Anoreg/SP – 110 anos do Theatro Municipal de São Paulo: registro do imóvel traz detalhes da história

Em 1911, a cidade de São Paulo ganhava um dos mais belos espaços culturais do País, o Theatro Municipal. Localizado na Praça Ramos de Azevedo e ocupando 2.362,00m² do centro da capital paulista, a estrutura do monumento possui uma arquitetura europeia, que esbanja luxuosas decorações, sendo hoje um dos principais teatros do Brasil, além de ser considerado um dos palcos de maior respeito, ao propiciar as melhores e maiores produções líricas do País.

Desde a sua fundação, em 12 de setembro de 1911, o Theatro oferece memoráveis espetáculos, recebendo personalidades ilustres como Maria Callas, Renata Tebaldi, Arturo Toscanini, Sarah Bernhardt, Bidu Sayão, Eliane Coelho, Heitor Villa-Lobos, Igor Stravinsky, Paul Hindemith, Ruth de Souza, Alexander Brailowsky, entre outras.

Em 2011, de propriedade da empresa Votorantim Participações S/A, o monumento seguiu sendo palco para grandes produções de óperas, balés e concertos. Possuindo um novo dono, a documentação do imóvel mudou de localização, passando a ser registrado no 5° Registro de Imóveis da Capital, também no bairro da Consolação.

Prestes a completar 110 anos da inauguração, no dia 12 de setembro deste ano, o Theatro tem muito o que comemorar.  Em 1981, o espaço cultural foi tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico (Condephat), o que enfatiza ainda mais a sua grandeza. Já em 5 de setembro de 2013, o monumento tombado foi transmitido pela então proprietária para a Fazenda do Estado de São Paulo, a título de desapropriação amigável, ou seja, movimento que ocorre quando um bem é considerado de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

“Processos de gestão documental são imprescindíveis para manter o legado do Theatro Municipal preservado”

A equipe de comunicação do Theatro Municipal, em entrevista exclusiva à Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), detalhou a importância e o dia a dia do maior patrimônio histórico e clássico da cidade paulista.
Confira a íntegra da entrevista:

Anoreg/SP – Em um cenário sem pandemia, quantos espetáculos são recebidos por mês no Theatro Municipal de São Paulo?
Comunicação do Theatro – Em média, considerando as apresentações na Sala de Espetáculos, são pouco mais de 15 espetáculos por mês, independente do programa. É importante ressaltar que o cálculo geral é influenciado pelos meses de menor atividade, como o período de janeiro a março e junho/julho. Desconsiderando isso, a média sobe para mais de 17 por mês. Também há atividades em outros espaços do Theatro e na Praça das Artes, uma média de 5 a 7 atividades por mês. A média de público é em torno de mil pessoas por apresentação, esse número pode variar para mais ou para menos, a depender do espetáculo apresentado. Também são realizadas visitas educativas, que somam em torno de 40 mil pessoas por ano, sendo mais de 3 mil por mês.

Anoreg/SP – Temos uma estimativa de quantos espetáculos já passaram pelo Theatro, desde a sua fundação?
Comunicação do Theatro – No período de 1912 a 1926, o Municipal totalizou 270 espetáculos com óperas de compositores de diversos países. Atualmente, são executados, em média, 180 espetáculos por ano. Desde 2017, 470 apresentações foram realizadas na Sala de Espetáculos, o palco principal do Theatro. Durante esse período de pandemia, desde março de 2020, o Theatro teve 218 atividades online, entre vídeos de acervo, produções exclusivas para o formato digital, transmissões ao vivo e gravações realizadas no local.

Anoreg/SP – Como funciona o dia a dia no Theatro?
Comunicação do Theatro – O Theatro é um mecanismo extremamente complexo, onde trabalham mais de 600 pessoas. O dia a dia envolve desde áreas técnicas como a equipe de direção de palco, os contrarregras, maquinistas, montadores, camareiras, a equipe de produção, de atendimento ao público, de operações (que envolve também terceirizados de segurança, bombeiros e limpeza, por exemplo) entre outros, até áreas como o departamento artístico, que é responsável pela definição da programação e da linha curatorial, além da contratação dos artistas e a musicoteca, responsável pelas partituras. Além de todo o trabalho desenvolvido para garantir os espetáculos, uma grande equipe trabalha nos “bastidores administrativos” para garantir o funcionamento da melhor forma, como a equipe de comunicação, financeiro, RH, jurídico, projetos, além de áreas como o setor educativo, de eventos e de parcerias. No Complexo Theatro Municipal, que engloba também o prédio da Praça das Artes, são realizados, além dos espetáculos com nossos corpos artísticos, eventos externos diversos, entrevistas, ensaios e etc. Esse mecanismo abrange, também, mais de 300 artistas de 6 corpos artísticos e todas as suas rotinas específicas, bailarinos, cantores e músicos, além da equipe administrativa de cada núcleo.

