CNB/CG – CARTÓRIO DE NOTAS DE CORONEL FABRICIANO USA DRONE PARA ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O avanço da tecnologia trouxe inúmeros benefícios e isso não seria diferente no segmento extrajudicial. O 1° Ofício de Notas da cidade de Coronel Fabriciano levou isto a ferro e fogo e inovou ao realizar um registro fotográfico aéreo de um imóvel para a lavratura de uma ata notarial para fins de usucapião extrajudicial com a utilização de um drone. A ação otimizou o ato, além de oferecer mais segurança e agilidade.

O imóvel está situado no bairro Santa Cruz e o usuário vive no local há mais de 25 anos sem escritura e solicitou a regularização por meio da usucapião extrajudicial, mecanismo agora possibilitado direto em Cartório e que tem como ponto de partida a lavratura de uma ata notarial.

Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A novidade se deu com o acréscimo do artigo 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Esta foi a primeira vez que o Tabelionato, instalado em 1955, utilizou esta tecnologia. No entanto, não descarta a sua utilização em outras oportunidades, já que procura sempre trazer os benefícios para melhorar atendimento na serventia. “ A utilização da tecnologia para o registro fotográfico aéreo dos imóveis facilita e instrui o ato a ser lavrado, melhor identificando os confrontantes e as suas dimensões. Proporciona mais segurança e eficácia para as partes e interessados “, explica o tabelião Daniel Ragazzi de Azevedo.

O drone facilita também as vistorias em locais de difícil acesso, como telhados e imóvel entre prédios, por exemplo.  Ou seja, essa pequena aeronave veio para revolucionar o uso da ata notarial. Neste caso, o drone se classifica como um VANT: Veículo Aéreo Não Tripulado. Para utilizar a máquina é preciso observar uma série de requisitos.

(I) o drone deve ser remotamente controlado por uma pessoa: o piloto;

(II) o piloto não precisa ser o próprio notário; o importante é que ele acompanhe o vôo para se certificar de que as imagens estão sendo realmente captadas pelo aparelho;

(III) não se exige licença para comprar um zangão de qualquer tamanho e potência;

(IV) ele não pode ser utilizado próximo a multidões ou aeroportos, nem pode subir a mais de 121,92 metros (400 pés); e

(V) é necessário pedir uma licença à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) com antecedência de 18 dias corridos, com cópia para o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Aeronáutica), informando os dados básicos do drone e do trajeto do vôo. Não é complicado como parece. Confira os itens 12.1 e seguintes da ICA 100-400, publicada em 3/1/2019: https://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=4944, que também traz as normas para cada faixa de altura do voo.

É importante seguir as regras acima para evitar eventuais multas e seu enquadramento no art. 33 da Lei das Contravenções Penais, o Decreto-Lei 3.688/41 (“dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado”). Além disso, é preciso ficar atento para se evitar eventual violação à privacidade de terceiros.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB/MG.

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CGJ/RJ – Portaria CGJ nº 1.045/2021: Início da correição geral anual em todas as serventias extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

A Portaria determina a realização de CORREIÇÃO GERAL ANUAL em todas as serventias extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no período entre 05 de julho de 2021 à 15 de dezembro de 2021, conforme cronograma anexo.

A correição ordinária será presidida por Juiz de Direito designado pelo Juiz Dirigente do Núcleo Regional, ou por este próprio, mediante edição de Portaria que indique nome, cargo, matrícula e email funcional do magistrado encarregado do ato e o(s) nome(s), cargo(s) e matrícula(s) do(s) servidor(es) da equipe de fiscalização que o apoiará(ão).

Leia na íntegra a Portaria CGJ nº 1.045/2021 no Diário da Justiça Eletrônico: https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=22/06/2021&caderno=A&pagina=27

Fonte: TJRJ.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação de falecimento do nuproprietário e reversão em favor do usufrutuário. Custas e emolumentos. Cobrança com valor declarado.

Processo 1050367-70.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – João Fernando Gomiero – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero para determinar que o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital devolva para a parte requerente os emolumentos relativos à averbação do óbito do coproprietário, no valor de R$88,29, admitida sua compensação com os emolumentos correspondentes ao registro, ainda pendente, da reversão requerida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES (OAB 156837/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050367-70.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: João Fernando Gomiero

Requerido: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, alegando cobrança indevida de emolumentos para averbação do falecimento do nu-proprietário e reversão da propriedade em favor dos usufrutuários, defendendo ser hipótese de averbação sem valor declarado. Juntou os documentos de fls. 04/21.

O Oficial se manifestou às fls. 25/27, sustentando a regularidade da cobrança com base no item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, admitindo o equívoco na cobrança do valor inicialmente pago pelo interessado, o qual será abatido por ocasião da nova averbação.

O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência, nos termos da manifestação do delegatário (fls. 30/32).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

A parte requerente aduz que solicitou averbação na matrícula nº184.461 do falecimento de seu filho Bruno Freitas Gomiero, o qual havia recebido, ao lado de seu irmão Felipe, a nua propriedade do imóvel por doação com reserva de usufruto e cláusula de reversão (fls.07/11).

A averbação foi realizada parcialmente, sem considerar a reversão solicitada, com cobrança de R$88,29 (fls.04, 11 e 21).

Ao requerer a complementação da averbação, obteve resposta favorável ao novo registro, mas com a condição de depósito prévio dos respectivos emolumentos, no importe de R$750,47, com os quais não concorda por entender que não se trata de negócio novo, mas de mera restauração da situação primitiva ante o implemento da condição resolutiva (sobrevivência ao donatário). Por não se tratar de ato oneroso, conclui que a averbação deve ser sem valor declarado, nos termos do item 2.4 das Notas Explicativas da Tabela de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Ocorre que a reversão implica movimentação patrimonial e consequente “alteração da coisa”, conforme item 2.1 das Notas Explicativas mencionadas pelo Oficial suscitado, o qual define as situações de averbação com valor declarado.

Note-se que os imóveis doados passam, desde o momento da transcrição, para o domínio do donatário.

Com o falecimento do doador/usufrutuário, o usufruto naturalmente se extingue, sem interferir no patrimônio do titular do domínio, em favor de quem apenas se consolida a plena propriedade.

Todavia, na situação inversa, como se apresenta no caso concreto, em que o doador/usufrutuário sobrevive ao donatário, implementando-se a condição resolutiva, o domínio retorna ao doador, com incremento do patrimônio que havia diminuído com a doação. É o valor desse incremento patrimonial objeto da averbação que se considera declarado para fins de apuração dos emolumentos.

Convém destacar que a reversão do domínio consolida a propriedade em favor do doador/usufrutuário, extinguindo, por consequência, o usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso VI, do Código Civil, o qual determina o cancelamento do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Neste ponto, portanto, o pedido de providências não pode ser acolhido.

Por outro lado, não há controvérsia quanto à insuficiência da Av. 12, da matrícula nº184.461, que se limitou ao apontamento do óbito do donatário sem mencionar a reversão, o que ocorreu por mero equívoco na interpretação do requerimento, sendo que o Oficial suscitado já se prontificou a abater dos emolumentos devidos o valor anteriormente pago. Desnecessária, neste contexto, apuração no âmbito disciplinar.

Sendo assim, o pedido de devolução do valor de R$88,29 deve ser acolhido.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero para determinar que o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital devolva para a parte requerente os emolumentos relativos à averbação do óbito do coproprietário, no valor de R$88,29, admitida sua compensação com os emolumentos correspondentes ao registro, ainda pendente, da reversão requerida.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 22.06.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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