Novo presidente da Anoreg/AP fala sobre os objetivos para o próximo triênio

Victor Ribeiro Fonseca Vales, tabelião e registrador de Macapá (AP), concedeu entrevista à Anoreg/BR sobre os principais desafios da nova gestão no estado

O tabelião e registrador da Comarca de Macapá (AP), Victor Ribeiro Fonseca Vales, eleito presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amapá (Anoreg/AP) para o triênio 2021-2023, concedeu entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) sobre os principais desafios e objetivos à frente da entidade.

O novo presidente da Anoreg/AP é bacharel em Direito e foi empossado, juntamente com a nova Diretoria, no dia 23.04.

Confira a entrevista completa:

Anoreg/BR – Como recebeu a notícia da sua eleição para a presidência da Anoreg/AP no próximo triênio (2021-2023)?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – A escolha de meu nome para exercer a Presidência da Anoreg/AP foi recebida com grande honra e alegria, mas também carregada de muita responsabilidade e respeito por aqueles que me antecederam, especialmente nesse momento delicado que enfrentamos, em razão da pandemia da Covid-19.

Anoreg/BR – Quais são os principais objetivos e desafios da nova gestão em relação aos Cartórios do Amapá?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – O objetivo maior é dar seguimento a todos os projetos já iniciados pelas gestões anteriores, ampliando o diálogo com o Poder Judiciário e instituições locais, a fim de dar maior publicidade aos serviços prestados pelos Cartórios em atuação no Estado do Amapá.

Anoreg/BR – Como trabalhar a imagem que a sociedade tem hoje dos serviços dos Cartórios?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – Acredito que ainda hoje os cartórios gozam de grande confiança na sociedade pelos serviços que prestam. E a melhora dessa visão deve passar por uma modernização da forma de prestar os serviços notariais e de registros, com a adoção de meios eletrônicos e virtuais para atender as necessidades da população.

Anoreg/BR – Quais serão os primeiros passos da Anoreg/AP em 2021?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – Atualmente, nosso objetivo é promover o engajamento dos colegas nas práticas de gestão de qualidade, com a participação nos programas de qualidade oferecidos pela Anoreg/BR. Acredito que a implementação de boas ferramentas de gestão nos Cartórios tornará mais fácil o enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Anoreg/BR – Como avalia a atuação cartorária durante a pandemia da Covid-19 até o momento?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – Eu vejo que a pandemia acelerou o processo de modernização dos Cartórios, pois mesmo com todas as dificuldades que o momento nos trouxe, as atividades notariais e de registro continuaram a ser prestadas de forma eficiente e segura, equilibrando assim a prestação dos serviços com a adoção das medidas de saúde sanitária indicadas pelas autoridades.

Anoreg/BR – Como avalia a importância de todas as especialidades durante a crise sanitária?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – O momento é de muita união da classe, pois estamos todos ligados a um mesmo tronco, havendo uma interdependência de todas as especialidades. E, por isso, o avanço e a modernização devem contemplar todas as especialidades, para que não haja nenhuma falha no fluxo que decorre da solicitação inicial do usuário até a entrega final do serviço. Assim, por exemplo, de nada adianta uma Escritura Pública de Compra e Venda ser lavrada com todas as facilidades proporcionadas pelo Provimento nº 100, do CNJ, se o cliente ainda assim tiver que se deslocar fisicamente até o Ofício de Registro de Imóveis correspondente para solicitar o registro da Escritura. Juntos somos mais fortes.

Anoreg/BR – Gostaria de deixar um recado aos colegas de todo o País?

Victor Ribeiro Fonseca Vales – Gostaria de exortar os demais colegas a buscar imprimir sempre uma visão colaborativa no curso de nossas ações, ao invés de impregná-las com energia de caráter competitivo. Essa motivação deve animar tanto os diálogos com o Poder Judiciário local e demais instituições de Poder Público, quanto a sociedade civil organizada e demais especialidades que compõem a nossa classe.

Fonte: Anoreg/BR

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STF determina que governo realize censo demográfico em 2022

Para a corrente majoritária, a decisão preserva a liberdade de atuação das instâncias políticas e evita dificuldades no recrutamento de agentes censitários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para a realização do censo demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2022. Na sessão virtual encerrada em 14/5, a maioria dos ministros votou pela confirmação parcial da liminar concedida, em abril, pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 3508, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a realização do censo em 2021.

Na ação, o Estado do Maranhão requeria que o mapeamento fosse realizado em 2021, com o argumento, entre outros, de que a falta de dados sobre a população causaria dificuldade para a formulação e a execução de políticas públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, apontou os desequilíbrios fiscais causados pela pandemia como causa para a não realização do mapeamento. Segundo a AGU, os cortes promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo no orçamento de 2021 são mecanismos legítimos de seleção dos interesses da comunidade que, diante da escassez de verbas públicas, serão efetivamente promovidos pelo governo federal.

