TJ/BA – PENHORA ONLINE: CORREGEDORIAS DO PJBA PUBLICAM INSTRUÇÃO NORMATIVA COM ORIENTAÇÕES PARA DELEGATÁRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) do Poder Judiciário da Bahia (PJBA) orientam os delegatários de registro de imóveis do Estado quanto ao cumprimento das constrições encaminhadas por meio da plataforma “penhora online” (https://novo.oficioeletronico.com.br). As orientações estão reunidas na Instrução Normativa Conjunta CGJ/CCI-01/2021 – GSEC, publicada em 18/06.

Conforme o documento, as penhoras e os arrestos que incidirem sobre imóveis situados no Estado poderão ser comunicadas aos respectivos Oficiais, em arquivo estruturado e com interoperabilidade, por meio do sistema denominado ‘penhora online’, sendo vedado ao registrador qualificar o título negativamente quando atendidos aos requisitos previstos em campos próprios do sistema (listados no artigo 2° da Instrução Normativa).

Eventual desobediência ao cumprimento desta orientação ensejará apuração administrativa disciplinar. Assinam a Instrução Normativa o Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, Corregedor-Geral da Justiça, e o Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor das Comarcas do Interior. A decisão considera a necessidade de unificar o entendimento acerca do tema, evitando-se procedimentos contraditórios no âmbito das serventias de registro de imóveis.

Considera também ofício encaminhado pela Coordenadoria de Execução e Expropriação do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, dando conta do recebimento de inúmeras respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia com notas devolutivas, solicitando o envio de documentos complementares àqueles dados constantes nas comunicações de constrição contidas no sistema do Penhora Online.

Fonte: TJBA.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/SP – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1002704-96.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002704-96.2019.8.26.0100

(472/2019-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença [1] que desacolheu seu pedido, Luiz Henrique Coke interpôs recurso administrativo objetivando a devolução dos emolumentos pagos a maior e consequente normatização da matéria referente à base de cálculo utilizada para cobrança na hipótese de registro de escritura de compra e venda de imóvel. Alega, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor da transação ou do valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, mas nunca do valor venal de referência, como vem sendo feito pelas serventias imobiliárias. Nesse sentido, aduz já ter sido declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência para fixação do valor devido a título de ITBI, de modo que essa base de cálculo também não pode ser utilizada para cobrança de emolumentos [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discutem atos de registro strictu sensu, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de compra e venda de imóvel.

A propósito, dispõe o art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/02:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4 relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5 ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

A constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do v. acórdão assim ementado:

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Assim, a insurgência diante da cobrança de emolumentos a partir da base de cálculo utilizada para fins de recolhimento de ITBI não se sustenta. É que as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade da utilização do valor de referência dizem respeito apenas à cobrança do referido imposto, não dos emolumentos.

Mister ressaltar que, no caso concreto, o registrador se utilizou da mesma base de cálculo usada para o pagamento do ITBI, tal como disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, de maneira que não há que se falar em devolução de valores pagos a maior, tampouco em normatização do tema nos termos pretendidos.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer a r. Decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ HENRIQUE COKE, OAB/SP 165.271 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 154/156 e embargos de declaração apreciados a fls. 164/165.

[2] Fls. 171/173.

[3] Fls. 183/186.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/BA – PJBA CRIA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÓDIGO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DA BAHIA

Portaria Conjunta da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) do Poder Judiciário da Bahia (PJBA) institui a Comissão de Elaboração do Novo Código Notarial e Registral do Estado (CNR/BA). Publicada nesta segunda-feira (21) no Diário da Justiça Eletrônico, o documento apresenta os 18 membros da comissão, define as competências, e estabelece os princípios e diretrizes a serem observados na elaboração dos trabalhos.

Clique aqui e acesse a Portaria Conjunta CGJ/CCI – 05/2021-GSEC

As atividades a serem desenvolvidas têm como finalidade regulamentar a legislação federal e demais normas jurídicas em vigor referentes à atividade notarial e registral, evitando inovações ou contrariedades às normas de hierarquia superior; permitir a simplificação, modernização, desburocratização e desjudicialização dos procedimentos notariais e registrais, observada a legalidade; e padronizar os documentos emitidos, a identidade visual das serventias e a atuação e procedimentos dos delegatários dos serviços extrajudiciais no Estado da Bahia.

A Comissão tem até o dia 31 de outubro de 2021 para a entrega do texto consolidado do CNR/BA, data em que será aberto prazo de 15 dias para manifestação das associações representativas dos notários e registradores, bem como das associações das respectivas especialidades extrajudiciais. O prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação do texto final consolidado e aprovado pela Comissão aos Corregedores de Justiça é até 30/11/2021.

Assinam a Portaria os Desembargadores José Alfredo Cerqueira da Silva, Corregedor-Geral da Justiça, e Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor das Comarcas do Interior.

Fonte: TJBA.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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