Postagem sobre ex-namorado não gera dever de indenizar, decide TJSP

Por entender que a simples narrativa de relação conturbada nas redes sociais não causou danos morais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de indenização de um homem contra a ex-namorada. Em decisão unânime, foi mantida a decisão da 1ª Vara Cível de Avaré, no interior do estado de São Paulo.

Conforme consta nos autos, após o fim do relacionamento entre o casal, a acusada fez uma postagem sobre a relação com o autor da ação, sem citar o nome dele, nas redes sociais. A publicação foi parte do movimento “exposed”, no qual mulheres relatavam situações em que sofreram violência de gênero.

O requerente alegou que a publicação teria o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas. Argumentou ainda que sofreu agressões nas redes sociais e desenvolveu problemas psicológicos por conta do ocorrido.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados. “Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que a crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico e social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese.”

“Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”, pontuou a magistrada. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Liberdade de expressão

Para o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi correta. “Inobstante a liberdade de expressão seja protegida constitucionalmente, não é possível injuriar, difamar e caluniar. O excesso pode e deve ser punido. O livre arbítrio de se manifestar, inclusive de forma contundente e crítica, não.”

“No caso concreto, houve um desabafo de uma jovem no Twitter, após ter o relacionamento encerrado unilateralmente pelo então namorado. Sem citar o nome dele, embora fosse possível identificá-lo em uma pesquisa nas publicações da ré, fez considerações sobre o relacionamento abusivo havido”, pondera o especialista.

Rodrigo ressalta que vivemos uma nova era. “Antes contava-se o fato para a amiga, para o amigo, hoje manifestamo-nos nas redes sociais, que muitas vezes são nosso confessionário, nosso depositário de angústias, sofrimentos, desejos, sonhos. Nosso travesseiro.”

Segundo ele, a linha entre liberdade de expressão e abuso na linguagem é tênue, e cada situação deve ser enfrentada de acordo com suas peculiaridades. “Reprimir o depoimento de um cidadão nas redes sociais, que contou a sua história e entender que por si houve dano moral, sem a prova da repercussão psicológica da suposta ofensa, não é possível.”

“Não há dúvida que as redes sociais são um tribunal sem leis e as pessoas devem zelar pela verdade nas suas publicações, mas a exceção é a reprimenda judicial pelo excesso, não a regra”, destaca.

O advogado conclui que, no âmbito do Direito de Família, em que pese a vasta doutrina e jurisprudência que tratam do dano anímico indenizável na sua seara, por agressões físicas, à honra, mesmo se admitindo o dano moral ‘in re ipsa’, deve haver a prova cabal de que o fato ofensivo atingiu a esfera pessoal do ofendido. “Há de se perquirir sobre o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre eles.”

Fonte: IBDFAM

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TJDFT desobriga pagamento de pensão alimentícia para netos maiores de 24 anos

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. O entendimento é de que a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

No caso dos autos, a avó paterna arca com alimentos em favor dos netos há 18 anos. Atualmente eles têm 24 e 23 anos. Os réus defenderam a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação.

Os netos afirmaram que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Alegaram ainda que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator esclareceu que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar.”

Para o colegiado, a demora na formação educacional dos réus não pode ser suportada pela autora, uma vez que não deu causa ao fato. A decisão confirma que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

“Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Fonte: IBDFAM

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NÃO HÁ VÍCIOS EM CONTRATO DE COMPRA DE QUARTO DE HOTEL

Um homem adquiriu um quarto de hotel para investimento; no entanto, na Justiça, alegou vício de consentimento e construtivo

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de rescisão de contrato de um homem que comprou um quarto de hotel como forma de investimento. O colegiado registrou que não houve vício de consentimento no contrato e nem vícios construtivos na unidade do comprador.

Um homem ajuizou ação contra uma construtora e uma rede hoteleira para ter rescisão de contrato e a restituição integral dos valores pagos na aquisição de uma unidade de hotel. Na ação, o autor alegou existir vício de consentimento e vícios construtivos.

Sobre o vício de consentimento, o autor alega que, no momento da aquisição, pensava firmar contrato imobiliário quando, na verdade, se trata de contrato de investimento coletivo. Já sobre os vícios construtivos, o homem diz que há problemas estruturais que impedem a plena lotação das unidades e influenciando no lucro auferido.

O juízo de 1º grau negou os pedidos do autor. O magistrado observou que o negócio jurídico firmado entre as partes tem natureza imobiliária e que não há nenhum vício especificamente na unidade do autor. Desta decisão, o autor recorreu.

Em grau recursal, o autor também não conseguiu ver seu pleito atendido. De acordo com o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, o contrato firmado entre as partes é claro, “e não se vislumbra abusividade a ensejar o reconhecimento da nulidade das cláusulas previstas, que têm como razão de ser a própria natureza hoteleira do bem adquirido, a justificar as peculiaridades quanto à locação do bem à empresa hoteleira”.

O relator observou que o próprio autor indicou na inicial que adquiriu o imóvel como forma de investimento, com a finalidade de complementar sua renda. Além disso, o desembargador registrou que não se demonstrou vícios no imóvel adquirido pelo autor.

A construtora e a rede hoteleira foram defendidas pelos advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados).

Leia o acórdão.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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