Em abril, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar solicitada pelo Estado do Maranhão e determinou a realização do censo ainda neste ano. Mas, no referendo da liminar, prevaleceu a posição do ministro Gilmar Mendes, pela concessão de prazo maior.

Essencialidade

Segundo Gilmar Mendes, é incontroversa a relevância dos dados censitários, e a própria União não nega sua essencialidade para o monitoramento de políticas sociais e para a atualização dos coeficientes de rateio dos impostos federais, por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do produto de arrecadação do salário-educação.

O ministro explicou que o artigo 1º da Lei 8.184/1991 prevê a realização do censo a cada dez anos, no mínimo, e que o último levantamento ocorreu em 2010. Logo, segundo ele, o atraso do poder público em oferecer os recursos financeiros para o estudo é uma “postura altamente censurável”.

Mendes concordou com o relator sobre a necessidade de o STF determinar ao governo federal a adoção de medidas para a realização do censo, mas ponderou a importância de fixar um prazo razoável para tanto. Dessa forma, o Supremo atua na defesa de direitos negligenciados pelo Estado, sem, contudo, invadir o domínio dos representantes eleitos democraticamente ou assumir compromisso com a conformação das políticas públicas.

Dificuldades técnicas

Outro ponto considerado pelo ministro foi a nota técnica apresentada pela Coordenadoria Operacional de Censos do IBGE, que listou dificuldades para a realização do levantamento ainda neste ano e sugeriu que ele seja feito em 2022. Entre elas estão o recrutamento de mais de 200 mil agentes censitários e o treinamento dos supervisores e recenseadores durante um período de agravamento da pandemia da Covid-19.

O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Nunes Marques votou pelo indeferimento da liminar, por entender que a pandemia é fato excepcional que justifica o adiamento do censo, “preferencialmente apenas após a integral vacinação da população brasileira”. Já o ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela realização do mapeamento ainda em 2021.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V – Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI – Cadastro do Simples Nacional

VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;

d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS

Art. 7º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 1º A unidade da RFB que recepcionar a solicitação a que se refere o caput deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.

§ 2º As solicitações referidas neste artigo que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Art. 8º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º desta Portaria, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

§ 2º Fica dispensada a avaliação de que trata o caput na hipótese a que se refere o § 2º do art. 7º.

Art. 9º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

I – aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;

II – à indicação da Cocad como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e

III – às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

§ 2º O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nesta Portaria, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do § 1º.

Art. 10. Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê a que se refere o § 1º do art. 7º será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

§ 1º As áreas técnicas referidas no caput deverão:

I – registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e

II – informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere o inciso I.

§ 2º O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB a que se refere o § 1º tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou da entidade solicitante;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;

IV – número do dossiê a que se refere o art. 7º; e

V – manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º.

§ 3º Recebida a informação a que se refere o inciso II do § 1º, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê a que se refere o caput e arquivá-lo.

§ 4º Após o registro a que se refere o inciso I do § 1º, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

§ 5º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 6º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Art. 11. A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados a que se refere o art. 2º.

§ 2º Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016;

II – Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016;

III – Portaria RFB nº 2.101, de 16 de maio de 2017;

IV – Portaria RFB nº 1.788, de 19 de novembro de 2018;

V – Portaria RFB nº 110, de 31 de janeiro de 2019;

VI – Portaria RFB nº 1.068, de 17 de junho de 2019;

VII – Portaria RFB nº 2.071, de 3 de dezembro de 2019;

VIII – Portaria RFB nº 879, de 20 de maio de 2020; e

IX – Portaria RFB nº 4.648, de 27 de outubro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

1

Dados básicos

1.1

Número de inscrição

1.2

Nome

1.3

Nome da mãe

1.4

Situação cadastral

1.5

Data de nascimento

1.6

Data de inscrição do CPF (se houver)

1.7

Data da última operação de atualização

1.8

Sexo

1.9

Ano do óbito

1.10

Indicativo de estrangeiro

1.11

Naturalidade (Município/UF)

1.12

Nacionalidade

1.13

Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação)

2

Localização

2.1

Logradouro

2.2

Número

2.3

Complemento

2.4

Bairro

2.5

Município

2.6

UF

2.7

CEP

2.8

País de residência

2.9

Unidade administrativa

3

Ocupação

3.1

Ocupação principal

3.2

Natureza da ocupação

3.3

Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal

4

Contatos

4.1

Telefone

4.2

E-mail

ANEXO II

CADASTRO de atividade econômica da pessoa física (caepf)

