Código de Normas é alterado em relação a atos de tabeliães

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou, em 3 de setembro, o teor do Provimento nº 11/2013, que instituiu o seu “Código de Normas”, quanto ao exercício da função e lavratura de atos pelos tabeliães do serviço extrajudicial.

A decisão, do corregedor-geral da justiça do Estado do Maranhão, desembargador Paulo Velten, foi determinada pelo Provimento nº 38/2021, modificando a redação de três parágrafos (§1º, §2º e §3º) do artigo 630 do Código de Normas da CGJ-MA.

De acordo com as alterações, a redação do artigo 630 do Provimento 11/2033 passa a dispor o seguinte: “O tabelião só poderá exercer suas funções dentro dos limites do território do Município ou do indicado no ato da delegação das funções” (parágrafo primeiro); “Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes (parágrafo segundo). Por último, “A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso (parágrafo terceiro).”

Ainda de acordo com a alteração realizada pelo Provimento nº 38/2021, fica revogado o artigo 582 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. O Provimento Nº 38/2021 entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições contrárias ao seu teor.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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COMARCA DE LINS DISPENSA “CUMPRA-SE” PARA MANDADOS DE RETIFICAÇÃO E AVANÇA NA DESJUDICIALIZAÇÃO

O trabalho da Comissão de Enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) já colhe resultados práticos de sua contribuição ao processo de desjudicialização por meio de ações práticas que impactam a atividade registral e beneficiam o cidadão que utiliza os cartórios de Registro Civil, tornando o atendimento mais célere e eficiente.

Recente Portaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, assinada pelo juiz corregedor Permanente Marco Aurélio Gonçalves no último dia 25 de agosto, dispensou “a exigência do Cumpra-se para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil vindos de outras Comarcas”, devendo os respectivos oficiais se certificarem da autenticidade das respectivas ordens de origem.

O entendimento do magistrado vai de encontro ao Enunciado nº 43 da entidade, que vinculava a dispensa da necessidade do Cumpra-se do juiz local para o cumprimento de mandado de retificação de origem de outra Comarca “até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa”. Com a dispensa em Lins, mandados oriundos de outra Comarca para serem cumpridos nesta localidade agora podem ser efetuados pelos cartórios de forma mais rápida e prática, beneficiando o cidadão que necessita do serviço.

Veja a íntegra do Enunciado da Arpen/SP:

Enunciado 43: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar a necessidade de “Cumpra-se” para cumprir mandado de retificação vindo de outra comarca (antigo 130.2), o §5º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, faz esta exigência. O encaminhamento deverá ser feito até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa. Ressaltando que a exigência de “cumpra-se” é apenas para mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil.

Clique aqui e acesse a página de Enunciados da entidade

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP

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VOCÊ SABIA? O valor pago nos cartórios é tabelado e deve constar do documento entregue!

 

VOCÊ SABIA?

QUE o valor pago nos cartórios (p.ex. valor pago nas ESCRITURAS) É TABELADO POR LEI no Estado de São Paulo?

Isso significa que o cartório não pode cobrar mais caro e tampouco mais barato. Desconfie de quem oferece serviço mais barato!

VOCÊ SABIA?

QUE é obrigatório constar o valor pago pelo usuário à margem do documento entregue (art. 14 da Lei Estadual SP n. 11.331/02)? Confira o que pagou no carimbo aposto no documento!

Fique de olho, pois o prejudicado pode ser você!!

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