Anoreg/SP – Qual a importância do Theatro para a população da cidade de São Paulo e para a história cultural do País?
Comunicação do Theatro – Em mais de 100 anos de história, o Theatro Municipal foi palco de grandes produções de óperas, balés e concertos, além de ter sido cenário de importantes marcos históricos do País. Pelo palco passaram as mais importantes companhias da primeira metade do século 20, trazendo nomes como Enrico Caruso, Maria Callas, Bidu Sayão, Arturo Toscanini, Camargo Guarnieri, Villa-Lobos, Francisco Mignone, Ana Pawlova, Arthur Rubinstein, Claudio Arrau, Duke Ellington, Ella Fitzgerald, Isadora Duncan, Nijinsky e Baryshnikov, dentre muitos outros. Indo sempre além da cena clássica, o Municipal coroou sua vocação cosmopolita ao receber um dos principais eventos da história das artes no Brasil, a Semana de 22, de Mário e Oswald de Andrade, Anita Malfatti e tantos outros jovens célebres. Hoje, segue sua vocação de ser um patrimônio vivo. O Theatro é uma instituição de portas abertas para a cidade e para o mundo, um palco preparado para criar e realizar experiências memoráveis e acessíveis, acolhendo expressões artísticas clássicas e contemporâneas, além de realizar atividades educativas gratuitas. Atualmente, atuam seis grupos artísticos: Orquestra Sinfônica Municipal, Coro Lírico Municipal de São Paulo, Balé da Cidade de São Paulo, Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo, Coral Paulistano e Orquestra Experimental de Repertório, contabilizando uma programação intensa e diversa. A alma do Theatro é clássica, mas seu coração bate no aqui e agora.

Anoreg/SP – Qual a importância de ter registros históricos eternizados nos cartórios?
Comunicação do Theatro – As instituições cartorárias são importantes para garantir a salvaguarda e a preservação de informações que podem dizer respeito tanto à memória individual quanto à coletiva. Nesse sentido, através destas instituições é possível garantir a segurança das informações. A manutenção desses registros, ao lado de políticas de gestão documental bem implantadas, constitui mecanismos de comprovada eficiência para a preservação da memória. Nessa linha, o Arquivo Nacional vem desenvolvendo um projeto, desde 2015, que contempla a digitalização dos livros-talões de registro civil da Cidade do Rio de Janeiro entre 1929 e 1962. Outra instituição de referência é o Arquivo Público do Estado de São Paulo que através de parcerias, vem recolhendo acervos dos cartórios mais antigos das cidades paulistas a partir do entendimento de que esses documentos são importantes para a memória pública do estado. Em suma, são mecanismos que garantem o direito à memória de uma sociedade.

Anoreg/SP – Como avalia a preservação de registros e outros documentos para a constatação de fatos da história cultural?
Comunicação do Theatro – Tendo como exemplo estas instituições, é possível preservar a história do Theatro Municipal, desde sua centenária inauguração em 1911, até as produções artísticas e os diversos marcos que a casa representa para a cidade de São Paulo. Processos de gestão documental bem implantados juntamente com cartórios e, por exemplo, o Arquivo do Estado, são imprescindíveis para manter o legado do Theatro Municipal preservado. Esses registros garantem que a história do Municipal seja contada, suas produções artísticas e os diversos marcos que a casa representa para a cidade de São Paulo.

Fonte: Anoreg/SP.

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TJSP – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Número do processo: 1064132-16.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 443

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1064132-16.2018.8.26.0100

(443/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio da Silva Moreira contra a r. sentença [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o óbice ao protesto requerido.

Alega o recorrente, em síntese, que requereu o protesto de duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil Ltda., em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, nos valores de R$ 345.905,85, R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24, referentes a serviços prestados à devedora. Nega ter agido em abuso de direito, aduzindo que as regras normativas aplicadas ao caso concreto referem-se ao protesto de cheques e não, de duplicatas. Sustenta que as duplicatas estão acompanhadas das notas fiscais de prestação de serviço, tendo sido a devedora devidamente cientificada, naquela oportunidade, a respeito da emissão dos títulos, de forma que se mostra perfeitamente cabível o protesto requerido [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Defende o recorrente a possibilidade de protesto das duplicatas mercantis emitidas em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, ao argumento de que o apontamento realizado tem amparo legal e jurisprudencial, além do fato de não ser cabível ao Tabelião investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

Nos termos da nota devolutiva expedida, os títulos foram devolvidos porque destituídos de eficácia executiva, conforme decidido na Apelação nº 82.816/2017 – TJSP e RESP nº 1.423.464-STJ [4]. Em sua manifestação nos autos, o Tabelião voltou a defender a inadmissibilidade do protesto, relembrando o teor do V. Acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, nos autos do AgRg no AgRG no REsp nº 1.100.768 e no disposto no item 34.5, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [5].

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Consoante parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2018/00051452, aprovado por Vossa Excelência, ficou consignado que, ante o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 [6], não seria possível editar norma administrativa, de caráter geral e obrigatório, para o fim de estabelecer que o Tabelião faça o que a lei o exime de fazer. Assim, alterada a redação da parte final do item “16” da Seção III, Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7], ficou assentado que caberá ao Tabelião qualificar o título apresentado a protesto “mediante ponderação da legislação e da jurisprudência, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais, como o da igualdade, moralidade e eficiência, adotando, dentro do seu campo de atuação e competência, as medidas que melhor lhe pareçam, tudo conforme o caso concreto que lhe for submetido à análise”.