1

Contribuinte

1.1

Número de inscrição

1.2

Nome

1.3

Situação cadastral

1.4

Unidade administrativa do titular

2

Identificação da atividade

2.1

Número de inscrição

2.2

Tipo de contribuinte

2.3

Tipo de atividade

2.4

Qualificação

2.5

Data de início

2.6

Situação cadastral

2.7

Matrícula CEI

2.8

Data da última operação de atualização

3

Localização

3.1

Logradouro

3.2

Número

3.3

Complemento

3.4

Bairro

3.5

Município

3.6

UF

3.7

CEP

3.8

Unidade administrativa da localização da atividade

4

CNAE

5

Contatos

5.1

Telefone

5.2

E-mail

ANEXO III

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

1

Dados da Entidade/Empresa

1.1

Dados Cadastrais

1.1.1

CNPJ da entidade

1.1.2

Nome empresarial

1.1.3

Natureza jurídica

1.1.4

Data de constituição

1.1.5

Porte

1.1.6

Capital social

1.1.7

Situação cadastral

1.1.8

Motivo situação cadastral

1.1.9

Data situação cadastral

1.1.10

Situação especial

1.1.11

Data situação especial

1.2

Regime de Tributação

1.2.1

Opção Simples Nacional

1.2.2

Opção Simei

1.3

Representante da entidade no CNPJ

1.3.1

Qualificação

1.3.2

CPF

1.3.3

Nome

1.3.4

Data de inclusão

1.4

Sócios e administradores

1.4.1

Qualificação

1.4.2

CPF/CNPJ

1.4.3

Nome

1.4.4

Data de inclusão

1.5

Ocupação (para MEI)

1.6

Ente Federativo Responsável

1.7

Operações de Sucessão

1.7.1

Tipo de operação

1.7.2

Data de Operação

1.7.3

Sucedida/Sucessora

2

Dados do Estabelecimento

2.1

Identificação

2.1.1

Tipo (matriz ou filial)

2.1.2

CNPJ do estabelecimento (14 posições)

2.1.3

Título do estabelecimento (nome fantasia)

2.1.4

Situação cadastral

2.1.5

Motivo da situação cadastral

2.1.6

Data da situação cadastral

2.1.7

Data de abertura

2.2

Órgão de Registro

2.3

Localização

2.3.1

Logradouro

2.3.2

Número

2.3.3

Complemento

2.3.4

Bairro

2.3.5

Município

2.3.6

UF

2.3.7

CEP

2.3.8

País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

2.3.9

Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

2.3.10

Referência

2.4

Contatos

2.4.1

Telefone

2.4.2

E-mail

2.5

Objeto Social

2.6

Atividade Econômica

2.6.1

Tipo de unidade

2.6.2

Forma de atuação

2.6.3

CNAE principal

2.6.4

CNAE secundárias

2.7

Contabilista

ANEXO IV

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

1

Dados do Imóvel

1.1

Código CIB (antigo NIRF)

1.2

Área total do imóvel (em hectares)

1.3

Código do Imóvel no INCRA

1.4

Nome do Imóvel Rural

1.5

Situação

2

Dados de Localização

2.1

Tipo de Logradouro

2.2

Logradouro

2.3

Distrito

2.4

UF

2.5

Município

2.6

CEP

3

Dados dos titulares

3.1

CPF/CNPJ Contribuinte

3.2

CPF do Cônjuge

3.3

CPF do Inventariante

3.4

CPF do Representante Legal

4

Dados Condomínio

4.1

Indicador de Condomínio

4.2

Total de Condôminos

4.3

CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos)

4.4

Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos)

ANEXO V

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS

1

Dados do responsável pela obra

1.1

NI do responsável pela obra quando PJ

1.2

NI do responsável pela obra quanto PF

1.3

Data de início de responsabilidade

1.4

Vínculo

2

Dados da Obra

2.1

Número do CNO

2.2

Inscrição vinculada

2.3

Data de início

2.4

Situação atual da obra

2.5

Data da situação atual

2.6

Número do alvará da PM vinculado à obra

2.7

ART

2.8

RRT

2.9

CIB

2.10

Cadastro Imobiliário

3

Dados de localização da Obra

3.1

CEP

3.2

Código do Município

3.3

Município

3.4

Estado

3.5

Bairro

3.6

Tipo de Logradouro

3.7

Logradouro

3.8

Número do Logradouro

3.9

Complemento

4

Dados de enquadramento

11

Unidade de medida

12

Categoria

13

Destinação

14

Tipo de Obra

15

Metragem

16

Área resultante da obra

ANEXO VI

CADASTRO SIMPLES NACIONAL

1

Número do CNPJ

2

Data início da opção

3

Data fim da opção

4

Data início MEI

5

Data fim MEI

ANEXO VII

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1

Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)

2

CNPJ do Cartório

3

Atribuição registral

4

Data lavratura/registro/averbação

5

Livro

6

Folha

7

Matrícula

8

Registro

ANEXO VIII

SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

1

Nome ou razão social

2

Número de inscrição do CPF ou CNPJ

3

Inscrição estadual

4

UF

ANEXO IX

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

1

Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo

2

Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB

3

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e

4

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB

ANEXO X

DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS

1

Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento

2

Quantidade de parcelas

3

Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento

ANEXO XI

INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

1

Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida

2

Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN

3

Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida

4

No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas.

Fonte: Diário Oficial da União

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