STF analisa tributação de doações e heranças no exterior

Em vinte e três de outubro, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 851108, o qual trata da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, e quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Nestas hipóteses, a Constituição Federal exige a existência de lei complementar (norma diferenciada, que demanda um quórum de aprovação mais alto no Poder Legislativo) para que o tributo possa ser instituído, e consequentemente cobrado pelos estados. Ocorre que, mais de vinte e cinco anos após a inclusão desta previsão na Constituição, a lei ainda não existe em âmbito nacional.

Diante da inércia do legislativo brasileiro, vários estados editaram suas próprias leis para cobrar o ITCMD sobre operações envolvendo o exterior. Fundamentaram essa prática no suposto direito de legislarem de maneira plena quando há inércia/omissão do Congresso Nacional.

Entretanto, contribuintes viram essa prática como inconstitucional, pois esse direito de legislar supletivamente teria consequências que excederiam os limites dos poderes tributantes, e implicaria provável bitributação. Em outras palavras, apenas lei complementar nacional poderia trazer normas sobre o tema, e não lei complementar estadual.

Tal impasse deu origem a diversas discussões administrativas e judiciais. Apesar de não existir unanimidade nos julgamentos, o entendimento majoritário dos tribunais pátrios é pela inconstitucionalidade das leis estaduais e consequente não incidência do tributo.

Em virtude da grande relevância do tema para a arrecadação dos estados, e da enxurrada de ações judiciais discutindo a questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de uniformizar o entendimento judicial. O julgamento do mérito, entretanto, foi iniciado apenas cinco anos depois.

O tema causa grande polêmica. Não é incomum que famílias com alto poder aquisitivo criem estruturas legais para manutenção de seu patrimônio no exterior. Entretanto, alguns contribuintes praticam ilegalidades por meio delas, enviando patrimônio ao exterior, transferindo a herdeiros, e posteriormente repatriando o capital, com o único intuito de evitar a tributação brasileira (abuso de formas).

Do outro lado da moeda, há contribuintes que não praticaram nenhuma ilegalidade, porém se veem obrigados a recolher um tributo instituído por lei inconstitucional. É o caso de trabalhadores que migram temporariamente ao Brasil, e nesse meio tempo recebem doações ou heranças as quais, na maior parte das vezes, já são tributadas em seus países de origem.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli (relator) sugeriu tese de repercussão geral favorável aos contribuintes, propondo que é vedado aos estados instituir o ITCMD nas hipóteses discutidas sem a existência de lei complementar nacional. Contudo, também foi sugerida a modulação dos efeitos da decisão apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação de acórdão.

A modulação busca evitar o grande impacto nos cofres públicos estaduais: apenas em São Paulo, a perda seria de R$ 5 bilhões nos próximos cinco anos. Entretanto, ela impacta negativamente todos os contribuintes os quais já têm discussões em curso – apesar de ser reconhecida a inconstitucionalidade das leis estaduais, o tributo ainda seria cobrado.

Até o momento da elaboração do presente texto, o Ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, e o Ministro Alexandre de Moraes apresentou pedido de vista.

Fonte: Recivil

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Assista ao vídeo da campanha de valorização do oficial de Registro Civil produzido pelo Recivil

Todos os momentos da nossa vida são eternizados graças ao registrador civil.

São profissionais responsáveis por atender as necessidades da população, prezando a acessibilidade e nos permitindo realizar sonhos ao lado de quem amamos.

Neste 18 de novembro, o Recivil parabeniza, com muito orgulho, toda dedicação e compromisso dos registradores civis.

Fonte: Recivil

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FINANCIA NOTARIAL: CNB/SP CELEBRA PARCERIAS PARA FINANCIAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA OS USUÁRIOS DOS CARTÓRIO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), compromissado com o apoio ao contínuo aprimoramento do atendimento dos tabeliães de notas aos cidadãos, inaugura o Financia Notarial, projeto institucional com empresas do setor privado que oferecem o financiamento de emolumentos extrajudiciais e dos impostos de transmissão.

Em um portal on-line, o CNB/SP relacionará as empresas conveniadas para que os cidadãos possam acessar e conhecer as propostas de financiamentos dos emolumentos e impostos por elas ofertadas. Os tabeliães de notas apenas orientarão, a pedido das partes, como podem ter acesso ao referido portal. Todo o projeto está em conformidade com a legislação vigente, especialmente com o Provimento n° 98/2020 do CNJ, uma vez que não haverá cobrança de taxas de administração.

Como vai funcionar?

1. Para permitir que os usuários possam ter acesso ao Financia Notarial, é necessário que o cartório se cadastre nas empresas por meio DESTE LINK.

2. No momento do pagamento, caso o usuário questione sobre a possibilidade de parcelamento dos emolumentos e/ou dos impostos, o tabelião poderá indicar o portal do CNB/SP (financianotarial.cnbsp.org.br) a fim de que o cidadão estabeleça uma relação direta de financiamento com uma das empresas conveniadas**, o que não o impede de optar por qualquer outra entidade de financiamento de preferência do usuário.

3. Se o usuário escolher alguma das empresas no site, ele comunicará o preposto do cartório, que encaminhará um outro link no seu celular (a forma de encaminhar o link pelo preposto do cartório está detalhado dentro do site de cada empresa parceira) onde poderá finalizar a contratação do financiamento diretamente com a empresa escolhida.

4. O tabelião de notas, por sua vez, receberá o valor integral dos emolumentos e/ou impostos no prazo entre 1 e 2 dias úteis.

O CNB/SP espera que, com o Financia Notarial, o relacionamento entre os notários e seus usuários se torne cada vez mais estreito e que a experiência do cidadão possa ser melhorada e facilitada, especialmente em relação à viabilidade de lavrar escrituras públicas, antes prejudicadas pelo custo tributário que eventualmente o objeto do ato gera, como nos casos do valor do ITCMD em inventários.

A iniciativa institucional se propõe a fomentar a formalização dos negócios jurídicos aos cidadãos por meio das escrituras públicas, permitindo que a segurança jurídica do assessoramento notarial esteja ao alcance de todos.

**Se necessitar de mais informações, ligue para:
– Banco Invest: Adriane (11 96051-1906);
– Yuhuu: Bruno (16 99723-1846);
– Lucree: Vanessa (16 98820-7099).

Clique aqui para fazer o download do cartaz explicativo aos usuários (sugestão: impressão em formato A3).

Para dúvidas internas, ligue: (11) 3122-6273 / (11) 3122-6280 / (11) 3122-6275 / (11) 3122-6286.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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