Cartórios de Protesto recuperam mais de 100 mil títulos de crédito em Mato Grosso

Evitar a judicialização de cobranças por meio do protesto de títulos é uma alternativa rápida e eficaz para o Agronegócio brasileiro. De acordo com dados divulgados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, até outubro do ano passado, foram recuperados 128.458 mil títulos pelos Cartórios de Protesto, contabilizando mais de R$ 318 milhões em dívidas ressarcidas por meio do protesto extrajudicial.

As serventias solucionam, em até três dias úteis, 60% das dívidas, permitindo que pequenas, médias e grandes empresas recebam seus créditos e mantenham negócios em funcionamento. Podem ser protestados títulos como notas promissórias, duplicatas, contratos de aluguel, cheques, encargos condominiais, entre outros.

No Agronegócio, o principal ato praticado é a recuperação do crédito contido nos títulos e documentos de dívidas emitidos pelos envolvidos na cadeia produtiva do setor. Entre eles, estão as cédulas de crédito em geral; duplicatas mercantis e ou de prestação de serviços; certificado de depósito agropecuários, entre outros.

De acordo com a presidente do IEPTB-MT, Niuara Borges, os Tabelionatos de Protesto são aliados para combater a morosidade do Poder Judiciário e fortalecer um caminho jurídico legítimo, rápido, seguro e eficaz para o resgate de créditos, com a redução das ações judiciais e, consequentemente, desafogo do setor.  “As Cédulas de Produto Rural (CPR) são um exemplo de títulos de crédito podem ser protestados”.

Para facilitar ainda mais a vida dos produtores rurais e tornar os processos ainda mais ágeis e fáceis, o protesto tornou-se a primeira atividade de cartórios 100% digital do Brasil. Hoje, os usuários já podem enviar títulos, solicitar certidões, realizar a emissão de anuências digitalmente, fazer o cancelamento de protesto eletronicamente, visualizar e verificar a autenticidade do protesto pela Central Nacional de Protestos – CENPROT.

Em Mato Grosso, os produtores rurais ainda contam com a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado – CEI/MT, gerida pela Anoreg/MT, que oferece celeridade aos atos requeridos nas serventias extrajudiciais, já que dispõe, em seu acervo, atualmente eletrônico, de todos os documentos e certidões dos cartórios do Estado.

Fonte: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso

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Publicada lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Texto legal traz previsão para registro de contrato de pagamento por serviços ambientais no Registro de Imóveis

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2021 a LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, que “institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política”.

Dentre outros dispositivos, a lei prevê, em seu art. 22, que “as obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente”.

Além disso, traz previsão legal para o registro deste tipo de contrato, no Registro de Imóveis, ao acrescentar ao rol do inciso I do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), a seguinte redação:

“Art. 25. O inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:

‘Art. 167. …………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;’”

De acordo com o art. 26, a lei passa a vigorar a partir de 14 de janeiro de 2021.

Para visualizar a íntegra da lei, acesse: https://bit.ly/35F2pZP.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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AGORA É LEI: ATESTADO DE ÓBITO DEVERÁ CONTER INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTO EM CARTÓRIOS

O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (13/01) trouxe a publicação da Lei 9.181/21, do deputado Bebeto (Pode), que determina a colocação de um carimbo no verso das declarações de óbito com informações sobre procedimentos a serem seguidos pelos responsáveis. A medida foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro (PSC).

De acordo com a norma, o carimbo deverá conter o cartório a ser procurado para ser lavrado o atestado de óbito, com endereço e horário de funcionamento, além dos documentos que deverão ser apresentados. A pessoa responsável pela entrega do atestado de óbito será obrigada a chamar a atenção do responsável para as informações contidas no documento.

A medida altera a Lei 4.660/05, que já havia tornado obrigatória a disponibilização de cartilha com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar em caso de óbito, mas não havia menção às informações cartoriais. “Ninguém está preparado para viver esse momento. É lamentável a via crucis que um familiar vive, principalmente quando o óbito acontece à noite. Neste momento de dor os familiares precisam apenas receber informações básicas e saber onde devem comparecer para fazer o atestado de óbito”, justificou o autor.

Saiba mais sobre a lei através deste link.

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

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