Cumpre lembrar, a propósito, que a Súmula 17 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo [8] foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 219793995.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tornou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Ocorre que, além do entendimento trazido no Recurso Especial nº 1.423.464/SC, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1232650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006, que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – g.n.).

Segundo prevê o art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Especificamente quanto à duplicata, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 (três) anos a contar do vencimento [9].

Nesse cenário, não se mostra irregular a recusa do protesto das duplicatas que foram apresentadas, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução, certo que: “Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais [10]“.

Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO ORTEGA, OAB/SP 99.911.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.08.2019

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 78/83.

[2] Fls. 90/100.

[3] Fls. 112/115.

[4] Fls. 18.

[5] Fls. 31/32.

[6] “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres”.

[7] “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

[8] “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

[9] A pretensão à execução da duplicata prescreve: 1 – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

[10] Item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

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AVISO CIRCULAR CONJUNTO Nº CGJ/CCI-11/2021 -*Republicação Corretiva

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que o regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236, da Constituição da República, conforme disciplina do art. 23, §4º da Lei nº 13.709/2018;

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais, no desempenho de suas funções, são agentes de tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO a previsão constante do inciso VIII do Art. 1º da Resolução 363/2021, do CNJ, que determina aos serviços extrajudiciais adequação à LGPD, no âmbito de suas atribuições;

CONSIDERANDO os termos já constantes na Recomendação CNJ nº. 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD;

CONSIDERANDO a edição do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021 que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO que o processo de adequação à Lei nº 13.709/2018 e ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021 depende de esforços contínuos e imediatos das serventias extrajudiciais para o amadurecimento do estágio de governança em proteção de dados, tanto das informações coletadas no âmbito do gerenciamento administrativo financeiro e na prestação dos serviços concernentes ao Registro Público, tendo em conta as diferentes realidades das delegações;

CONSIDERANDO que a elaboração de plano de ação que abarque as determinações normativas sobre proteção de dados é medida que permite maior cooperação entre as Corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e as serventias do Estado da Bahia, diminuindo assimetrias informacionais sobre necessidades regionais de governança do acervo público.

AVISAM

A todos os Oficiais Titulares, Interinos e Interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia sobre a necessidade de cumprimento do seguinte cronograma, para viabilização da correição virtual sobre a adequação das práticas de tratamento de dados e segurança da informação, no que será exigido nos prazos e forma a seguir.

(1) As unidades de serviço extrajudicial de notas ou de registro deverão demonstrar o processo de conformidade ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, para adequação do tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício do ofício:

I – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, cada unidade:

a) nomeará o encarregado de proteção de dados pessoais, na forma do art. 7º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

b) armazenará o prontuário de finalidade de solicitações previsto no art. 15 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

II – No prazo máximo de 90 (noventa) dias, cada unidade:

a) disponibilizará a política de privacidade descrita no art. 7º, II do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos eletrônicos, caso a unidade mantenha sítio eletrônico;

b) desenvolverá plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais prevendo a comunicação do incidente ao Juiz Corregedor Permanente e às Corregedorias, na forma do art. 12 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

c) encaminhará primeiro relatório das ações tomadas e em curso para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial destinadas à conformidade ao Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021, atentando-se para o descritivo das obrigações regulatórias da lei 13.709/2018;

III – No prazo máximo de 180 (cento e cinquenta) dias, cada unidade:

a) informará os registros de tratamentos de dados pessoais realizados na serventia, nos termos dos artigos 8º e 9º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

b) informará os manuais e cursos específicos realizados para a permanente qualificação dos prepostos, conforme Art. 7º, IIII do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

c) encaminhará relatório do nível de segurança dos sistemas de controle de fluxo de dados pessoais adotados pela serventia, na forma dos artigos 10 e 11 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2021;

d) encaminhará segundo relatório das ações tomadas para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial, contendo, no mínimo, informações sobre:

I- nomeação do encarregado de proteção de dados;

II- política de privacidade e proteção de dados;

III- plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;

IV- segurança dos sistemas de controle de fluxos de dados pessoais;

V- canal de atendimento aos titulares de dados pessoais com prontuário de finalidade de solicitações do art. 15 do Provimento CGJ/CCI nº 03/2021;

VI- registro de tratamentos de dados pessoais;

VII- cursos e manuais de boas práticas elaborados pela unidade;

(2) Os itens acima deverão ser encaminhados à Secretaria do Núcleo Extrajudicial, por meio de correspondência eletrônica a extracorregedorias@tjba.jus.br para viabilizar a correição virtual do tratamento de dados pessoais das unidades de serviços extrajudiciais de notas e registros, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções caso apresentem-se incompletos ou ultrapassem os prazos delimitados.

Os e-mails deverão ser encaminhados com o título LGPD – Nome do delegatário, interino ou interventor – Descrição da serventia – Fase de entrega (I, II ou III).

Secretaria das Corregedorias, 28 de maio de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: TJBA.

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