Art. 6º. As equipes poderão ser compostas com número superior ou inferior aos percentuais estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º deste provimento, desde que a unidade justifique a necessidade de majoração ou não conte com número de servidores suficientes para o devido atendimento, seja por força de afastamentos decorrentes de contágio pela COVID-19 ou por dispensa do comparecimento ao trabalho presencial nas hipóteses previstas em ato do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O requerimento de majoração ou redução da equipe presencial será apresentado à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvindo-se a Corregedoria Geral da Justiça em relação aos órgãos e serviços judiciários de primeira instância.

Art. 7º. Mantêm-se as autorizações pontuais já concedidas pelo Tribunal de Justiça em relação ao horário de trabalho ampliado e à formação de equipes presenciais em patamares superiores aos artigos 3º, 4º e 5º deste ato.

Art. 8º. Autoriza-se o trabalho presencial a todos os estagiários, voluntários, cedidos pelas municipalidades e aos terceirizados, cuja força de trabalho não será computada para fins dos percentuais estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º deste provimento.

Art. 9º. Autoriza-se a realização de todas as sessões do Tribunal do Júri, observando-se as regras de segurança à saúde e os protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 10. A partir do dia 20 de setembro de 2021, as audiências de custódia, para todas as modalidades de prisão, inclusive temporárias, preventivas e prisões civis, serão realizadas por videoconferência, desde que observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020.

§1º. Nos dias úteis, nas Comarcas sem a estrutura exigida pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020, as audiências de custódia deverão ser realizadas de forma presencial.

§2º. Nos Plantões Ordinários que serão realizados na forma remota (art. 32 do Provimento CSM nº 2.564/2020), não sendo possível a realização das audiências de custódia por videoconferência, na forma do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020, a análise de todas as modalidades de prisão observará os termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/2021, e do Comunicado CG nº 250/2020.

§3º. Observar-se-ão, ainda, o Comunicado CG nº 1.474/2020, republicado com alterações em 1º/06/2021, e a sistemática estabelecida pelas Resoluções OE nº 740/16, 762/16, 786/17, 779/17, 808/19 e pelo art. 406-A do Tomo I das NSCGJ/SP.

Art. 11. A partir de 04 de outubro de 2021, no Tribunal de Justiça, faculta-se a realização de sessões de julgamento presenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram.

Art. 12. Os aumentos das equipes previstos neste provimento não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 13. As situações eventualmente não contempladas neste provimento serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de setembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público. (DJe de 13.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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